Publicações do processo

0840974-41.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840974-41.2026.8.20.5001 Polo ativo MARCIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRETENDIDA CONCESSÃO EM RAZÃO DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE JORNADA PARCIAL DE 30 HORAS SEMANAIS CADA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 27, 28 E 49 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 26.867/2017. REGIME QUE EXIGE VÍNCULO FUNCIONAL ÚNICO DE 40 HORAS SEMANAIS COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA À CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada pelo autor, na qualidade de servidor público estadual ocupante de dois cargos efetivos de Professor, com jornada de 30 horas semanais cada, na qual pleiteia o pagamento da gratificação por dedicação exclusiva prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sob o fundamento de que a soma das jornadas perfaz 60 horas semanais e de que inexiste vedação legal à percepção da vantagem por servidor detentor de mais de um vínculo funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a acumulação lícita de dois cargos efetivos de Professor, cada qual submetido à jornada parcial de 30 horas semanais, autoriza o enquadramento no regime de dedicação exclusiva previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006; e (ii) estabelecer se o Decreto Estadual nº 26.867/2017 extrapola o poder regulamentar ao vedar a concessão da gratificação aos servidores que possuam mais de um vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 vincula o regime de dedicação exclusiva ao exercício de um único cargo com jornada integral de 40 horas semanais e à vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. 4. A gratificação por dedicação exclusiva remunera regime jurídico funcional específico, e não o simples aumento quantitativo da carga horária de trabalho. 5. A acumulação constitucionalmente permitida de dois cargos de Professor preserva a autonomia de cada vínculo funcional, não permitindo a soma das respectivas jornadas para caracterização do regime de dedicação exclusiva. 6. O servidor que ocupa dois cargos efetivos percebe remuneração própria por cada vínculo e não se submete à exclusividade funcional exigida pela legislação para a percepção da gratificação. 7. O Decreto Estadual nº 26.867/2017 apenas explicita a disciplina estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006 ao afastar o pagamento da gratificação aos servidores que possuam mais de um vínculo funcional, inexistindo extrapolação do poder regulamentar. 8. O princípio da legalidade impede a concessão de vantagem remuneratória sem expressa previsão legal, sendo vedado ao Poder Judiciário instituir hipótese não contemplada pelo legislador mediante interpretação ampliativa da norma. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, incisos II, X, XIII e XVI, a; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 27, 28, 29 e 49, I e §1º; Decreto Estadual nº 26.867/2017, art. 1º, §2º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRN, Apelação Cível 0890427-39.2025.8.20.5001, relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Turma, julgado em 27/07/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS em face da sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 0840974-41.2026.8.20.5001 promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou as preliminares e julgou improcedente a pretensão autoral, condenando-o a pagar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita à remessa necessária. Inconformado, alegou que a LCE nº 322/2006 não exige cargo único nem restringe a gratificação de dedicação exclusiva a vínculo originário de 40 horas. Afirmou que preenche os requisitos do regime de dedicação exclusiva, pois cumpre 60 horas semanais relativos à soma de seus dois vínculos funcionais exercidos junto a rede estadual de ensino, não possuindo outro vínculo remunerado externo. Invocou precedente desta Câmara Cível e requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o servidor público estadual, ocupante de dois cargos efetivos de Professor do Estado do Rio Grande do Norte com jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais cada, faz jus à percepção da gratificação por dedicação exclusiva estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Analisando detidamente o conjunto probatório e o arcabouço normativo aplicável à espécie, conclui-se que a pretensão recursal não merece prosperar. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, estabelece em seu art. 27 as modalidades de jornada de trabalho aplicáveis aos docentes: Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. §1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. Por sua vez, o seu art. 49, inciso I e §1º, prevê a vantagem pecuniária em questão: Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e II - adicional por tempo de serviço. §1º A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico. Da interpretação sistemática dos dispositivos legais supratranscritos, constata-se que a gratificação por dedicação exclusiva não constitui adicional por mero aumento quantitativo de horas trabalhadas, mas sim contraprestação pecuniária atrelada a um regime jurídico funcional específico e qualificado. Esse regime é estruturado sob duas premissas indissociáveis: (a) vínculo funcional único com jornada de 40 horas semanais em dois turnos; e (b) proibição absoluta do exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. Reforçando a sistemática do regime de dedicação exclusiva, os artigos 28 e 29 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 reiteram a vinculação do benefício à jornada de 40 horas e à discricionariedade do planejamento do quadro de vagas, em nada tratando sobre a possibilidade de cumulação de carga horária para fins de enquadramento no referido regime: Art. 28. Poderá ser concedida ao Professor ou Especialista de Educação com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, por tempo determinado, a gratificação de dedicação exclusiva, para o desempenho de: I - projetos especiais no âmbito das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, desde que aprovado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos; ou II - funções de assessoramento e apoio técnico em Órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos. Art. 29. O número de vagas dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação a serem providos para cada uma das jornadas de trabalho, observadas as necessidades do ensino público estadual, é o fixado nos editais dos respectivos concursos públicos, de acordo com o quadro quantitativo constante do Anexo II desta Lei Complementar. In casu, sobressai das fichas funcionais e financeiras colacionadas aos autos que o apelante é titular de 2 (dois) cargos efetivos de Professor (vínculos 1 e 2), ingressando em cada qual mediante concursos públicos distintos, ambos sob a jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais (Id 40628686). A situação do recorrente configura típica hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, albergada pelo art. 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal. O fato de o servidor cumprir a soma de 60 horas semanais no âmbito da administração estadual não altera a natureza jurídica dos seus vínculos, os quais permanecem sendo dois cargos de jornada parcial e independentes entre si. A tese de que o cumprimento de 60 horas semanais em dois vínculos estatais caracterizaria o regime de dedicação exclusiva não encontra amparo na legislação. A dedicação exclusiva pressupõe a vinculação a um único cargo de jornada integral, sendo conceitualmente incompatível com a pluralidade de vínculos remunerados. Quem acumula dois cargos públicos recebe a remuneração de ambos e não se encontra sob o impedimento formal de exercer outro vínculo, exatamente porque já exerce dois vínculos funcionais distintos. Ademais, o Decreto Estadual nº 26.867/2017, ao regulamentar a concessão da aludida gratificação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, dirimiu qualquer dúvida sobre o tema ao preconizar em seu art. 1º, §2º[1], que não farão jus ao recebimento da gratificação os professores que possuam mais de um vínculo funcional no serviço público ou privado. Referido decreto está em plena conformidade com a legislação aplicável, inexistindo qualquer extrapolação do poder regulamentar. Isso porque suas disposições apenas estabelecem a lógica inerente ao pagamento da gratificação, destinada a compensar aquele servidor que, no exercício de um único cargo submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, fica impedido de desempenhar qualquer outra atividade remunerada, fazendo assim jus ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração. Contudo, não é o que se verifica na hipótese em questão, pois o apelante, como já exposto alhures, ocupa dois cargos efetivos constitucionalmente acumuláveis, percebendo, de forma autônoma, a remuneração correspondente a cada um deles. É cediço que a administração pública está estritamente submetida ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), sendo-lhe vedado conceder vantagens remuneratórias sem a devida e expressa previsão legal. A pretensão de somar jornadas de cargos parciais para criar um regime (híbrido) de dedicação exclusiva importaria na atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, conduta vedada pelo próprio texto constitucional (art. 37, X e XIII[2]) e Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal[3]. Há precedente recente desta Câmara Cível, de minha relatoria: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE 30 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a servidor ocupante de dois cargos de professor, ambos com jornada de 30 horas semanais, o direito à Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a soma das jornadas de dois cargos públicos de 30 horas semanais e a inexistência de outra atividade remunerada autorizam a percepção da Gratificação por Dedicação Exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação por Dedicação Exclusiva exige o exercício do cargo sob o regime específico previsto nos artigos 27 e 49 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, cujos requisitos são cumulativos. 4. A soma das jornadas de cargos distintos não caracteriza o regime de dedicação exclusiva nem substitui o enquadramento funcional exigido pela legislação. 5. Inexistindo prova de que qualquer dos vínculos esteja submetido formalmente ao regime de dedicação exclusiva, é indevida a gratificação. 6. A concessão da vantagem sem previsão legal afronta o princípio da legalidade estrita aplicável à remuneração dos servidores públicos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Pedidos improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 27 e 49. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRN, AC nº 0850341-26.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJRN, AC nº 0841533-32.2025.8.20.5001, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 17.06.2026. (Apelação Cível 0890427-39.2025.8.20.5001, relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Turma, julgado em 27/07/2026). Desta feita, constatado que o recorrente não se encontra em jornada integral com dedicação exclusiva, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, §11, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §3º). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte. Relatora [1]Art. 1º A gratificação de dedicação exclusiva, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, será devida aos titulares de cargo de Professor ou de Especialista de Educação, em efetivo exercício em Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto. §1º Para o cômputo da jornada semanal de 40 (quarenta) horas, serão admitidas as horas prestadas em regime suplementar de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 2006. §2º Não farão jus ao recebimento da gratificação os Professores ou Especialistas de Educação que possuam mais de um vínculo funcional no serviço público ou privado. [2]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Grifei). [3]SV nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840974-41.2026.8.20.5001 Polo ativo MARCIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRETENDIDA CONCESSÃO EM RAZÃO DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE JORNADA PARCIAL DE 30 HORAS SEMANAIS CADA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 27, 28 E 49 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 26.867/2017. REGIME QUE EXIGE VÍNCULO FUNCIONAL ÚNICO DE 40 HORAS SEMANAIS COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA À CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada pelo autor, na qualidade de servidor público estadual ocupante de dois cargos efetivos de Professor, com jornada de 30 horas semanais cada, na qual pleiteia o pagamento da gratificação por dedicação exclusiva prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sob o fundamento de que a soma das jornadas perfaz 60 horas semanais e de que inexiste vedação legal à percepção da vantagem por servidor detentor de mais de um vínculo funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a acumulação lícita de dois cargos efetivos de Professor, cada qual submetido à jornada parcial de 30 horas semanais, autoriza o enquadramento no regime de dedicação exclusiva previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006; e (ii) estabelecer se o Decreto Estadual nº 26.867/2017 extrapola o poder regulamentar ao vedar a concessão da gratificação aos servidores que possuam mais de um vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 vincula o regime de dedicação exclusiva ao exercício de um único cargo com jornada integral de 40 horas semanais e à vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. 4. A gratificação por dedicação exclusiva remunera regime jurídico funcional específico, e não o simples aumento quantitativo da carga horária de trabalho. 5. A acumulação constitucionalmente permitida de dois cargos de Professor preserva a autonomia de cada vínculo funcional, não permitindo a soma das respectivas jornadas para caracterização do regime de dedicação exclusiva. 6. O servidor que ocupa dois cargos efetivos percebe remuneração própria por cada vínculo e não se submete à exclusividade funcional exigida pela legislação para a percepção da gratificação. 7. O Decreto Estadual nº 26.867/2017 apenas explicita a disciplina estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006 ao afastar o pagamento da gratificação aos servidores que possuam mais de um vínculo funcional, inexistindo extrapolação do poder regulamentar. 8. O princípio da legalidade impede a concessão de vantagem remuneratória sem expressa previsão legal, sendo vedado ao Poder Judiciário instituir hipótese não contemplada pelo legislador mediante interpretação ampliativa da norma. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, incisos II, X, XIII e XVI, a; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 27, 28, 29 e 49, I e §1º; Decreto Estadual nº 26.867/2017, art. 1º, §2º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRN, Apelação Cível 0890427-39.2025.8.20.5001, relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Turma, julgado em 27/07/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS em face da sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 0840974-41.2026.8.20.5001 promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou as preliminares e julgou improcedente a pretensão autoral, condenando-o a pagar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita à remessa necessária. Inconformado, alegou que a LCE nº 322/2006 não exige cargo único nem restringe a gratificação de dedicação exclusiva a vínculo originário de 40 horas. Afirmou que preenche os requisitos do regime de dedicação exclusiva, pois cumpre 60 horas semanais relativos à soma de seus dois vínculos funcionais exercidos junto a rede estadual de ensino, não possuindo outro vínculo remunerado externo. Invocou precedente desta Câmara Cível e requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o servidor público estadual, ocupante de dois cargos efetivos de Professor do Estado do Rio Grande do Norte com jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais cada, faz jus à percepção da gratificação por dedicação exclusiva estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Analisando detidamente o conjunto probatório e o arcabouço normativo aplicável à espécie, conclui-se que a pretensão recursal não merece prosperar. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, estabelece em seu art. 27 as modalidades de jornada de trabalho aplicáveis aos docentes: Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. §1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. Por sua vez, o seu art. 49, inciso I e §1º, prevê a vantagem pecuniária em questão: Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e II - adicional por tempo de serviço. §1º A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico. Da interpretação sistemática dos dispositivos legais supratranscritos, constata-se que a gratificação por dedicação exclusiva não constitui adicional por mero aumento quantitativo de horas trabalhadas, mas sim contraprestação pecuniária atrelada a um regime jurídico funcional específico e qualificado. Esse regime é estruturado sob duas premissas indissociáveis: (a) vínculo funcional único com jornada de 40 horas semanais em dois turnos; e (b) proibição absoluta do exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. Reforçando a sistemática do regime de dedicação exclusiva, os artigos 28 e 29 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 reiteram a vinculação do benefício à jornada de 40 horas e à discricionariedade do planejamento do quadro de vagas, em nada tratando sobre a possibilidade de cumulação de carga horária para fins de enquadramento no referido regime: Art. 28. Poderá ser concedida ao Professor ou Especialista de Educação com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, por tempo determinado, a gratificação de dedicação exclusiva, para o desempenho de: I - projetos especiais no âmbito das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, desde que aprovado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos; ou II - funções de assessoramento e apoio técnico em Órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos. Art. 29. O número de vagas dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação a serem providos para cada uma das jornadas de trabalho, observadas as necessidades do ensino público estadual, é o fixado nos editais dos respectivos concursos públicos, de acordo com o quadro quantitativo constante do Anexo II desta Lei Complementar. In casu, sobressai das fichas funcionais e financeiras colacionadas aos autos que o apelante é titular de 2 (dois) cargos efetivos de Professor (vínculos 1 e 2), ingressando em cada qual mediante concursos públicos distintos, ambos sob a jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais (Id 40628686). A situação do recorrente configura típica hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, albergada pelo art. 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal. O fato de o servidor cumprir a soma de 60 horas semanais no âmbito da administração estadual não altera a natureza jurídica dos seus vínculos, os quais permanecem sendo dois cargos de jornada parcial e independentes entre si. A tese de que o cumprimento de 60 horas semanais em dois vínculos estatais caracterizaria o regime de dedicação exclusiva não encontra amparo na legislação. A dedicação exclusiva pressupõe a vinculação a um único cargo de jornada integral, sendo conceitualmente incompatível com a pluralidade de vínculos remunerados. Quem acumula dois cargos públicos recebe a remuneração de ambos e não se encontra sob o impedimento formal de exercer outro vínculo, exatamente porque já exerce dois vínculos funcionais distintos. Ademais, o Decreto Estadual nº 26.867/2017, ao regulamentar a concessão da aludida gratificação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, dirimiu qualquer dúvida sobre o tema ao preconizar em seu art. 1º, §2º[1], que não farão jus ao recebimento da gratificação os professores que possuam mais de um vínculo funcional no serviço público ou privado. Referido decreto está em plena conformidade com a legislação aplicável, inexistindo qualquer extrapolação do poder regulamentar. Isso porque suas disposições apenas estabelecem a lógica inerente ao pagamento da gratificação, destinada a compensar aquele servidor que, no exercício de um único cargo submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, fica impedido de desempenhar qualquer outra atividade remunerada, fazendo assim jus ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração. Contudo, não é o que se verifica na hipótese em questão, pois o apelante, como já exposto alhures, ocupa dois cargos efetivos constitucionalmente acumuláveis, percebendo, de forma autônoma, a remuneração correspondente a cada um deles. É cediço que a administração pública está estritamente submetida ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), sendo-lhe vedado conceder vantagens remuneratórias sem a devida e expressa previsão legal. A pretensão de somar jornadas de cargos parciais para criar um regime (híbrido) de dedicação exclusiva importaria na atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, conduta vedada pelo próprio texto constitucional (art. 37, X e XIII[2]) e Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal[3]. Há precedente recente desta Câmara Cível, de minha relatoria: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE 30 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a servidor ocupante de dois cargos de professor, ambos com jornada de 30 horas semanais, o direito à Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a soma das jornadas de dois cargos públicos de 30 horas semanais e a inexistência de outra atividade remunerada autorizam a percepção da Gratificação por Dedicação Exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação por Dedicação Exclusiva exige o exercício do cargo sob o regime específico previsto nos artigos 27 e 49 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, cujos requisitos são cumulativos. 4. A soma das jornadas de cargos distintos não caracteriza o regime de dedicação exclusiva nem substitui o enquadramento funcional exigido pela legislação. 5. Inexistindo prova de que qualquer dos vínculos esteja submetido formalmente ao regime de dedicação exclusiva, é indevida a gratificação. 6. A concessão da vantagem sem previsão legal afronta o princípio da legalidade estrita aplicável à remuneração dos servidores públicos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Pedidos improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 27 e 49. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRN, AC nº 0850341-26.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJRN, AC nº 0841533-32.2025.8.20.5001, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 17.06.2026. (Apelação Cível 0890427-39.2025.8.20.5001, relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Turma, julgado em 27/07/2026). Desta feita, constatado que o recorrente não se encontra em jornada integral com dedicação exclusiva, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, §11, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §3º). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte. Relatora [1]Art. 1º A gratificação de dedicação exclusiva, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, será devida aos titulares de cargo de Professor ou de Especialista de Educação, em efetivo exercício em Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto. §1º Para o cômputo da jornada semanal de 40 (quarenta) horas, serão admitidas as horas prestadas em regime suplementar de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 2006. §2º Não farão jus ao recebimento da gratificação os Professores ou Especialistas de Educação que possuam mais de um vínculo funcional no serviço público ou privado. [2]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Grifei). [3]SV nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.