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0841278-76.2024.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0841278-76.2024.8.19.0203/RJ APELANTE: MARIA CLEIDE DE ANDRADE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA MIGUEL (OAB RJ165419) APELADO: CARIQUE EXPRESS PIZZARIA DA TIJUCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO DE CASTRO E SILVA (OAB RJ178359) APELADO: LEONARDO MENDES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO DE CASTRO E SILVA (OAB RJ178359) APELANTE: MARIA CLEIDE DE ANDRADE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA MIGUEL (OAB RJ165419) APELADO: CARIQUE EXPRESS PIZZARIA DA TIJUCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO DE CASTRO E SILVA (OAB RJ178359) APELADO: LEONARDO MENDES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO DE CASTRO E SILVA (OAB RJ178359) EMENTA DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. RETIRADA DE SÓCIA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ADQUIRENTE. DÉBITOS TRABALHISTAS. ACORDOS CELEBRADOS PELA EX-SÓCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória na qual a autora, ex-sócia da segunda ré, pleiteia o ressarcimento de R$ 16.400,00, correspondentes a valores pagos em acordos celebrados em duas ações trabalhistas e a honorários advocatícios, além de indenização por danos morais. A autora sustenta que, ao transferir a titularidade da sociedade ao primeiro réu, este assumiu expressamente a responsabilidade pelos passivos da empresa, inclusive trabalhistas, e que a cláusula de quitação geral não afastaria seu direito de regresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus devem ressarcir os valores pagos pela autora em acordos celebrados em ações trabalhistas após sua retirada da sociedade, em razão das cláusulas do instrumento de alteração contratual; e (ii) estabelecer se a inclusão da ex-sócia no polo passivo das ações trabalhistas e o alegado inadimplemento contratual configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, conforme estabelece o art. 422 do Código Civil. 4. O instrumento de alteração contratual transferiu ao primeiro réu a titularidade da empresa e consignou sua assunção das obrigações anteriormente assumidas pela cedente, além de registrar seu conhecimento da situação fiscal, tributária, bancária, trabalhista e previdenciária da sociedade. 5. O art. 10-A da CLT prevê responsabilidade subsidiária do sócio retirante por obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação contratual. 6. Os acordos celebrados pela autora em reclamações trabalhistas referem-se a verbas de sua responsabilidade como ex-sócia, não havendo demonstração de que os valores pagos extrapolaram sua obrigação legal ou decorreram de ato ilícito dos réus. 7. A celebração voluntária de transação judicial pela ex-sócia, relativa a período em que integrava a sociedade, não pode ser transferida aos réus, que não participaram das avenças trabalhistas. 8. A cláusula de assunção de responsabilidades constante do instrumento de alteração contratual não comporta interpretação ampliativa para alcançar obrigações que não correspondiam a débitos anteriormente assumidos pela cedente, restringindo-se aos contratos então vigentes da sociedade empresária. 9. Não restou comprovada conduta ilícita dos réus apta a ensejar indenização por danos morais, sendo a inclusão da ex-sócia no polo passivo de ações trabalhistas decorrente de imposição legal. 10. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, ausente prova de abalo grave à esfera íntima da autora, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A assunção contratual de responsabilidades pelo adquirente da sociedade não autoriza, sem demonstração de que os valores pagos correspondam a obrigações por ele assumidas, o ressarcimento de quantias quitadas voluntariamente pelo sócio retirante em transações trabalhistas relativas ao período em que integrava a sociedade. 2. A celebração de acordo judicial pelo sócio retirante para pagamento de obrigações trabalhistas que lhe foram legalmente imputadas não transfere aos demais contratantes a responsabilidade pelos valores transacionados. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo prova de circunstâncias excepcionais e abalo grave, o que não restou comprovado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CC, art. 422; CPC, art. 515, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários em 2%, na forma do §11, do art.85, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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