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0841061-43.2023.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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    TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís

    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz ___________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0841061-43.2023.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA REU: C A PESTANA GOMES, CAROLINE ABREU PESTANA GOMES, RONE STEFANE CARDOSO GOMES O Excelentíssimo Senhor JAIRON FERREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Citandos: C A PESTANA GOMES, CNPJ nº 28.148.058/0001-04, com endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos. O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado. Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC). Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível; CAROLINE ABREU PESTANA GOMES, CPF nº 066.217.303-14 e RONE STEFANE CARDOSO GOMES, CPF nº 047.962.433-05, com endereços incertos e não sabidos para os fins determinados na decisão de ID 118739936, qual seja: manifestarem-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada e, eventualmente, requererem às provas que entenderem cabíveis conforme disposto no art. 135, do CPC. Não havendo manifestação no prazo legal, será nomeado curador especial, se cabível, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, Sexta-feira, 14 de Agosto de 2026. JAIRON FERREIRA DE MORAIS Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA

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