Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
12 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1ª VARA ESTADUAL DE SUCESSÕES DO ESTADO DA PARAÍBA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0841304-31.2021.8.15.2001 Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança, Inventário e Partilha, Petição de Herança] REQUERENTE: I. D. F. C., DANIELLE DIAS SANTOS CORREIA DE CUJUS: RODRIGO FIUZA CHAVES DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, INTIME-SE o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por sua advogada constante da petição de Id. Num. 165424996 - Pág. 1 / 2 a fim de tomar ciência da decisão proferida nos autos do AI de n. 0817071-80.2026.8.15.0000 e dar-lhe cumprimento oportuno, ficando ciente para realizar a regularização do pedido de habilitação de crédito formulado no Id. 112303157, mediante distribuição por dependência e autuação em apenso aos autos do Inventário nº 0841304-31.2021.8.15.2001, na forma do art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil. Sob outro aspecto, quanto ao ofício retro solicitando informações quanto à penhora no rosto dos autos já deferida e anotada nestes autos, em face da decisão prolatada nos autos da reclamação trabalhista n. 0000972-44.2021.5.13.0002, assim como em relação a todas as demais penhoras no rosto dos autos deferidas e anotadas, INFORME-SE e CUMPRA-SE na exata forma já determinada no 1o parágrafo da decisão anterior de Id. Num. 165294562 - Pág. 1. Outrossim, CUMPRAM-SE as disposições constantes dos dois últimos parágrafos dessa mesma decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1ª VARA ESTADUAL DE SUCESSÕES DO ESTADO DA PARAÍBA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0841304-31.2021.8.15.2001 Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança, Inventário e Partilha, Petição de Herança] REQUERENTE: I. D. F. C., DANIELLE DIAS SANTOS CORREIA DE CUJUS: RODRIGO FIUZA CHAVES DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, INTIME-SE o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por sua advogada constante da petição de Id. Num. 165424996 - Pág. 1 / 2 a fim de tomar ciência da decisão proferida nos autos do AI de n. 0817071-80.2026.8.15.0000 e dar-lhe cumprimento oportuno, ficando ciente para realizar a regularização do pedido de habilitação de crédito formulado no Id. 112303157, mediante distribuição por dependência e autuação em apenso aos autos do Inventário nº 0841304-31.2021.8.15.2001, na forma do art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil. Sob outro aspecto, quanto ao ofício retro solicitando informações quanto à penhora no rosto dos autos já deferida e anotada nestes autos, em face da decisão prolatada nos autos da reclamação trabalhista n. 0000972-44.2021.5.13.0002, assim como em relação a todas as demais penhoras no rosto dos autos deferidas e anotadas, INFORME-SE e CUMPRA-SE na exata forma já determinada no 1o parágrafo da decisão anterior de Id. Num. 165294562 - Pág. 1. Outrossim, CUMPRAM-SE as disposições constantes dos dois últimos parágrafos dessa mesma decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito