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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841168-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: JURACI BORGES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas ajuizada por JURACI BORGES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos (ID 79600457). Em síntese, a parte autora alegou ser titular da conta bancária nº 672655-0, mantida junto à agência 5791 da instituição financeira requerida, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 79600457). Afirmou ter sido surpreendida com desconto sob a rubrica intitulada "BX.ANT.FINANC/EMP", no valor de R$ 143,19 (cento e quarenta e três reais e dezenove centavos), lançado em 06/09/2022, aduzindo inexistir qualquer contratação ou autorização expressa para tal encargo (ID 79600457). Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a violação a resoluções do Banco Central do Brasil, a responsabilidade objetiva da instituição bancária e a configuração de danos materiais e morais (ID 79600457). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e cancelamento da cobrança, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 286,38 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 79600457). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.286,38 (ID 79600457). Juntou procuração, documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 79600459 a 79600477). Por meio do despacho de ID 80519145, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte requerida. Citada regularmente (ID 84194690), a instituição financeira ré apresentou contestação com documentos (IDs 85595607 a 85596473). Em sede de preliminares, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida prévia na via administrativa, a prejudicial de prescrição trienal, a conexão com outra demanda e a impugnação à gratuidade da justiça (ID 85596473). No mérito, defendeu a plena regularidade e legitimidade da contratação do empréstimo sob o contrato nº 002321150, pactuado em 04/06/2021, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em 15 parcelas de R$ 147,03 (cento e quarenta e sete reais e três centavos), mediante operação em caixa eletrônico de autoatendimento com uso de cartão magnético com chip, senha pessoal e biometria (ID 85596473). Esclareceu que o lançamento "BX.ANT.FINANC/EMP", ocorrido em 06/09/2022 no valor de R$ 143,19, correspondeu à baixa por amortização antecipada do saldo devedor remanescente do aludido empréstimo nº 002321150, inexistindo qualquer tarifa autônoma indevida (ID 85596473). Demonstrou o efetivo crédito do valor mutuado e sua utilização pela parte autora, ressaltando a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva da vítima caso tenha cedido dados a terceiros, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a inocorrência de danos morais indenizáveis (ID 85596473). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação de valores (ID 85596473). Juntou histórico de extratos bancários, logs de transações eletrônicas, parecer técnico pericial e atos societários (IDs 85596448 a 85596461). A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 90463871), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a pretensão vestibular de integral procedência da demanda. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 97153313), na qual restaram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir, de conexão e a impugnação à gratuidade judiciária, postergando-se a análise da prescrição para a fase sentencial, deferindo-se a inversão do ônus da prova e intimando-se as partes para a especificação de provas justificadas. Intimado, o banco réu peticionou manifestando que as provas documentais dos autos são suficientes, requerendo, todavia, a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora (ID 97647289). A parte autora manteve-se inerte após o saneador. Certificou-se a conclusão dos autos para julgamento (ID 98691870). É o relatório em seu estrito essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovável por documentos, sendo desnecessária a produção de outras modalidades de prova. Embora a instituição financeira ré tenha pleiteado a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do demandante (ID 97647289), cumpre destacar que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante a diretriz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a controvérsia repousa na higidez de contratação eletrônica e na legitimidade do débito bancário registrado em conta corrente. As partes acostaram amplo acervo documental, composto por extratos analíticos de movimentação financeira (IDs 79600477 e 85596448), registros lógicos de transação e logs de auditoria sistêmica (ID 85596450) e parecer técnico especializado (ID 85596455). Tais elementos são plenamente suficientes para a segura convicção do Juízo, tornando prescindível a dilação probatória oral. Assim, indefiro o pedido de audiência instrutória e passo ao exame das matérias pendentes. 2.2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares processuais concernentes à carência de ação por ausência de interesse de agir, à alegação de conexão e à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça restaram apreciadas e fundamentadamente rejeitadas na decisão interlocutória de saneamento de ID 97153313, decisão esta que se encontra acobertada pela preclusão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela demandada com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (ID 85596473), cumpre assentar sua rejeição. Tratando-se de demanda fundada em suposta falha na prestação de serviços bancários e cobrança indevida em conta de titularidade de consumidor, a pretensão revisional e indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal da regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, ou, tratando-se de fato do serviço, ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, o desconto impugnado de R$ 143,19 sob a denominação "BX.ANT.FINANC/EMP" ocorreu em 06/09/2022 (ID 79600477) e a presente demanda fora distribuída em 22/07/2025 (ID 79600455). Portanto, seja considerado o lapso quinquenal do Código Consumerista, seja o decenal da legislação civil, não se consumou a prescrição da pretensão autoral. Rejeitada a prejudicial, passo ao exame do mérito da controvérsia. 2.3. DO MÉRITO: DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO A lide submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos do artigo 3º, § 2º, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito do deferimento da inversão do ônus probatório ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC), tal prerrogativa processual não desonera o consumidor de demonstrar minimamente a plausibilidade de seu direito, tampouco inviabiliza a defesa do fornecedor, a quem cumpre demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante o artigo 373, inciso II, do CPC. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico que ensejou o débito de R$ 143,19 na conta corrente nº 672655-0 do autor em 06/09/2022, sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO - CONTR 002321150" (ID 79600477). A parte autora sustentou em sua exordial e réplica que a mencionada rubrica traduziria cobrança de tarifa bancária avulsa e não autorizada, inexistindo termo de adesão assinado fisicamente de próprio punho (IDs 79600457 e 90463871). Todavia, a análise detida do conjunto probatório acostado aos autos demonstra realidade diversa daquela apresentada na petição inicial. Com efeito, a instituição financeira demandada desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe competia. Os documentos acostados comprovam que em 04/06/2021, às 13h34min, o demandante celebrou operação de crédito pessoal sob o contrato nº 002321150, realizada perante terminal de autoatendimento ("BDN" - Bradesco Dia e Noite) situado na agência 5791, terminal nº 052417, consoante atestam os logs de rastreabilidade sistêmica de ID 85596450. A contratação eletrônica perfez-se mediante a utilização do cartão magnético original com chip pertencente ao autor, associado à digitação de senha pessoal e à validação por biometria da palma da mão (ID 85596450). O mútuo foi pactuado no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser solvido em 15 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 147,03 (cento e quarenta e sete reais e três centavos), conforme discriminado no log e nos extratos (IDs 85596448, 85596450 e 79600477). Ressalte-se que a disponibilização do valor do empréstimo restou cabalmente demonstrada: no próprio dia 04/06/2021, foi creditada a quantia de R$ 1.600,00 na conta bancária do autor (ID 85596448), havendo o respectivo saque em espécie da quantia de R$ 1.560,00 na mesma data e no mesmo terminal de autoatendimento (ID 85596448 e 85596450). Ademais, compulsando os extratos bancários acostados pela própria parte autora e pelo réu (IDs 79600477 e 85596448), constata-se que o contrato nº 002321150 foi regularmente executado e debitado ao longo dos meses subsequentes, por meio das rubricas "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 002321150" ou "MORA CREDITO PESSOAL". Nesse contexto cronológico e contratual, o lançamento ocorrido em 06/09/2022, sob o histórico "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO - CONTR 002321150", no valor de R$ 143,19 (ID 79600477), não constitui cobrança de tarifa espúria ou pacote de serviços disfarçado, mas sim a efetiva quitação antecipada e amortização final do saldo devedor remanescente do contrato nº 002321150, vinculada à liberação de novo crédito pessoal ocorrida em 31/08/2022 no valor de R$ 1.240,00 ("LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 6679194", ID 79600477). A validade da manifestação de vontade expressada por meios eletrônicos em terminais de autoatendimento, com chancela de autenticação biométrica e cartão com senha, é amplamente respaldada pela legislação vigente (artigo 107 do Código Civil, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução CMN nº 4.949/2021). A ausência de contrato impresso em suporte físico de papel não desnatura a legitimidade do negócio, porquanto o sistema eletrônico bancário com múltiplos fatores de autenticação confere segurança e certeza quanto à autoria da operação. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou sólido entendimento quanto à higidez jurídica de operações contratadas em terminal de autoatendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. VALIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato, repetição de indébito e danos morais, por empréstimo consignado supostamente não contratado, realizado via caixa eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contrato físico invalida a contratação eletrônica de empréstimo e se houve comprovação da disponibilização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por autoatendimento, com uso de senha e/ou biometria, é válida e suficiente para firmar o negócio jurídico. 4. A instituição financeira comprovou a disponibilização dos valores, por meio de extratos bancários. 5. A autora não apresentou prova de inexistência da relação contratual ou de ilicitude. 6. Não se configuram danos morais nem repetição de indébito diante da validade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por terminal eletrônico com uso de senha e biometria é válida, ainda que sem contrato escrito, se comprovada a operação. 2. A prova da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e a repetição de indébito. 3. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, não há danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, I, 1.010, I a IV; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 40. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801216-45.2022.8.18.0056 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a regularidade da amortização ou quitação antecipada por meio da rubrica "BX.ANT.FINAN/EMP" quando demonstrada a existência de contratação eletrônica anterior e repasse dos numerários correspondentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BX. ANT. FINAN/EMP. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ANTERIORMENTE. CONTRATAÇÃO DO NOVO EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801138-49.2021.8.18.0068 - Relator(a): MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 28/01/2023) Por conseguinte, constatada a existência de relação jurídica válida, a disponibilização efetiva do capital mutuado em favor do demandante, o adimplemento voluntário de parcelas anteriores e a legitimidade do abatimento amortizatório sob a rubrica impugnada, resta descaracterizada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 2.4. DA INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO E DANO MORAL Diante da constatação de que o débito de R$ 143,19 decorreu do cumprimento de obrigação legitimamente contraída e da liquidação de saldo contratual real, conclui-se pela total inexistência de indébito. Por consequência lógica, mostra-se descabido o pleito de repetição do indébito, simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), ante a inocorrência de pagamento indevido. Do mesmo modo, não se cogita da ocorrência de dano moral. O exercício regular do direito de cobrança e liquidação de dívida existente não configura ato ilícito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo qualquer abalo a direito da personalidade ou afronta à dignidade do consumidor que justifique a reparação civil pretendida. A improcedência integral de todos os pleitos inaugurais é a medida de rigor que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbidas pela parte autora, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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