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0841255-96.2017.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Vistos. Fls. 277/280. Inicialmente, o pedido de arresto não comporta acolhimento. A indisponibilidade de ativos financeiros, nos moldes pretendidos pela parte exequente, não se destina à satisfação direta do crédito, mas à utilização do numerário como mecanismo coercitivo destinado a compelir a executada a informar a localização dos veículos, com posterior conversão da medida em penhora na hipótese de descumprimento. Contudo, o ordenamento processual prevê instrumento típico próprio para a constrição de ativos financeiros, mediante penhora de dinheiro, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. Quanto ao pedido de intimação de Tatiana Rosa Trindade, a última informação constante dos autos é de que teria se mudado para o Estado do Rio Grande do Sul, sem indicação de seu endereço atual (fl. 274). Assim, por ora, indefere-se o pedido, ressalvada nova apreciação caso a parte exequente indique endereço no qual Tatiana Rosa Trindade possa ser localizada, viabilizando sua intimação para informar a localização atual dos veículos objeto da constrição. Por fim, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC também não merece prosperar. A circunstância de os veículos não terem sido encontrados no endereço diligenciado, somada à informação prestada por terceiro acerca da mudança de domicílio da executada, não é suficiente, neste momento, para demonstrar que Tatiana Rosa Trindade deliberadamente ocultou os bens ou criou embaraço à penhora. Além disso, não consta determinação específica anterior para que informasse a localização atual dos veículos. Assim, para o devido prosseguimento do feito, determina-se a intimação da parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias.

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