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Processo 0841044-50.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA L* 1) Primeiramente, certifique o cartório se já foi expedido mandado de pagamento em favor do exequente, como já determinado na decisão de id 302407730. 1.1 - Em caso negativo, EXPEÇA-SE mandado de pagamento (id 302013781- valor de R$ 2.525,35) em favor do exequente, como lá determinado. 2) Sentença à frente. Id 303609035 - Trata-se de embargos à execução fundados em título judicial. A embargante sustenta, em síntese, que a execução do valor remanescente R$ 292,61 é indevida, haja vista que efetuou opagamento da condenação antes do fim do prazo previsto no art. 523 do CPC.Esclarece que o depósito (no valor de R$ 2.525,35) foi realizado em 18/08/2026 e que o prazo previsto no artigo supracitado findou-se apenas em 26/08/206. Afirma, ainda, que o embargado não apresentou cálculos em consonância com o julgado (período aplicado , além do fato de ter incluído a multa indevida).Requer que seja reconhecido excesso à execução no valor de R$ 292,61, devendo ser restituído a ele o valor integral da garantia realizada a maior O juízo está garantido no depósito judicial de id 303609035(novalor a maior - R$ 323,08) Na certidão cartorária de id 306714780 consta a informação de que o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC se deu em 28/08/2026. Após o juízo reconhecer de ofício, o vício na planilha da embargada (id 302407730), esta informou que o valor remanescente do débito exequendo é deR$ 292,61, conforme id302634678 Depósito judicial do valor incontroverso juntado aos autos no id id 302013781- valor de R$ 2.525,35 - Data do depósito 18/08/2026). Resposta da parte embargada no ID 305101443. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade do pagamento realizado pela parte embargante e, consequentemente, se há incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC, bem como se a elaboração dos cálculos foi feita em desacordo com o título judicial. Conforme se verifica no projeto de sentença de id 294918670, homologado por este juízo, foideclaradaainexistência de relação jurídica contratual entre o o autor e a parte ré/ embargante e estafoi condenada "aseabsterde quaisquer cobranças futuras relacionadas a tais pactos,sob pena de multa do dobro do valor cobrado indevidamenteeaefetuarcondenação da ré a efetuar arestituição, em dos valores indevida.(...)a pagar indenização pordanos materiaisaoautor, no valor de R$ 423,60 (Quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos),devidamente corrigidos desdeo desembolsoe acrescidos de juros de mora desde a citação,na forma doart. 406, (sec)(sec), CC.(...)a pagar indenização pordanos moraisa autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),devidamente corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora desde a citação,na forma doart. 406, (sec)(sec), CC".A sentença transitou em julgado nestes termos. Em relação à alegação de que os cálculos foram elaborados em desacordo com o título judicial, essa questão foi verificada, de ofício, na decisão de id 302407730 (item 4) e a parte embargada apresentou nova planilha posteriormente, conforme id 302634691 e 302634692 Quanto à data de incidência dos juros(14/05/2026) estar errada , não assiste razão à parte embargante. Isso porque a parte ré/ embargante foi citada em 14/05/2026, como certificado no id 306714780 e na planilha de id 302634691 e 302634692 a incidência dos juros se deu a partir de tal data. Não há, portanto, o vício alegado. Há que se reconhecer, contudo, que a incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC foi equivocada, eis que o pagamento realizado pelo embargante (em 18/08/2026) foi realizado antes do decurso do prazo (28/05/2026). Levando-se, pois, em conta a tempestivamente do pagamento, que implica na não incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC forçoso reconhecer excesso á execução. Pelo exposto, reconheçoexcesso à execução no valor de R$ 256,18 ,que é o somatório do valor referente à multa do artigo 523 do CPC sobre o valor que consta na planilha de302634691 (danos morais) e de id 302634692 (danos materiais). Devido, portanto, ao embargado/ autor apenas o valor remanescente de R$ 36,43 (R$ 292,61 - R$ 256,18) Ante o exposto,ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃOapenas para reconhecer indevida a execução referente à multa prevista no artigo 523 do CPC ejulgo extinta a execução.na forma do artigo 924, II do CPC.. Certificado o trânsito em julgado da sentença, com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor doembargado/ autor(valor deR$ 36,43) , devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. Após, com as cautelas de praxe, expeça-se mandado de pagamento em favor doembargante/ réuno valor remanescente, devidamente atualizado Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se.

2026-08-24 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO L* 1) Efetuado depósito no ID 302013781 sem indicação de que se trata de garantia do juízo ou pagamento. Presume-se o pagamento. 2) Assim, não havendo manifestação do devedor, no prazo de 3 dias, de que se trata de depósito com finalidade diversa do pagamento, com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento (id 302013781- valor de R$ 2.525,35) em favor do exequente, devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 3) Após o integral cumprimento do item 2, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 4) Id 302031266 -Melhor compulsando os autos, constatei que, na planilha referente aos danos materiais (id 301711425). consta data diversa do desembolso (12/04/2023, conforme id 281889890. De igual forma, a planilha relativa aos danos morais (id 301711427) foi atualizada com base na data de distribuição da ação em afronta ao que dispõe o título judicial, cujo dispositivo, ora, se reproduz: "(iii)condenar a ré a pagar indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),devidamente corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora desde a citação,na forma doart. 406, (sec)(sec), CC." 4.1 - Dito isto, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 4.2 - Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução. 5) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 3, o exequente deverá indicar o valor do crédito erefazer sua planilha, observando-se o consignado no item 4, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e baixa. 5.1 - No caso do item 5, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora.

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