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0841228-02.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0841228-02.2025.8.23.0010 Requerente(s) LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BEZERRA Requerido(s) DIEGO ALMEIDA DA COSTA MORAIS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré. Constata-se que a parte autora arbitrou o valor do bem objeto da lide (canoa) em R$ 15.000,00, contudo, a nota fiscal anexada aos autos (EP. 1.5) atesta que o real valor de aquisição do bem perfaz a quantia de R$ 11.542,85. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, razão pela qual determino a retificação do valor da causa para adequá-lo à soma dos pedidos com base no valor documental do bem, passando a totalizar R$ 18.402,85. MÉRITO Aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 40) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda. O caso é de procedência parcial do pedido inicial e procedência parcial do pedido contraposto. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito quanto à propriedade sobre o bem móvel, na medida em que o documento do EP. 1.5 atesta a titularidade da canoa de alumínio e do respectivo motor. Por outro lado, a parte ré confessa expressamente em sua contestação (EP. 28.1) que está na posse do bem e que se recusa a devolvê-lo sob a justificativa de retê-lo como garantia de uma suposta dívida contraída pela parte autora. A parte ré não justificou o ato com amparo legal, vez que o ordenamento jurídico pátrio repudia a autotutela (exercício arbitrário das próprias razões) e veda o pacto comissório dissimulado para apropriação forçada de bens móveis como forma de coerção de pagamento de dívidas sem a devida via judicial. A retenção do bem, nessas circunstâncias, configura esbulho possessório, impondo-se a imediata devolução da referida embarcação à parte autora. No que tange ao pedido de reparação pelos danos materiais sofridos (lucros cessantes referentes aos supostos aluguéis da canoa e cobranças de refeições/peixes), entendo que este não merece prosperar. A concessão da medida pressupõe uma comprovação mínima quanto à responsabilidade da parte ré e aos danos alegados, o que não foi satisfatoriamente cumprido no presente feito. Desse modo, as alegações da parte autora carecem de qualquer comprovação documental robusta (como recibos de aluguéis anteriores, notas fiscais, ou controle contábil que ateste a frequência e o valor das locações da referida canoa, bem como a efetiva venda de refeições), caminho outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do pedido de reparação por danos materiais e lucros cessantes. Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, entendo que os fatos ora em apreço retratam um mero desentendimento comercial e financeiro entre particulares, que não ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo na esfera patrimonial, sem que houvesse qualquer transtorno excepcional à parte autora capaz de ferir seus direitos de personalidade. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. De arremate, tratando do pedido contraposto, reputo que este merece prosperar apenas parcialmente, e explico. É incontroverso entre as partes que o réu emprestou ao autor o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, apesar de a parte ré alegar ser credora da quantia de R$ 2.000,00, não juntou prova escorreita do repasse financeiro. As telas sistêmicas apresentadas (EP. 28.2) comprovam apenas a contratação de um empréstimo pessoal pela própria parte ré perante a instituição Nubank, mas não demonstram a efetiva transferência, entrega ou depósito deste valor em favor da parte autora. Deste modo, o pedido contraposto deve ser acolhido parcialmente, vez que é inequívoco que o autor deve ao réu o montante de R$ 1.500,00, valor este que deve ser devolvido, a fim de obstar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a parte OBRIGAR ré a entregar à parte autora a Canoa de Alumínio e o Motor de Popa especificados na nota fiscal encartada nos autos (EP. 1.5), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Não cumprida a obrigação de entregar dentro do prazo (entregar o bem original, ou outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso), e comprovada a impossibilidade do cumprimento, desde já fica convertida a obrigação em perdas e danos, com fulcro nos arts. 247 e 248 do Código Civil, a qual arbitro em R$ 11.542,85 (onze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao valor comprovadamente pago pela parte autora na compra do produto. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONTRAPOSTO para o fim R$ 1.500,00 (mil e quinhentos de CONDENAR a parte AUTORA a pagar o valor de reais)à parte RÉ, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 05/07/2024 (EP. 1.1), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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