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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841166-08.2025.8.20.5001 Polo ativo ANDRE JOSE DA NOBREGA DANTAS Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO Polo passivo MARIA HELENA VASCONCELOS DE ALMEIDA Advogado(s): NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841166-08.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: ANDRÉ JOSÉ DA NÓBREGA DANTAS ADVOGADO: SARA ARAÚJO BARROS DO NASCIMENTO EMBARGADO: MARIA HELENA VASCONCELOS DE ALMEIDA ADVOGADO: NÉLIO SILVEIRA DIAS JÚNIOR, ARTÊMIO JORGE DE ARAÚJO AZEVEDO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a continência entre ação ordinária de declaração de propriedade exclusiva de imóvel cumulada com ressarcimento de despesas e ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, manteve a extinção da ação contida sem resolução do mérito. O embargante sustenta omissão quanto à tese de que, caso não reconhecida a união estável no período de aquisição do bem, inexistiria patrimônio comum sujeito à partilha, impondo-se o prosseguimento da demanda cível para definição da propriedade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a eventual inexistência de união estável afastaria a competência do Juízo de Família para decidir sobre a titularidade do imóvel, exigindo o prosseguimento da ação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a existência de continência entre a ação ordinária e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, afastando a alegada omissão. 5. A controvérsia sobre a titularidade do imóvel, inclusive quanto à alegação de aquisição com recursos particulares e composição de renda, integra a definição da partilha e deve ser apreciada pelo Juízo de Família competente, permanecendo o bem na titularidade exclusiva da parte caso se conclua por sua incomunicabilidade. 6. A pretensão deduzida na ação de família possui objeto mais amplo, abrangendo a definição acerca do imóvel e das benfeitorias, o que caracteriza a continência e autoriza a extinção da ação contida sem resolução do mérito. 7. O pedido de atribuição de efeitos infringentes revela mera tentativa de rejulgamento da causa, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, não sendo o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que exponha as razões determinantes do convencimento. 9. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de omissão se verifica quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, por possuir objeto mais amplo, atrai a incidência da continência em relação à ação que versa sobre a titularidade de bem integrante da controvérsia patrimonial. 4. O magistrado satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões relevantes ao julgamento, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ JOSÉ DA NÓBREGA DANTAS (Id 40242572) contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (Id 39880805) que, ao julgar a apelação interposta pelo autor (Id 37133225) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (Id 37133221), negou provimento ao recurso e manteve a extinção da ação ordinária, adequando o fundamento de litispendência para continência com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. (Id 37133221, Id 37133225, Id 39880805, Id 40242572). O embargante alegou omissão do acórdão por não ter se manifestado sobre o argumento de que, caso não fosse reconhecida a união estável no período de aquisição do bem, a ação de família não solucionaria a controvérsia referente à propriedade do imóvel, postulando a atribuição de efeitos infringentes (Id 40242572). Em contrarrazões ao recurso de apelação (Id 37133229) e em impugnação aos embargos de declaração (Id 40664307), a embargada refutou os argumentos, alegando a inexistência de omissão e requerendo a rejeição do recurso por caracterizar mera tentativa de rejulgamento. (Id 37133229, Id 40664307). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida. A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de omissão do acórdão por não ter se manifestado sobre a tese de que, em caso de não reconhecimento da união estável no período de aquisição do bem, inexistirá patrimônio comum sujeito à partilha na ação de família, o que exigiria o prosseguimento da demanda cível para solucionar a controvérsia sobre a propriedade do imóvel (Id 40242572). Contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa. O acórdão embargado analisou de forma clara e precisa as questões relevantes ao caso, não havendo omissão, visto que dispôs, expressamente, acerca da existência de continência entre a ação ordinária e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens (Id 39880805). Constatou-se que a discussão sobre a titularidade do imóvel localizado no Edifício Miguel Barra, apartamento nº 1900, incluindo a alegação de aquisição com recursos particulares e composição de renda, constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo de Família competente para decidir sobre a partilha decorrente da união estável. Não sendo o bem comunicável, permanecerá na titularidade exclusiva da parte. Não houve omissão, mas apenas discordância com as conclusões do julgado. Quanto à alegação de que a ação cível possui objeto autônomo de declaração de propriedade exclusiva e ressarcimento de despesas (Id 40242572), o acórdão de apelação explicitou que a pretensão mais ampla de dissolução e partilha engloba a totalidade do patrimônio, abrangendo a definição sobre o imóvel e benfeitorias, o que atrai a aplicação do artigo 56 do Código de Processo Civil (Id 39880805). Sendo anterior a ação continente, impõe-se a extinção da ação contida sem resolução de mérito, na forma do artigo 57 do mesmo diploma legal (Id 39880805). A pretensão de atribuição de efeitos infringentes para afastar a continência e reabrir a discussão cível traduz inequívoca e exclusiva tentativa de rejulgamento da causa (Id 40242572). O embargante pretende, sob o pretexto de omissão, modificar a fundamentação jurídica do julgado e obter a reapreciação de matérias resolvidas, o que desborda das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Todas as matérias suscitadas foram apreciadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. É de ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício. Diante do exposto, conhece-se dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como se vota. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.