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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0841205-68.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA VIANNEY Parte ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS NOGUEIRA VIANNEY, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Em petição inicial, em síntese, sustentou ser pensionista por morte e ter constatado a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relacionados à Reserva de Cartão Consignável – RCC nº 758846226-2, contratação que afirma desconhecer. Aduziu que jamais autorizou a operação, tampouco recebeu qualquer quantia em sua conta bancária em decorrência do negócio jurídico impugnado. Relatou terem sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, no importe indicado de R$ 12.459,22, e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 185853429 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu à autora o benefício da gratuidade judiciária. Na oportunidade, consignou-se, dentre outros fundamentos, a ausência de extratos bancários capazes de demonstrar o alegado não recebimento dos valores relacionados à operação. O réu apresentou contestação ao ID nº 188302702, por meio da qual, em suma, sustentou a regularidade da contratação digital, afirmando que a operação foi formalizada mediante mecanismos de identificação e validação eletrônica, inclusive biometria facial e geolocalização. Alegou, ainda, a efetiva disponibilização do montante de R$ 3.054,00, mediante transferência realizada em 21/09/2022 para conta bancária que afirma ser de titularidade da demandante. Suscitou questões preliminares e prejudiciais e, no mérito, defendeu a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço, bem como a impossibilidade de restituição dos valores e de condenação por danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica ao ID nº 189262054, reiterando não ter realizado a contratação impugnada e questionando a suficiência dos mecanismos de autenticação apresentados pelo demandado, especialmente a biometria facial e os elementos relacionados à contratação eletrônica. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora pugnou pela realização de prova pericial relacionada à assinatura eletrônica. Por decisão de ID nº 199201317, foram rejeitadas a preliminar de irregularidade da representação processual e a prejudicial de prescrição, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e delimitadas as questões controvertidas. Na mesma oportunidade, foi indeferida a prova pericial requerida pela autora, por se considerar suficiente o conjunto documental constante dos autos para a formação do convencimento judicial, determinando-se a conclusão do feito para sentença. Posteriormente, o demandado apresentou manifestação de ID nº 200375339, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito e de improcedência da pretensão autoral. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável a realização de Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação constante dos autos mostra-se suficiente à formação da convicção deste Juízo, conforme, inclusive, já reconhecido na decisão de saneamento de ID nº 199201317. Reitere-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, destinatária final do serviço, e, de outro, a instituição financeira fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia dos autos se pauta na suposta contratação de cartão de crédito consignado entre a autora e a instituição requerida, negócio jurídico que a demandante afirma jamais ter celebrado. Assim, o cerne do presente litígio consiste em analisar a regularidade da contratação impugnada e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Conforme definido na decisão saneadora, compete à instituição financeira demonstrar a regular contratação da operação questionada, a autenticidade do procedimento de adesão, a utilização dos mecanismos de validação da identidade da contratante e a efetiva disponibilização dos valores contratados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora negou ter realizado a contratação que justificasse os descontos impugnados. Por outro lado, o banco requerido alegou a regularidade da operação e apresentou documentação destinada a demonstrar a formalização eletrônica do negócio jurídico. Dentre os documentos acostados pelo demandado consta o Termo de Adesão e Proposta do Cartão Benefício Consignado nº 758846226-2, ao ID n° 188302704, contendo os dados pessoais e previdenciários da autora, além dos registros relativos ao procedimento de contratação eletrônica. Também foram apresentados registros de validação biométrica, com captura de fotografia facial, bem como elementos relacionados à geolocalização e à trilha de aceites digitais. Segundo os registros juntados, as coordenadas obtidas durante a contratação situam a operação no perímetro do domicílio da demandante, em Natal/RN. A propósito da validade da utilização de autorretrato para a formalização de contratação bancária eletrônica, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) já decidiu: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08003054020228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA, NO INTUITO DE DEMONSTRAR QUE NÃO FOI EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA. INÉRCIA DO AUTOR EM RESPONDER AO DESPACHO SANEADOR DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08504513020228205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023). No caso em análise, a documentação não se limita à apresentação isolada de uma fotografia da demandante. O conjunto probatório contém registros relacionados à contratação eletrônica, à validação biométrica, à geolocalização e aos documentos pessoais utilizados na operação, elementos que devem ser apreciados conjuntamente. Além disso, consta comprovante de transferência SPB/TED, segundo o qual o valor líquido de R$ 3.054,00 foi transferido, em 21/09/2022, para conta corrente nº 161310-3, agência 2878, do Banco do Brasil, conforme ID n° 188302708. A documentação juntada pelo demandado relaciona a referida conta à autora e indica tratar-se da mesma conta utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Tal circunstância assume especial relevância, uma vez que a demandante sustentou, na petição inicial, não ter recebido qualquer quantia decorrente da contratação impugnada. Entretanto, apesar da documentação apresentada pela instituição financeira acerca da transferência, não foi trazido aos autos extrato da referida conta bancária capaz de demonstrar que o crédito não ingressou em seu patrimônio, circunstância que já havia sido observada por este Juízo quando da apreciação da tutela provisória. Desse modo, considerados conjuntamente o instrumento contratual eletrônico, os registros de identificação da contratante, a biometria facial, os elementos de geolocalização e o comprovante de disponibilização do numerário, percebe-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído na decisão saneadora. A negativa da autora, embora reiterada em réplica, não se mostra suficiente, diante das circunstâncias concretas e do conjunto documental produzido, para afastar os elementos apresentados pelo demandado acerca da manifestação de vontade e da efetiva disponibilização do crédito. Assim, não se verificando elementos suficientes a demonstrar fraude, vício de consentimento ou irregularidade apta a invalidar o negócio jurídico, reconheço a regularidade da contratação discutida nos autos e, consequentemente, a legitimidade dos descontos dela decorrentes. Sendo assim, uma vez demonstrada a existência da relação contratual que fundamenta os descontos impugnados, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou em repetição dos valores descontados. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil. No presente caso, reconhecida a regularidade da contratação e, por consequência, a licitude dos descontos realizados em decorrência do negócio jurídico, não se verifica ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de fundamentar a reparação extrapatrimonial pretendida. Por conseguinte, indevida a indenização por danos morais pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade judiciária deferida à demandante, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0841205-68.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA VIANNEY Parte ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS NOGUEIRA VIANNEY, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Em petição inicial, em síntese, sustentou ser pensionista por morte e ter constatado a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relacionados à Reserva de Cartão Consignável – RCC nº 758846226-2, contratação que afirma desconhecer. Aduziu que jamais autorizou a operação, tampouco recebeu qualquer quantia em sua conta bancária em decorrência do negócio jurídico impugnado. Relatou terem sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, no importe indicado de R$ 12.459,22, e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 185853429 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu à autora o benefício da gratuidade judiciária. Na oportunidade, consignou-se, dentre outros fundamentos, a ausência de extratos bancários capazes de demonstrar o alegado não recebimento dos valores relacionados à operação. O réu apresentou contestação ao ID nº 188302702, por meio da qual, em suma, sustentou a regularidade da contratação digital, afirmando que a operação foi formalizada mediante mecanismos de identificação e validação eletrônica, inclusive biometria facial e geolocalização. Alegou, ainda, a efetiva disponibilização do montante de R$ 3.054,00, mediante transferência realizada em 21/09/2022 para conta bancária que afirma ser de titularidade da demandante. Suscitou questões preliminares e prejudiciais e, no mérito, defendeu a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço, bem como a impossibilidade de restituição dos valores e de condenação por danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica ao ID nº 189262054, reiterando não ter realizado a contratação impugnada e questionando a suficiência dos mecanismos de autenticação apresentados pelo demandado, especialmente a biometria facial e os elementos relacionados à contratação eletrônica. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora pugnou pela realização de prova pericial relacionada à assinatura eletrônica. Por decisão de ID nº 199201317, foram rejeitadas a preliminar de irregularidade da representação processual e a prejudicial de prescrição, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e delimitadas as questões controvertidas. Na mesma oportunidade, foi indeferida a prova pericial requerida pela autora, por se considerar suficiente o conjunto documental constante dos autos para a formação do convencimento judicial, determinando-se a conclusão do feito para sentença. Posteriormente, o demandado apresentou manifestação de ID nº 200375339, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito e de improcedência da pretensão autoral. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável a realização de Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação constante dos autos mostra-se suficiente à formação da convicção deste Juízo, conforme, inclusive, já reconhecido na decisão de saneamento de ID nº 199201317. Reitere-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, destinatária final do serviço, e, de outro, a instituição financeira fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia dos autos se pauta na suposta contratação de cartão de crédito consignado entre a autora e a instituição requerida, negócio jurídico que a demandante afirma jamais ter celebrado. Assim, o cerne do presente litígio consiste em analisar a regularidade da contratação impugnada e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Conforme definido na decisão saneadora, compete à instituição financeira demonstrar a regular contratação da operação questionada, a autenticidade do procedimento de adesão, a utilização dos mecanismos de validação da identidade da contratante e a efetiva disponibilização dos valores contratados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora negou ter realizado a contratação que justificasse os descontos impugnados. Por outro lado, o banco requerido alegou a regularidade da operação e apresentou documentação destinada a demonstrar a formalização eletrônica do negócio jurídico. Dentre os documentos acostados pelo demandado consta o Termo de Adesão e Proposta do Cartão Benefício Consignado nº 758846226-2, ao ID n° 188302704, contendo os dados pessoais e previdenciários da autora, além dos registros relativos ao procedimento de contratação eletrônica. Também foram apresentados registros de validação biométrica, com captura de fotografia facial, bem como elementos relacionados à geolocalização e à trilha de aceites digitais. Segundo os registros juntados, as coordenadas obtidas durante a contratação situam a operação no perímetro do domicílio da demandante, em Natal/RN. A propósito da validade da utilização de autorretrato para a formalização de contratação bancária eletrônica, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) já decidiu: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08003054020228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA, NO INTUITO DE DEMONSTRAR QUE NÃO FOI EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA. INÉRCIA DO AUTOR EM RESPONDER AO DESPACHO SANEADOR DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08504513020228205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023). No caso em análise, a documentação não se limita à apresentação isolada de uma fotografia da demandante. O conjunto probatório contém registros relacionados à contratação eletrônica, à validação biométrica, à geolocalização e aos documentos pessoais utilizados na operação, elementos que devem ser apreciados conjuntamente. Além disso, consta comprovante de transferência SPB/TED, segundo o qual o valor líquido de R$ 3.054,00 foi transferido, em 21/09/2022, para conta corrente nº 161310-3, agência 2878, do Banco do Brasil, conforme ID n° 188302708. A documentação juntada pelo demandado relaciona a referida conta à autora e indica tratar-se da mesma conta utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Tal circunstância assume especial relevância, uma vez que a demandante sustentou, na petição inicial, não ter recebido qualquer quantia decorrente da contratação impugnada. Entretanto, apesar da documentação apresentada pela instituição financeira acerca da transferência, não foi trazido aos autos extrato da referida conta bancária capaz de demonstrar que o crédito não ingressou em seu patrimônio, circunstância que já havia sido observada por este Juízo quando da apreciação da tutela provisória. Desse modo, considerados conjuntamente o instrumento contratual eletrônico, os registros de identificação da contratante, a biometria facial, os elementos de geolocalização e o comprovante de disponibilização do numerário, percebe-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído na decisão saneadora. A negativa da autora, embora reiterada em réplica, não se mostra suficiente, diante das circunstâncias concretas e do conjunto documental produzido, para afastar os elementos apresentados pelo demandado acerca da manifestação de vontade e da efetiva disponibilização do crédito. Assim, não se verificando elementos suficientes a demonstrar fraude, vício de consentimento ou irregularidade apta a invalidar o negócio jurídico, reconheço a regularidade da contratação discutida nos autos e, consequentemente, a legitimidade dos descontos dela decorrentes. Sendo assim, uma vez demonstrada a existência da relação contratual que fundamenta os descontos impugnados, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou em repetição dos valores descontados. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil. No presente caso, reconhecida a regularidade da contratação e, por consequência, a licitude dos descontos realizados em decorrência do negócio jurídico, não se verifica ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de fundamentar a reparação extrapatrimonial pretendida. Por conseguinte, indevida a indenização por danos morais pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade judiciária deferida à demandante, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)