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Processo 0841241-03.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841241-03.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ALDO BRITO DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por ALDO BRITO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora alegou ter sofrido acidente em 26/02/2018. Aduziu que lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária previdenciária entre 10/02/2021 e 03/02/2022 (NBB 634.011.239-4). Afirmou que possui sequelas permanentes e requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando o comprovante de não concessão do benefício de auxílio-acidente pela Administração Pública, com a devida adequação ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, sob pena de indeferimento da exordial (Id 100083876). A parte autora apresentou manifestação, sem contudo anexar o comprovante do pedido administrativo não concedido (Id 100644245). II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a petição inicial não atende todos os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, que enumera os documentos indispensáveis à propositura de ações relativas aos benefícios previdenciários por incapacidade. Com efeito, observa-se que não há nos autos o comprovante de não concessão ou indeferimento do benefício de auxílio-acidente pela Administração Pública. É certo que, em se tratando de pretensão de revisão, reestabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em Juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Segue: Tema 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. O caso dos autos, conforme acima relatado, não trata do reestabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho cessado, mas de concessão de auxílio-acidente, o que, portanto, não dispensa o requerimento administrativo prévio. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta a necessidade de provocação administrativa prévia para a configuração do interesse de agir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fábio Adriano Rodrigues de Novaes contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, após a cessação do auxílio-doença. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o prévio requerimento administrativo é imprescindível para configurar o interesse de agir na presente ação previdenciária.Se o longo lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação prejudica o prosseguimento da demanda. III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema 350 do STF, a comprovação de prévio requerimento administrativo é condição indispensável para caracterizar o interesse de agir em ações previdenciárias ajuizadas após o julgamento do paradigma, salvo em hipóteses excepcionais como revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido ou em casos em que o entendimento administrativo seja notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. No caso concreto, o benefício cessou há mais de dois anos, sem qualquer pedido administrativo prévio para a concessão do auxílio-acidente pretendido. Não houve demonstração de resistência administrativa nem a comprovação de que o pedido tenha sido apresentado e indeferido, configurando a ausência de interesse processual da parte autora. O longo lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação reforça a necessidade do prévio requerimento administrativo para análise de eventual direito. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. A comprovação de requerimento administrativo prévio é indispensável em ações previdenciárias ajuizadas após o julgamento do Tema 350 do STF, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas no referido paradigma.A ausência de requerimento prévio e o longo lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação tornam imprescindível o indeferimento do pedido por ausência de interesse processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812347-22.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) Assim, ausente o documento exigido pelo art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991, e não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial de emenda no prazo assinado (Id 100083876 e Id 100644245), a petição inicial deve ser indeferida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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