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TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0841253-15.2024.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: A. S. C. D. C. e outros Parte promovida: M. M. A. D. M. e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, ajuizada por A. S. C. D. C., menor, representado por sua genitora ALINY CONCEIÇÃO CORREIA DE MELO, conforme narrativa da petição inicial e documentos que a acompanham. A demanda foi originalmente distribuída à Justiça Comum, tendo sido remetida a este Juizado Especial da Fazenda Pública por força da decisão proferida no ID 166503592, que reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determinou a redistribuição, considerando o valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, inferior ao limite legal. A petição inicial atribui responsabilidade à médica M. M. A. D. M., ao Hospital Municipal Valentina, à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa e ao Município de João Pessoa. O autor sustenta, em síntese, que, em 22/05/2024, teria sido submetido a procedimento cirúrgico em lado diverso daquele indicado nos documentos de solicitação e preparação do procedimento. Requer, entre outras providências, indenização por danos morais, produção de prova pericial e apresentação de prontuário, mapa cirúrgico e livro de ocorrências do bloco cirúrgico. É o bereve relatório. Decido. 1. Da Necessidade de Esclarecimentos Prévios A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que instalado, observados o valor da causa, a matéria e as exclusões legais. No caso, o valor da causa é de R$ 50.000,00. Contudo, a petição inicial requer prova pericial médica para apuração da alegada falha no procedimento cirúrgico. Há entendimento no sentido de que a necessidade de prova pericial formal e complexa pode afastar a competência do Juizado da Fazenda Pública. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATENDIMENTOS PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS RECONHECIDA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA QUE CAUSOU FÍSTULA VESICO-VAGINAL. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVA QUANTO AO ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS OU MÉDICO-HOSPITALARES, ITENS DE HIGIENE PESSOAL, ALIMENTAÇÃO E COMBUSTÍVEL NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARCIAL EM TEMPORÁRIA. FALTA DE PROVAS SOBRE A ATIVIDADE REMUNERADA E O VALOR SUPOSTAMENTE RECEBIDO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. ABALO E SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) À AUTORA PELAS OFENSAS DIRETAS E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO AUTOR PELAS OFENSAS INDIRETAS. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO INDEVIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO, E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES OBSERVADAS. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO APENAS DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21. DANOS MATERIAIS. EFETIVO PREJUÍZO. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO (SENTENÇA). SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DEVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA EM PARTE. APELAÇÕES DOS RÉUS-MÉDICOS PROVIDAS. APELAÇÕES DOS RÉUS HOSPITAL E MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DESPROVIDAS. 1. Os médicos não possuem legitimidade para a causa, pois todo o procedimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que são equiparados a agente público, portanto, apenas o Hospital e o Município de Campo Largo possuem legitimidade passiva, nos termos do Tema 940/STF, em interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. De acordo com o laudo pericial, o erro médico está provado, uma vez que, ao ser realizada a cirurgia de histerectomia, o médico causou a perfuração da bexiga e lesão ureteral completa da autora, sem que fosse identificada, muito menos tratada, no tempo intraoperatório. Portanto, o erro médico, na modalidade de imperícia e negligência, está demonstrado nos autos, seja porque não foi empregada a melhor técnica ou cuidado na remoção do útero e ovários, que resultaram em lesões na bexiga e ureter direito da autora e/ou seja porque as lesões não foram investigadas nem tratadas imediatamente no intraoperatório. 3. O laudo pericial é fundamentado, conclusivo e suficientemente esclarecedor quanto à matéria controvertida, de modo que os quesitos formulados foram devidamente respondidos com coerência conclusiva quanto ao ato ilícito, dano e nexo causal, com base nos prontuários médicos, exame clínico e exames laboratoriais realizados. 4. Os medicamentos, produtos farmacêuticos ou médico-hospitalares e os itens pessoas de higiene pessoal, tais como absorventes íntimos e fraldas geriátricas, assim como as despesas com alimentação e combustível utilizados pelos autores para o tratamento da fístula vesico-vaginal, devidamente comprovados, e não impugnados especificamente pelo réu, devem ser ressarcidos. 5. “Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (STJ, AgInt no REsp 1679420/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 04/10/2021). A falta de prova suficiente acerca da atividade remunerada exercida pela autora e do valor médio auferido não ensejam indenização por lucros cessantes, sob a pena de indenizar lucro presumido ou hipotético. 6. O erro ocorrido na cirurgia de histerectomia que causou a fistula vesico-vaginal na autora, colocando-a em risco de morte e incapacitando-a temporariamente de suas funções é suficiente para causar dor moral. Tal tipo de dano, no caso, decorre, intrinsicamente, das circunstâncias vivenciadas pela autora, consideradas as peculiaridades do caso em apreço que envolveram a perfuração da bexiga e ruptura do ureter direito, dor abdominal, infecção urinária e extravasamento da urina pela cavidade abdominal e submissão à diversos procedimentos cirúrgicos para correção e tratamento. 7. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora, porque foi alvo direto das lesões e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor, porque foi atingido indiretamente, está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter dúplice (punitivo e pedagógico) e à capacidade econômica das partes, bem como aos precedentes deste Tribunal de Justiça para outros casos de erro médico de natureza média, em especial envolvendo fístula vesico-vaginal. 8. O dano estético é indenizável na medida em que causa alteração da própria imagem do ofendido, causando-lhe sofrimento, redução na autoestima, vergonha ou repulsa à própria aparência, em razão de cicatrizes ou deformidades resultantes do ato ilícito. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a autora teve um dano estético de grau 2, numa escala até 7, ou seja, de natureza leve. É inegável que as cicatrizes decorreram dos procedimentos cirúrgicos, no entanto a cicatriz abdominal foi acentuada pelos três procedimentos cirúrgicos sem sucesso a que a autora foi submetida, em razão do erro médico, assim como a cicatriz na perna da autora retirada de enxerto de fáscia lata para a correção da fístula vesico-vaginal. Isso significa que se não houvesse o erro médico a autora não teria a cicatriz na perna, assim como não teria cicatrizes acentuadas no abdome. 9. A indenização por danos estéticos arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada, razoável e proporcional ao caso dos autos, levando em consideração as particularidades das lesões sofridas, a natureza, o grau e a intensidade da cicatriz e os aspectos físicos e morfológicos acarretados à autora. 10. A correção monetária e os juros de mora se tratam de matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem implicar em proibição de “reformatio in pejus”. No que concerne aos danos materiais, os juros de mora devem fluir desde da data do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, à luz do disposto no art. 398 do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do STJ. Quanto aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398, CC e 54 do STJ) e a correção monetária se dá a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ). Como se trata de obrigação solidária, aplicam-se a ambas as rés a mesma forma de correção. 11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o disposto no item 3.1, Tema 905, das Teses Firmadas pelo STJ, em sede de repercussão geral, sufragada pelo STF no Tema 810 de suas Teses, devendo os juros de mora observar os índices de correção da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/21. Isso porque, a partir da Emenda, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, para a correção monetária e juros de mora. 12. Apelação dos autores provida em parte. Apelações dos réus-médicos providas. Apelações dos réus Hospital e Município de Campo Largo desprovidas. (TJ-PR 00104118120158160026 Campo Largo, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 01/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) Também há orientação segundo a qual a prova técnica pode ser admitida no Juizado, devendo a complexidade ser aferida concretamente. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITAS - FIXAÇÃO DE TESE - PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPATIBILIDADE - CRITÉRIO NORTEADOR PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. - Nos termos do artigo 98, I, da CR/88, a competência dos Juizados Especiais compreende "a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo". - A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. (Des. Wilson Benevides) Vv. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Fixação de tese - Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência absoluta - Definição pela matéria e pelo valor da causa - Necessidade de prova complexa - Não influência na definição da competência. 1. A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pela matéria e pelo valor da causa. 2. Eventual necessidade de realização de prova técnica complexa não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que comporta a referida prova. (Des. Marcelo Rodrigues) (TJ-MG - IRDR - Cv: 10000170165955001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 22/08/2019, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 03/09/2019) Antes de decidir sobre a competência, mostra-se necessário delimitar a prova pretendida e esclarecer o vínculo jurídico da médica indicada no polo passivo. Essas providências permitirão verificar se a causa pode prosseguir neste Juizado ou se será necessário suscitar conflito de competência. 2. Da Necessidade de Esclarecimento sobre o Vínculo da Médica O Tema 940 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, nas ações de responsabilidade civil por danos causados por agente público, a demanda deve ser dirigida contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, sendo ilegítimo o agente público para figurar diretamente no polo passivo, ressalvada a ação regressiva. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. (STF - RE: 00000000000001027633 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) A aplicação desse entendimento depende da identificação do vínculo jurídico da médica M. M. A. D. M. com o procedimento discutido. Os autos também fazem referência à Clínica de Especialidades Pediátricas Cirúrgicas Ltda., razão pela qual a parte autora deverá esclarecer essa circunstância antes da definição do polo passivo. 3. Da Exibição de Documentos A apreciação do pedido de exibição documental será realizada após os esclarecimentos determinados nesta decisão, sem prejuízo de a parte autora reiterar, especificar ou justificar a pertinência dos documentos requeridos. a) prontuário médico integral do paciente A. S. C. D. C., relativo ao atendimento e procedimento de 22/05/2024, incluindo ficha de admissão, avaliação pré-operatória, autorização, consentimentos, evolução médica, registros de enfermagem, anestesia, descrição cirúrgica, recuperação pós-anestésica, alta, prescrições e documentos correlatos; b) mapa cirúrgico do bloco operatório referente à data de 22/05/2024; c) livro de ocorrências ou registro equivalente do bloco cirúrgico referente ao período do procedimento; d) registros de identificação, confirmação do procedimento e lateralidade, se existentes; e) documentos relativos à autorização, programação e encaminhamento do procedimento; f) informação sobre a guarda, o setor responsável e a integridade dos documentos apresentados. Se algum documento estiver sob guarda de terceiro ou de entidade privada contratada ou conveniada, o Município deverá indicar precisamente o responsável e informar as providências adotadas para sua obtenção. A ausência injustificada de exibição será apreciada conforme o regime dos arts. 396 e seguintes do CPC, assegurado o contraditório. 4. Do Prosseguimento Após o cumprimento das providências abaixo, os autos deverão retornar conclusos para decisão sobre a competência, a necessidade de suscitação de conflito, a regularização do polo passivo e o prosseguimento do feito. a) os fatos controvertidos que pretendem provar; b) a pertinência de cada meio de prova requerido; c) eventual necessidade de prova técnica, com indicação do objeto, dos quesitos preliminares e da razão pela qual a prova não pode ser substituída pelos documentos já juntados; d) a necessidade de prova oral, identificando os fatos que dependem de testemunhas; e) eventual concordância com exame técnico simplificado ou com a dispensa de prova pericial formal. O silêncio ou a formulação genérica de pedido de provas será interpretado como ausência de interesse na produção do meio não justificado, sem prejuízo dos poderes instrutórios do Juízo. Após as manifestações, voltem conclusos para exame da regularidade do polo passivo, da compatibilidade da prova requerida com o rito do Juizado e da necessidade de designação de audiência ou de exame técnico. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, a necessidade da perícia judicial requerida, indicando: quais fatos a perícia deverá demonstrar; por que os documentos já juntados não são suficientes; qual a especialidade profissional necessária; se pretende perícia formal ou exame técnico simplificado; quais quesitos deverão ser respondidos; se reconhece que a prova pretendida poderá demandar dilação probatória incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. b) intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, esclarecer em qual das seguintes situações se enquadra a atuação da médica M. M. A. D. M. no procedimento realizado em 22/05/2024, indicando os documentos que fundamentam sua resposta: exclusivamente como agente pública ou profissional vinculada ao Município; por intermédio de entidade privada conveniada, contratada ou credenciada; em atividade particular desvinculada do serviço público; ou em regime jurídico concomitante. c) deverá a parte autora esclarecer, ainda, se pretende a inclusão da Clínica de Especialidades Pediátricas Cirúrgicas Ltda. no polo passivo, caso sustente que a médica atuou por intermédio dessa pessoa jurídica; d) fica suspensa, por ora, a análise da competência, da necessidade de suscitação de conflito de competência e da legitimidade passiva da médica, até o cumprimento das providências acima; e) após a manifestação da parte autora, intime-se o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a natureza jurídica do Hospital Municipal Valentina e sobre o vínculo funcional ou contratual da médica com o Município, o hospital ou eventual entidade privada responsável pelo procedimento; f) após, voltem conclusos para decisão quanto à competência, à eventual suscitação de conflito de competência, à regularização do polo passivo e ao prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito
TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0841253-15.2024.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: A. S. C. D. C. e outros Parte promovida: M. M. A. D. M. e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, ajuizada por A. S. C. D. C., menor, representado por sua genitora ALINY CONCEIÇÃO CORREIA DE MELO, conforme narrativa da petição inicial e documentos que a acompanham. A demanda foi originalmente distribuída à Justiça Comum, tendo sido remetida a este Juizado Especial da Fazenda Pública por força da decisão proferida no ID 166503592, que reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determinou a redistribuição, considerando o valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, inferior ao limite legal. A petição inicial atribui responsabilidade à médica M. M. A. D. M., ao Hospital Municipal Valentina, à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa e ao Município de João Pessoa. O autor sustenta, em síntese, que, em 22/05/2024, teria sido submetido a procedimento cirúrgico em lado diverso daquele indicado nos documentos de solicitação e preparação do procedimento. Requer, entre outras providências, indenização por danos morais, produção de prova pericial e apresentação de prontuário, mapa cirúrgico e livro de ocorrências do bloco cirúrgico. É o bereve relatório. Decido. 1. Da Necessidade de Esclarecimentos Prévios A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que instalado, observados o valor da causa, a matéria e as exclusões legais. No caso, o valor da causa é de R$ 50.000,00. Contudo, a petição inicial requer prova pericial médica para apuração da alegada falha no procedimento cirúrgico. Há entendimento no sentido de que a necessidade de prova pericial formal e complexa pode afastar a competência do Juizado da Fazenda Pública. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATENDIMENTOS PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS RECONHECIDA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA QUE CAUSOU FÍSTULA VESICO-VAGINAL. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVA QUANTO AO ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS OU MÉDICO-HOSPITALARES, ITENS DE HIGIENE PESSOAL, ALIMENTAÇÃO E COMBUSTÍVEL NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARCIAL EM TEMPORÁRIA. FALTA DE PROVAS SOBRE A ATIVIDADE REMUNERADA E O VALOR SUPOSTAMENTE RECEBIDO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. ABALO E SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) À AUTORA PELAS OFENSAS DIRETAS E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO AUTOR PELAS OFENSAS INDIRETAS. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO INDEVIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO, E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES OBSERVADAS. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO APENAS DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21. DANOS MATERIAIS. EFETIVO PREJUÍZO. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO (SENTENÇA). SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DEVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA EM PARTE. APELAÇÕES DOS RÉUS-MÉDICOS PROVIDAS. APELAÇÕES DOS RÉUS HOSPITAL E MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DESPROVIDAS. 1. Os médicos não possuem legitimidade para a causa, pois todo o procedimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que são equiparados a agente público, portanto, apenas o Hospital e o Município de Campo Largo possuem legitimidade passiva, nos termos do Tema 940/STF, em interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. De acordo com o laudo pericial, o erro médico está provado, uma vez que, ao ser realizada a cirurgia de histerectomia, o médico causou a perfuração da bexiga e lesão ureteral completa da autora, sem que fosse identificada, muito menos tratada, no tempo intraoperatório. Portanto, o erro médico, na modalidade de imperícia e negligência, está demonstrado nos autos, seja porque não foi empregada a melhor técnica ou cuidado na remoção do útero e ovários, que resultaram em lesões na bexiga e ureter direito da autora e/ou seja porque as lesões não foram investigadas nem tratadas imediatamente no intraoperatório. 3. O laudo pericial é fundamentado, conclusivo e suficientemente esclarecedor quanto à matéria controvertida, de modo que os quesitos formulados foram devidamente respondidos com coerência conclusiva quanto ao ato ilícito, dano e nexo causal, com base nos prontuários médicos, exame clínico e exames laboratoriais realizados. 4. Os medicamentos, produtos farmacêuticos ou médico-hospitalares e os itens pessoas de higiene pessoal, tais como absorventes íntimos e fraldas geriátricas, assim como as despesas com alimentação e combustível utilizados pelos autores para o tratamento da fístula vesico-vaginal, devidamente comprovados, e não impugnados especificamente pelo réu, devem ser ressarcidos. 5. “Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (STJ, AgInt no REsp 1679420/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 04/10/2021). A falta de prova suficiente acerca da atividade remunerada exercida pela autora e do valor médio auferido não ensejam indenização por lucros cessantes, sob a pena de indenizar lucro presumido ou hipotético. 6. O erro ocorrido na cirurgia de histerectomia que causou a fistula vesico-vaginal na autora, colocando-a em risco de morte e incapacitando-a temporariamente de suas funções é suficiente para causar dor moral. Tal tipo de dano, no caso, decorre, intrinsicamente, das circunstâncias vivenciadas pela autora, consideradas as peculiaridades do caso em apreço que envolveram a perfuração da bexiga e ruptura do ureter direito, dor abdominal, infecção urinária e extravasamento da urina pela cavidade abdominal e submissão à diversos procedimentos cirúrgicos para correção e tratamento. 7. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora, porque foi alvo direto das lesões e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor, porque foi atingido indiretamente, está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter dúplice (punitivo e pedagógico) e à capacidade econômica das partes, bem como aos precedentes deste Tribunal de Justiça para outros casos de erro médico de natureza média, em especial envolvendo fístula vesico-vaginal. 8. O dano estético é indenizável na medida em que causa alteração da própria imagem do ofendido, causando-lhe sofrimento, redução na autoestima, vergonha ou repulsa à própria aparência, em razão de cicatrizes ou deformidades resultantes do ato ilícito. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a autora teve um dano estético de grau 2, numa escala até 7, ou seja, de natureza leve. É inegável que as cicatrizes decorreram dos procedimentos cirúrgicos, no entanto a cicatriz abdominal foi acentuada pelos três procedimentos cirúrgicos sem sucesso a que a autora foi submetida, em razão do erro médico, assim como a cicatriz na perna da autora retirada de enxerto de fáscia lata para a correção da fístula vesico-vaginal. Isso significa que se não houvesse o erro médico a autora não teria a cicatriz na perna, assim como não teria cicatrizes acentuadas no abdome. 9. A indenização por danos estéticos arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada, razoável e proporcional ao caso dos autos, levando em consideração as particularidades das lesões sofridas, a natureza, o grau e a intensidade da cicatriz e os aspectos físicos e morfológicos acarretados à autora. 10. A correção monetária e os juros de mora se tratam de matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem implicar em proibição de “reformatio in pejus”. No que concerne aos danos materiais, os juros de mora devem fluir desde da data do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, à luz do disposto no art. 398 do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do STJ. Quanto aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398, CC e 54 do STJ) e a correção monetária se dá a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ). Como se trata de obrigação solidária, aplicam-se a ambas as rés a mesma forma de correção. 11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o disposto no item 3.1, Tema 905, das Teses Firmadas pelo STJ, em sede de repercussão geral, sufragada pelo STF no Tema 810 de suas Teses, devendo os juros de mora observar os índices de correção da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/21. Isso porque, a partir da Emenda, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, para a correção monetária e juros de mora. 12. Apelação dos autores provida em parte. Apelações dos réus-médicos providas. Apelações dos réus Hospital e Município de Campo Largo desprovidas. (TJ-PR 00104118120158160026 Campo Largo, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 01/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) Também há orientação segundo a qual a prova técnica pode ser admitida no Juizado, devendo a complexidade ser aferida concretamente. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITAS - FIXAÇÃO DE TESE - PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPATIBILIDADE - CRITÉRIO NORTEADOR PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. - Nos termos do artigo 98, I, da CR/88, a competência dos Juizados Especiais compreende "a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo". - A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. (Des. Wilson Benevides) Vv. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Fixação de tese - Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência absoluta - Definição pela matéria e pelo valor da causa - Necessidade de prova complexa - Não influência na definição da competência. 1. A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pela matéria e pelo valor da causa. 2. Eventual necessidade de realização de prova técnica complexa não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que comporta a referida prova. (Des. Marcelo Rodrigues) (TJ-MG - IRDR - Cv: 10000170165955001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 22/08/2019, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 03/09/2019) Antes de decidir sobre a competência, mostra-se necessário delimitar a prova pretendida e esclarecer o vínculo jurídico da médica indicada no polo passivo. Essas providências permitirão verificar se a causa pode prosseguir neste Juizado ou se será necessário suscitar conflito de competência. 2. Da Necessidade de Esclarecimento sobre o Vínculo da Médica O Tema 940 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, nas ações de responsabilidade civil por danos causados por agente público, a demanda deve ser dirigida contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, sendo ilegítimo o agente público para figurar diretamente no polo passivo, ressalvada a ação regressiva. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. (STF - RE: 00000000000001027633 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) A aplicação desse entendimento depende da identificação do vínculo jurídico da médica M. M. A. D. M. com o procedimento discutido. Os autos também fazem referência à Clínica de Especialidades Pediátricas Cirúrgicas Ltda., razão pela qual a parte autora deverá esclarecer essa circunstância antes da definição do polo passivo. 3. Da Exibição de Documentos A apreciação do pedido de exibição documental será realizada após os esclarecimentos determinados nesta decisão, sem prejuízo de a parte autora reiterar, especificar ou justificar a pertinência dos documentos requeridos. a) prontuário médico integral do paciente A. S. C. D. C., relativo ao atendimento e procedimento de 22/05/2024, incluindo ficha de admissão, avaliação pré-operatória, autorização, consentimentos, evolução médica, registros de enfermagem, anestesia, descrição cirúrgica, recuperação pós-anestésica, alta, prescrições e documentos correlatos; b) mapa cirúrgico do bloco operatório referente à data de 22/05/2024; c) livro de ocorrências ou registro equivalente do bloco cirúrgico referente ao período do procedimento; d) registros de identificação, confirmação do procedimento e lateralidade, se existentes; e) documentos relativos à autorização, programação e encaminhamento do procedimento; f) informação sobre a guarda, o setor responsável e a integridade dos documentos apresentados. Se algum documento estiver sob guarda de terceiro ou de entidade privada contratada ou conveniada, o Município deverá indicar precisamente o responsável e informar as providências adotadas para sua obtenção. A ausência injustificada de exibição será apreciada conforme o regime dos arts. 396 e seguintes do CPC, assegurado o contraditório. 4. Do Prosseguimento Após o cumprimento das providências abaixo, os autos deverão retornar conclusos para decisão sobre a competência, a necessidade de suscitação de conflito, a regularização do polo passivo e o prosseguimento do feito. a) os fatos controvertidos que pretendem provar; b) a pertinência de cada meio de prova requerido; c) eventual necessidade de prova técnica, com indicação do objeto, dos quesitos preliminares e da razão pela qual a prova não pode ser substituída pelos documentos já juntados; d) a necessidade de prova oral, identificando os fatos que dependem de testemunhas; e) eventual concordância com exame técnico simplificado ou com a dispensa de prova pericial formal. O silêncio ou a formulação genérica de pedido de provas será interpretado como ausência de interesse na produção do meio não justificado, sem prejuízo dos poderes instrutórios do Juízo. Após as manifestações, voltem conclusos para exame da regularidade do polo passivo, da compatibilidade da prova requerida com o rito do Juizado e da necessidade de designação de audiência ou de exame técnico. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, a necessidade da perícia judicial requerida, indicando: quais fatos a perícia deverá demonstrar; por que os documentos já juntados não são suficientes; qual a especialidade profissional necessária; se pretende perícia formal ou exame técnico simplificado; quais quesitos deverão ser respondidos; se reconhece que a prova pretendida poderá demandar dilação probatória incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. b) intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, esclarecer em qual das seguintes situações se enquadra a atuação da médica M. M. A. D. M. no procedimento realizado em 22/05/2024, indicando os documentos que fundamentam sua resposta: exclusivamente como agente pública ou profissional vinculada ao Município; por intermédio de entidade privada conveniada, contratada ou credenciada; em atividade particular desvinculada do serviço público; ou em regime jurídico concomitante. c) deverá a parte autora esclarecer, ainda, se pretende a inclusão da Clínica de Especialidades Pediátricas Cirúrgicas Ltda. no polo passivo, caso sustente que a médica atuou por intermédio dessa pessoa jurídica; d) fica suspensa, por ora, a análise da competência, da necessidade de suscitação de conflito de competência e da legitimidade passiva da médica, até o cumprimento das providências acima; e) após a manifestação da parte autora, intime-se o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a natureza jurídica do Hospital Municipal Valentina e sobre o vínculo funcional ou contratual da médica com o Município, o hospital ou eventual entidade privada responsável pelo procedimento; f) após, voltem conclusos para decisão quanto à competência, à eventual suscitação de conflito de competência, à regularização do polo passivo e ao prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito
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