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TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0841333-08.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por GILMAR SANTOS DE FARIAS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL, ambos devidamente qualificados. Narra a petição inicial que o promovente foi regularmente eleito para o cargo de síndico do condomínio réu em 08 de janeiro de 2025, com mandato de dois anos. Sustenta que um grupo de condôminos publicou edital de convocação para a realização de Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 05 de junho de 2026, com o objetivo exclusivo de deliberar sobre a sua destituição. Alega que a referida convocação é nula, por violar deliberação soberana de assembleia ordinária antecedente, não observar a exigência convencional de parecer prévio do conselho consultivo sobre as contas e desrespeitar o quórum qualificado de dois terços previsto na convenção condominial. Forte nessas premissas, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a imediata suspensão da assembleia marcada para o dia 05 de junho de 2026, proibindo a prática de qualquer ato deliberativo nela previsto até o julgamento final da lide. É este, em síntese, o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência submete-se à verificação concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o provimento preventivo postulado na petição inicial destinava-se especificamente a impedir a realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 05 de junho de 2026, proibindo qualquer deliberação referente à destituição do síndico até a decisão final. Ocorre que a ação foi distribuída às vésperas do ato, em 04 de junho de 2026, tendo tramitado inicialmente pelo regime de plantão e, em seguida, sofrido regular determinação de emenda para o recolhimento de custas iniciais. O recolhimento das despesas processuais somente veio a ser comprovado aos autos pelo autor em 18 de junho de 2026. Assim, constata-se que a data designada já transcorreu antes da conclusão dos autos para exame judicial da tutela de urgência. Como a pretensão liminar consistia exclusivamente em obstar a realização da reunião aprazada para 05 de junho de 2026, operou-se a perda superveniente do interesse processual no provimento de urgência, haja vista a impossibilidade lógica de suspender preventivamente evento cuja data já se consumou no tempo. Ressalte-se que a perda do objeto da medida de urgência afeta unicamente o pedido liminar preventivo, remanescendo íntegro o interesse do promovente no julgamento do mérito da demanda. A validade do edital de convocação, a regularidade do quórum e a higidez dos atos assembleares eventualmente praticados constituem matérias que demandam cognição exauriente e ampla instrução probatória, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, resta prejudicado o pleito liminar ante a consumação da data da assembleia, devendo o processo prosseguir regularmente para a formação da relação processual e instrução meritória. Ante o exposto, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por GILMAR SANTOS DE FARIAS, diante da perda superveniente de seu objeto em relação à pretendida suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 05 de junho de 2026. Na conformidade da sistemática do vigente Código de Processo Civil, sabe-se que, em seu art. 334, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição. Contudo, em demandas desta natureza, as rés, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação, coincidindo com o desinteresse da parte autora em uma composição. Desta feita, diante da provável falta de interesse da parte ré e desinteresse expresso da parte autora, infrutífera será qualquer tentativa de acordo. Assim, pelas razões expostas, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte promovida, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
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