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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0841127-53.2021.8.14.0301 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA APELADO: CELINO GONCALVES DE MELO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REVISIONAL DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ÁGUA. COBRANÇA POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS E POR ESTIMATIVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço de saneamento contra sentença proferida em ação declaratória de cobrança indevida cumulada com revisional de faturas de consumo e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa de água por estimativa de consumo e com base na existência de múltiplas economias, determinar a revisão e o refaturamento das faturas relativas aos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à realização de cobranças futuras com base no consumo real aferido no hidrômetro. A apelante sustentou a legalidade da classificação do imóvel em duas economias, a regularidade da cobrança por estimativa, a inexistência de dano moral indenizável, o cabimento de restituição simples por engano justificável e a transferência superveniente da operação dos serviços a nova concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa de água com base em múltiplas economias e por estimativa de consumo quando a prova pericial indica inexistência de ponto de utilização de água na unidade comercial e viabilidade de leitura real do hidrômetro; (ii) verificar se as cobranças irregulares mantidas pela concessionária, mesmo sem corte do fornecimento ou negativação, configuram dano moral indenizável; e (iii) definir o regime de restituição dos valores pagos a maior à luz da modulação temporal do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial produzida sob o contraditório concluiu que, embora houvesse pequeno ponto comercial no imóvel, este não possuía ponto de utilização de água, afastando, para fins tarifários, a caracterização de segunda economia. A cobrança por unidade consumidora fictícia, sem correspondente disponibilização efetiva do serviço, configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. A mesma perícia constatou que o hidrômetro estava em local de livre acesso e em condições de leitura real, tornando desnecessário o faturamento por estimativa. As razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos técnicos do laudo pericial, limitando-se a reiterar tese defensiva já examinada e afastada na origem, o que não autoriza a reforma da sentença quanto à ilegalidade da cobrança por múltiplas economias e por estimativa de consumo. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassou o mero dissabor, pois a concessionária manteve cobranças manifestamente irregulares mesmo após reclamação administrativa formal e ofício da Defensoria Pública, impondo ao usuário a necessidade de buscar a via judicial para solucionar problema que competia à fornecedora sanar administrativamente. Ainda que não tenha havido corte do fornecimento nem negativação do nome do consumidor, a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi mantida, por corresponder a patamar reconhecido como adequado, proporcional e compatível com o caráter compensatório-pedagógico da medida em casos análogos envolvendo a mesma concessionária. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando, contudo, os efeitos da tese para aplicá-la somente às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. A sentença determinou a restituição em dobro da integralidade dos valores pagos a maior no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem observar a distinção temporal decorrente da modulação do Tema 929/STJ, razão pela qual o regime de restituição foi delimitado em dobro para os valores pagos a partir de 30/03/2021 e de forma simples para os valores pagos anteriormente a essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a declaração de ilegalidade da cobrança por estimativa de consumo e por múltiplas economias, bem como a determinação de revisão e refaturamento das faturas relativas aos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação; reformar a sentença apenas quanto ao regime de restituição dos valores pagos a maior, fixando-a em dobro para os valores pagos a partir de 30/03/2021 e de forma simples quanto aos valores anteriores; e manter a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com os consectários legais estabelecidos na sentença. Mantida a sucumbência fixada na origem, sem majoração de honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: É ilegítima a cobrança de tarifa de água com base em múltiplas economias quando não demonstrada a existência de ponto de utilização de água correspondente à unidade tarifária adicional. É ilegítima a cobrança de água por estimativa quando o hidrômetro se encontra em local de livre acesso e em condições de leitura real. A manutenção de cobranças manifestamente irregulares por concessionária de serviço público, mesmo após reclamação administrativa e provocação institucional, pode configurar dano moral indenizável, ainda que ausentes corte do fornecimento e negativação. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a modulação temporal do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos valores pagos a partir de 30/03/2021, cabendo restituição simples quanto aos pagamentos anteriores a essa data. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, V; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Tema 929; STJ, Tema 1.059; TJPA, Apelação Cível nº 0878991-33.2018.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 24/01/2022; TJPA, Apelação Cível nº 201330298329, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 1ª Câmara Cível Isolada, j. 17/02/2014. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 13ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0841127-53.2021.8.14.0301 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA APELADO: CELINO GONÇALVES DE MELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação declaratória de cobrança indevida cumulada com revisional de faturas de consumo e indenização por danos morais, ajuizada por Celino Gonçalves de Melo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL DO 1º GRAU Na petição inicial (Id. 38461757/38461758), o autor CELINO GONÇALVES DE MELO relatou ser titular da matrícula nº 2952866 junto à ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, e que, a partir de maio de 2021, passou a receber faturas de consumo de água com valores muito superiores à sua média histórica. Alegou que a cobrança se baseava indevidamente na existência de doze economias, sendo uma comercial e onze residenciais, quando seu imóvel possui apenas uma unidade residencial, e que, no período de janeiro a abril de 2021, a cobrança se deu por estimativa, e não pelo consumo real aferido no hidrômetro. Instruíram a inicial os documentos pessoais (Id. 38461759), as faturas de consumo impugnadas (Ids. 38461760, 38461763 e 38461764), a reclamação administrativa (Id. 38461761) e o ofício da Defensoria Pública encaminhado à COSANPA (Id. 38461762). Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança das faturas impugnadas e a abstenção de corte no fornecimento e de negativação de seu nome; no mérito, pleiteou a revisão das faturas dos últimos dez anos, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida (Id. 38461765), determinando-se a suspensão da cobrança das faturas de maio e junho de 2021 e vedando-se o corte do fornecimento e a negativação do nome do autor. Devidamente citada, a COSANPA apresentou contestação (Id. 38461772), na qual sustentou a legalidade das cobranças, informando que, após vistoria, foi constatada a existência de duas economias no imóvel do autor — uma residencial, categoria 1R4, e uma comercial, categoria 1C1 —, o que justificaria a retificação das faturas de maio e junho de 2021, e que o hidrômetro antigo fora substituído preventivamente em 09/07/2021. Impugnou a existência de ato ilícito, de dano moral e o cabimento de repetição de indébito. O autor apresentou réplica (Id. 38461787), reiterando os termos da inicial. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (Id. 38461806), cujo laudo (Ids. 38461813 e 38461815) concluiu pela inexistência de ponto de utilização de água na unidade comercial do imóvel e pela viabilidade de leitura real do hidrômetro, tornando desnecessária a cobrança por estimativa. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Ids. 38461817 a 38461819). Sobreveio SENTENÇA (ID. 38461827) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial […] para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 29910667. b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de tarifa de água por estimativa de consumo e com base na existência de múltiplas economias na unidade consumidora do autor (matrícula nº 2952866). c) CONDENAR a ré […] à obrigação de fazer consistente em revisar e refaturar todas as faturas de consumo de água da matrícula nº 2952866, referentes ao período dos dez anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (20/07/2021) até a efetiva regularização […]. d) CONDENAR a ré a restituir em dobro ao autor os valores pagos a maior […]. e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) […]. f) CONDENAR a ré à obrigação de, para as faturas futuras, realizar a cobrança com base estritamente no consumo real aferido no hidrômetro […]. g) [condenação em custas e honorários de 10%, revertidos ao FUNDEP].” Irresignada, a COSANPA interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 38461829), sustentando, em síntese, que: (i) a partir de 1º de setembro de 2025, a operação dos serviços de água em Belém, Ananindeua e Marituba foi transferida à empresa Águas do Pará, subsidiária da AEGEA, de modo que a obrigação de substituição do hidrômetro não mais lhe incumbiria, requerendo o chamamento da nova concessionária ao processo; (ii) agiu no exercício regular do poder regulamentar ao classificar o imóvel do apelado em duas economias, cuja existência estrutural foi confirmada pela perícia; (iii) a cobrança por estimativa decorreu de impedimento técnico no hidrômetro, sanado com sua substituição; (iv) inexiste dano moral indenizável, pois não houve corte do fornecimento nem negativação, tratando-se de mero aborrecimento; e (v) a divergência de interpretação sobre o conceito de economia configura engano justificável, o que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afasta a restituição em dobro. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a questão em saber: (i) se legítima a cobrança de tarifa de água com base na existência de duas economias distintas no imóvel do apelado; (ii) se legítima a cobrança por estimativa de consumo no período de janeiro a abril de 2021; (iii) se configurado o dano moral indenizável, ausentes corte de fornecimento e negativação; (iv) qual o regime da restituição dos valores pagos a maior, à luz da modulação temporal do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) quais os efeitos da transferência superveniente da concessão dos serviços de saneamento sobre a obrigação de substituição do hidrômetro. I — DA COBRANÇA POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS E POR ESTIMATIVA DE CONSUMO A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (Ids. 38461813 e 38461815) é categórica ao afirmar que, embora exista um pequeno ponto comercial no imóvel do apelado, este não possui qualquer ponto de utilização de água, o que afasta, para fins tarifários, a caracterização de uma segunda economia. A cobrança por unidade consumidora fictícia, sem correspondente disponibilização efetiva do serviço, configura vantagem manifestamente excessiva em favor da concessionária, vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à estimativa, a mesma perícia constatou que o hidrômetro estava em local de livre acesso e em condições de leitura real, tornando desnecessário o faturamento por média. A cobrança por estimativa, quando existente hidrômetro apto à leitura, é prática reiteradamente rechaçada pela jurisprudência, por afrontar o princípio de que o serviço de fornecimento de água, remunerado por tarifa, somente é exigível na medida do efetivamente consumido. As razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos técnicos do laudo pericial, limitando-se a reafirmar a tese defensiva já examinada e afastada na origem, o que não autoriza a reforma da sentença. II — DO DANO MORAL A situação vivenciada pelo apelado ultrapassa o mero dissabor inerente às relações de consumo. Ainda que não tenha havido corte do fornecimento nem negativação do nome do autor, a COSANPA manteve cobranças manifestamente irregulares mesmo após reclamação administrativa formal (Id. 38461761) e ofício da Defensoria Pública (Id. 38461762), impondo ao consumidor a necessidade de buscar a via judicial para a solução de problema que competia à concessionária sanar administrativamente. Esta 3ª Turma de Direito Privado já teve a oportunidade de apreciar hipóteses análogas envolvendo a própria COSANPA, por falha na prestação do serviço de saneamento básico: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DANO MATERIAL – INDÉBITO QUE CABE REEMBOLSO, ENTRETANTO, NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Com relação ao quantum fixado a título de dano moral R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este operou-se proporcionalmente ao grau de culpa, e ao porte econômico da parte requerida, considerando a extensão e a intensidade do dano […] a indenização fixada pelo magistrado sentenciante não merece reforma, uma vez que respeitou aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade […].” (TJPA, Apelação Cível nº 0878991-33.2018.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 24/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. […] QUANTO AOS DANOS MORAIS, PERFEITAMENTE CARACTERIZADOS PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS AO RECORRIDO, QUE SE VIU CONSTRANGIDO E PERTURBADO, PELAS COBRANÇAS EFETUADAS, APESAR DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA COSANPA. O VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS, PERFEITAMENTE ADEQUADO À SITUAÇÃO VIVENCIADA, NÃO PROPORCIONANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO RECORRIDO, MAS SERVINDO DE PUNIÇÃO AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.” (TJPA, Apelação Cível nº 201330298329, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 1ª Câmara Cível Isolada, j. 17/02/2014) Nesse contexto, e considerando que a própria origem já fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — patamar que esta TURMA DE DIREITO PRIVADO reconhece como adequado, proporcional e compatível com o caráter compensatório-pedagógico da medida em casos análogos envolvendo a mesma concessionária —, não merece acolhida nem o pedido de afastamento integral do dano moral, nem o pedido subsidiário de redução do quantum, devendo ser mantida a condenação tal como fixada na sentença. III — DO REGIME DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO — TEMA 929/STJ A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Modulou, contudo, os efeitos dessa tese, de modo que o novo entendimento somente se aplica aos valores pagos a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma — permanecendo, para os pagamentos anteriores, a exigência de compreensão do ‘engano justificável’, apto a afastar a duplicação quando ausente conduta dolosa ou gravemente culposa do fornecedor. A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: o entendimento aqui fixado aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021) A sentença determinou a restituição em dobro da integralidade dos valores pagos a maior no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação (2011 a 2021), sem observar essa distinção temporal, incorrendo em equívoco. Impõe-se, portanto, delimitar o regime de restituição: em dobro para os valores pagos a partir de 30/03/2021, e de forma simples para os valores pagos anteriormente a essa data. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) manter a sentença quanto à declaração de ilegalidade da cobrança por estimativa de consumo e por múltiplas economias, bem como quanto à determinação de revisão e refaturamento das faturas relativas aos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação; b) reformar sentença para determinar que a restituição dos valores pagos a maior se dê em dobro relativamente aos valores pagos a partir de 30/03/2021, e de forma simples quanto aos valores pagos anteriormente a essa data. c) manter a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como fixado na sentença, com os consectários legais lá estabelecidos; f) mantida a sucumbência fixada na origem, sem majoração dos honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso (Tema 1.059/STJ). P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026
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