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TJMS · 6ª Vara Cível
Ante o exposto, diante do descumprimento da determinação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, caso já tenha sido citada e esteja representada nos autos, para apresentação de contrarrazões no prazo legal, após o que remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se.
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