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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0841111-93.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: ADELAIDE THADEIA VIDAL BARCELOS DE OLIVEIRA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE VITOR TOLENTINO DE SOUZA RÉU: ESPÓLIO MARIA JOSE COUTINHO JARDIM HERDEIRO: RODRIGO COUTINHO JARDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO COUTINHO JARDIM, EDUARDO COUTINHO JARDIM, LUIS FELIPE COUTINHO JARDIM Retifique-se o polo ativo para que conste como autor o Espólio de VITOR TOLENTINO DE SOUZA, representado por sua inventariante ADELAIDE THADEIA VIDAL BARCELOS DE OLIVEIRA, conforme requerido a fls. 301783795. Sem razão o réu em sua preliminar de ilegitimidade passiva, ante a teoria da asserção. Se o mesmo possui ou não responsabilidade pelos fatos narrados, tal diz respeito ao mérito e não à carência acionária. Rejeito a preliminar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, já que desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, tendo em vista que o pedido de arbitramento de aluguel está diretamente associado ao direito de propriedade, situação que somente se comprova através de documentos. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela duração razoável do processo (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (art. 370, (sec) único do CPC). Declaro encerrada a instrução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular