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0841120-11.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0841120-11.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não é obrigada a proceder a uma tentativa de resolução administrativa antes do ajuizamento da ação, não sendo tal tentativa um pressuposto ou condição da ação. Não há outras preliminares a apreciar. Partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e não havendo nenhuma nulidade a declarar, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a matéria pertinente a falha na prestação do serviço, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil do réu; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional. Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, que ela alega fato negativo, isto é, que não realizou as operações impugnadas, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, (sec)1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade do dos seus atos. Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ, devendo apresentar os extratos das operações e não mera planilha, assim como identificar para quem foram feitas transferências dos valores que afirma não ter disponibilizado por sua vontade. Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas. Declaro saneado o processo. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 08 de setembro de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício

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