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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0841245-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: BOM TEMPO S/A Advogado(s): RAFAEL MARBACK DE MENEZES (OAB:BA39312), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BOM TEMPO S/A, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, referente à débitos de TFF - Taxa de Fiscalização de Funcionamento consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 65.2013.001288.10572. A excipiente alega que os acréscimos aplicados ao crédito originário, consubstanciados no IPCA cumulado com juros de mora de 1% ao mês, superam o teto fixado pela União para a correção de seus próprios tributos (Taxa SELIC). Requer, portanto, o recálculo da dívida com limitação à referida taxa, além da consequente substituição da CDA. O Município de Salvador, devidamente intimado para impugnar o incidente (ID 558147220), quedou-se inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 572101829). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município de Salvador na cobrança de seus créditos tributários (IPCA + 1% ao mês). Verifico que assiste razão parcialmente à parte excipiente. É imperioso destacar que, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (publicada em 09/12/2021), os índices de atualização estabelecidos pela legislação municipal aplicáveis à TFF cobrada nesta execução fiscal (iniciada em 2015) revestem-se de presunção de legalidade e constitucionalidade. Isso decorre de entendimento da Corte Suprema, anterior à promulgação da Emenda aqui referida, no Tema 1.217 de Repercussão Geral. Portanto, desde o surgimento da execução fiscal até o ano de 2021, a correção efetuada pelo Município configura-se devida, devendo ser mantida, não havendo retroatividade na correção monetária e incidência de juros nos débitos após vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGALIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir de Paula Machado contra decisão que reconheceu a legalidade dos juros e correção monetária sobre débito tributário em execução fiscal promovida pelo Município de São Paulo. O agravante alega que os acréscimos não devem ultrapassar a taxa Selic e requer a suspensão da execução fiscal, além de honorários advocatícios e justiça gratuita . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade dos índices de correção monetária e juros aplicados; (ii) a possibilidade de aplicação da taxa Selic; (iii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III . Razões de decidir 4. A legislação municipal adotou o IPCA como índice de correção monetária, respeitando a competência dos Municípios. 5. O STF reconheceu que a atualização monetária deve recompor as perdas inflacionárias, sendo o IPCA um índice adequado . 6. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a aplicação da taxa Selic para atualização monetária e juros, válida a partir de sua publicação. 7. A aplicação da Selic deve ser observada a partir da data da EC 113/2021, sem prejuízo do que for decidido no Tema nº 1 .217/STF. 8. A condenação em honorários advocatícios é devida, fixando-se em 10% do valor do crédito extinto, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. 10. Tese de julgamento: "1 . A legalidade dos encargos adotados pela Municipalidade de São Paulo é reconhecida até a EC 113/2021; 2. A partir de então, deve ser aplicada a taxa Selic como parâmetro moratório; 3. A municipalidade é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do crédito extinto." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CF, arts . 30 e 156; CTN, arts. 97, § 2º e 161, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência STF, RE 870 .947 (Tema 810); STF, ARE 1.216.078 (Tema 1.062); STJ, EDcl no REsp 1306400/RJ, Rel . Min. Castro Meira, j. 18.10 .2012. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23426199520248260000 São Paulo, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 10/12/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2024) (grifos nossos) Contudo, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando se trata de indébito tributário estadual, não há que se falar em correção por índice diverso da taxa Selic, nem qualquer cumulação dela com juros, nos termos da respectiva Emenda em seu art. 3º, confira-se: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". No mesmo sentido, o STJ: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO DO ART. 586 DO CPC/73. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DASÚMULA DO STF. NULIDADE DA CDA. DEFICIÊNCIA DAFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULADO STF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃOMONETÁRIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃOEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (…) VIII - Relativamente à aplicação da taxa SELIC para atualização monetária do débito tributário, o entendimento desta Corte é no sentido de que, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Nesse sentido: REsp n. 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.422.697/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018 (...)" (AREsp 960.195/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDATURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). Assim, os valores executados devem ser corrigidos pelos índices previstos na legislação municipal (arts. 17 e 327 da Lei nº 7.186/2006) exclusivamente até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Posteriormente a este marco, a atualização deve ser feita unicamente pela Taxa SELIC. Além disso, não assiste razão ao Embargante no que diz respeito à nulidade da CDA por necessidade de readequação dos juros e da correção monetária para um período específico. Vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ainda sobre a matéria, observemos os parágrafos 5º e 6º, do art. 2º da Lei 6830/80: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em resumo, a omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da respectiva Execução Fiscal. In casu, a pretensão do Embargante não pode prosperar, já que as CDAs preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Embargante o conhecimento da dívida A necessidade de readequação dos juros e da correção monetária para um período específico não afeta a liquidez e a certeza do título executivo. O expurgo de eventual excesso decorrente da alteração legislativa superveniente (EC 113/2021) pode ser resolvido por meio de meros cálculos aritméticos, revelando-se desnecessária e descabida a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Por fim, deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Justifica-se a não condenação, pois o ente municipal instruiu a inicial com os cálculos elaborados até 2015, quando a aplicação dos seus índices próprios era perfeitamente legal. Constata-se que o Fisco apresentou nos autos apenas extratos com a evolução consolidada do débito em 2023 (ID 409896565), sem demonstrar especificamente os índices de atualização aplicados no período posterior à EC 113/2021. Como não houve a apresentação de uma planilha atualizada pós Emenda que comprove a resistência do ente exequente em aplicar o novo teto constitucional, não se configura sucumbência apta a ensejar condenação em honorários neste incidente. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para delimitar os critérios de atualização do débito, rejeitando, por consequência, o pedido de declaração de nulidade ou substituição da CDA. Assim, determino que os índices de correção monetária e juros de mora previstos na legislação municipal (IPCA + 1% a.m.) sejam aplicados estritamente até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da referida EC nº 113/2021, determino que os valores exequendos sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. Intime-se o Município de Salvador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito, demonstrando os valores atualizados por ambos os índices em seus respectivos momentos (índices locais até a EC 113/2021 e Taxa SELIC a partir de então), abatendo-se eventuais valores bloqueados. Sem condenação em honorários. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de agosto de 2026. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO Juiz de Direito