Publicações do processo

0841190-15.2020.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0841190-15.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: ELINELSON PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FABIELY RAYANA DE AZEVEDO FERREIRA (PA018116) EXECUTADO: ODINEA MARIA TAVARES PRESTES ADVOGADO(A) EXECUTADO: MARIA REGINA ARRUDA BARRETO (PAPA0006933A) DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ELINELSON PINHEIRO DE SOUZA em face de ODINEA MARIA TAVARES PRESTES. O título executivo judicial condenou a executada à restituição de R$ 74.525,10, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, tendo a Apelação sido desprovida e os honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à executada. Por Decisão de ID 181648716, já foram rejeitadas a arguição de nulidade do trânsito em julgado e a pretensão de parcelamento compulsório, determinando-se a intimação da executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, com posterior realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Na petição de ID 185188904, a executada reiterou sua dificuldade financeira e a proposta de pagamento mensal de R$ 1.500,00, sustentando, ainda, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e do imóvel em que afirma residir com sua família. O exequente, por sua vez, novamente recusou o parcelamento e requereu o prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante bloqueio de ativos e, subsidiariamente, penhora do imóvel. Não há fundamento para reapreciar o parcelamento. A matéria já foi expressamente decidida neste Cumprimento de Sentença e, ademais, o próprio julgamento da apelação assentou que o credor não pode ser compelido a receber parceladamente obrigação para a qual não anuiu. MANTENHO, portanto, o indeferimento da proposta. As alegações de impenhorabilidade, por outro lado, não impedem, em abstrato, a realização das pesquisas patrimoniais já determinadas. Eventual constrição sobre valores provenientes de aposentadoria deverá ser examinada concretamente, à vista da origem da verba e das circunstâncias do bloqueio. Do mesmo modo, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao imóvel indicado pela executada depende da demonstração dos respectivos pressupostos e será apreciada caso sobre o bem venha efetivamente a recair constrição. Por ora, INDEFIRO o pedido de reconhecimento genérico e antecipado da inexistência de patrimônio penhorável. Quanto ao pedido de prioridade formulado no ID 188552160, DEFIRO-O em razão da condição de pessoa idosa da executada, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, circunstância suficiente para conferir tramitação prioritária ao feito. CERTIFIQUE-SE o cumprimento da intimação determinada no ID 181648716 e o eventual transcurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário. Certificado o decurso do prazo sem pagamento, PROCEDA-SE às pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme já determinado no ID 181648716, observando-se, quanto ao SISBAJUD, o limite do crédito exequendo, acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Ficam mantidos os indeferimentos anteriormente proferidos quanto às pesquisas via INFOSEG, ARISP e CENSEC. Eventual alegação de impenhorabilidade de valores efetivamente bloqueados será apreciada após a constrição, mediante contraditório, nos termos legais. Quanto ao imóvel indicado pelo exequente, RESERVO a análise do pedido de penhora para momento posterior ao resultado das medidas executivas preferenciais, ocasião em que também poderá ser examinada, à vista da prova pertinente, a alegação de bem de família. Cumpridas as diligências, VOLTEM conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-Pa, data registrada no sistema. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.