Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841006-39.2021.8.15.2001 AUTOR: SUELIO XAVIER FERREIRA, RICARDO VEIGA DE OLIVEIRA, ESTEVOM SOARES DOS SANTOS, ADRIANA DE OLIVEIRA RAMALHO, FRANCISCO SELIO GOMES, FRANCISCO CARLOS PAULO RAMALHO, JOSEMIR FRANCISCO DA SILVA, RUBINALDO MARTINS CAETANO, ANTONIO MATIAS JUNIOR, JOSE RIVALDO DA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. Com o trânsito em julgado do IRDR 10, a competência do processo continua sendo da presente Vara Fazendária, porém, conforme o julgado, a competência para processar e julgar os recursos em segunda instância é das Turmas Recursais. Assim, ratifico a sentença proferida nos autos. Em tempo, abro o prazo de 10 (dez) dias para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Após, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841006-39.2021.8.15.2001 AUTOR: SUELIO XAVIER FERREIRA, RICARDO VEIGA DE OLIVEIRA, ESTEVOM SOARES DOS SANTOS, ADRIANA DE OLIVEIRA RAMALHO, FRANCISCO SELIO GOMES, FRANCISCO CARLOS PAULO RAMALHO, JOSEMIR FRANCISCO DA SILVA, RUBINALDO MARTINS CAETANO, ANTONIO MATIAS JUNIOR, JOSE RIVALDO DA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. Com o trânsito em julgado do IRDR 10, a competência do processo continua sendo da presente Vara Fazendária, porém, conforme o julgado, a competência para processar e julgar os recursos em segunda instância é das Turmas Recursais. Assim, ratifico a sentença proferida nos autos. Em tempo, abro o prazo de 10 (dez) dias para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Após, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital