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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0841150-50.2024.8.19.0205/RJ REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS LUZ ADVOGADO(A): DIANA ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB MG145012) REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) REQUERIDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao cartório para cumprir o item "1" do despacho de evento (evento 44, DOC1). Deixo, por ora, de determinar a citação do Banco Master S.A, tendo em vista que a inicial não foi recebida. 2. Trata-se de ação de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC, em razão de alegado superendividamento. A respeito do tema, a Lei nº 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo quanto a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo, ainda, significativas alterações na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que visam, dentre outros, o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores (Art. 4º, IX, do CDC); prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (Art. 5º, VI, do CDC); a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (Art. 6º, XI, do CDC); e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (Art. 6º, XII, do CDC). O Art. 54-A do CDC, por sua vez, traz o conceito de superendividamento, nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Conforme se verifica, em termos legais, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. São requisitos essenciais para a configuração do superendividamento a impossibilidade do consumidor, que esteja de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem que haja comprometimento do mínimo existencial. O Art. 3.º do Decreto 11.150/22, com nova redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Ademais, o § 1º do Art. 3.º do Decreto 11.150/22 dispõe que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Segundo o que se extrai dos regulamentos acima, conclui-se que o valor de R$ 600,00 é o parâmetro para se aferir o mínimo existencial, valor este que deve ser apurado considerando o saldo favorável dos ganhos do consumidor abatidas as parcelas das dívidas vencidas e a vencer. Preenchidos tais requisitos, deverá ser observado o rito do Art. 104-A e seguintes do CDC, com a instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória. No caso dos autos, constata-se que a parte autora aufere renda mensal bruta de R$ 8.799,71, conforme comprovantes de rendimento que acompanham a petição inicial, salientando-se que sua renda mensal líquida, abatidos os descontos legais/obrigatórios e empréstimos consignados, é de aproximadamente R$ 3.181,49, valor superior aos R$ 600,00 previstos na regulamentação da Lei que rege a matéria. Não se pode perder de vista que o próprio Art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, dispõe que a análise do mínimo existencial para repactuação de dívidas deve obedecer a respectiva regulamentação, que, no caso, foi realizada, em, 2022 pelo Decreto 11.1150. Forçoso reconhecer que, no caso concreto, não restou prejudicado o mínimo existencial, devendo ser afastada a aplicação do rito especial do Art. 104-A e seguintes do CDC. Intime-se a parte autora para que esclareça se pretende emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para decidir.
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