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0840969-97.2018.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840969-97.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Executado: ATHEMISTO SANTANA DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ATHEMISTO SANTANA DA SILVA FILHO. Na petição de Id 174412925, a exequente requereu a penhora e o desconto em folha de pagamento de 15% dos vencimentos/proventos do executado até a integral quitação do débito (atualizado para R$ 11.571,03). Sustentou a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, argumentando a prevalência do interesse coletivo do grupo consorcial sobre o individual do consorciado e invocando jurisprudência no sentido de que a constrição parcial não afronta a dignidade do devedor. Pediu, ainda, a atualização do cadastro processual para constar as intimações em nome da advogada Fernanda Reis dos Santos Semenzi (OAB/MG 147.850). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de Curadora Especial do executado (art. 72, II, do CPC), apresentou impugnação (Id 191031892), pugnando pelo indeferimento integral do pedido de penhora salarial. Arguiu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos com base no art. 833, IV, do CPC e ressaltou a inaplicabilidade das exceções do § 2º do mesmo dispositivo, por se tratar de dívida comercial e sem indícios de rendimentos superiores a 50 salários-mínimos. Salientou que, atuando na condição de Curadora Especial, a presunção de vulnerabilidade do assistido se mantém, cabendo ao credor provar expressamente que a constrição não comprometerá o mínimo existencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento de penhora de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração/proventos do executado. De início, cumpre pontuar que a regra geral estampada no art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais remunerações, garantia voltada à tutela do mínimo existencial e à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O § 2º do referido diploma legal ressalva a penhorabilidade dos salários tão somente para o pagamento de prestação alimentícia ou quanto às verbas excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso vertente, resta patente que a obrigação executada possui natureza estritamente cível/comercial (contrato de consórcio), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais taxativas de mitigação expressa. Embora a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha admitido a flexibilização da impenhorabilidade salarial para a satisfação de créditos não alimentares, tal excepcionalidade pressupõe a comprovação concreta de que a constrição parcial não afetará a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Todavia, referida relativização não opera de forma automática nem abstrata. Exige-se demonstração segura da capacidade financeira do devedor, cujo ônus probatório recai sobre o exequente. No caso dos autos, observa-se que o executado encontra-se representado pela Defensoria Pública na condição de Curador Especial (art. 72, II, do CPC), dada a ausência de sua localização pessoal e que a exequente limitou-se a fundamentar seu pedido no interesse do grupo consorcial e em precedentes genéricos, sem colacionar aos autos prova concreta sobre a faixa salarial do executado ou demonstrar que o desconto de 15% não prejudicará seus gastos essenciais diários (moradia, saúde e alimentação). Sem a comprovação inequívoca da renda percebida pelo devedor e da sobra orçamentária que resguarde seu mínimo existencial, a penhora de verba salarial afigura-se indevida, devendo prevalecer a proteção legal insculpida no art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora e desconto em folha de pagamento de 15% sobre os vencimentos/proventos do executado ATHEMISTO SANTANA DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento da exequente para cadastramento e habilitação de seus advogados indicados na petição de Id 174412925, devendo as futuras intimações ser expedidas em seu nome no sistema Pje. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer as medidas executórias cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Cumpram-se as prerrogativas da Defensoria Pública do Estado do RN, promovendo-se sua intimação pessoal com vista dos autos, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/94. P.I.C. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

  2. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840969-97.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Executado: ATHEMISTO SANTANA DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ATHEMISTO SANTANA DA SILVA FILHO. Na petição de Id 174412925, a exequente requereu a penhora e o desconto em folha de pagamento de 15% dos vencimentos/proventos do executado até a integral quitação do débito (atualizado para R$ 11.571,03). Sustentou a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, argumentando a prevalência do interesse coletivo do grupo consorcial sobre o individual do consorciado e invocando jurisprudência no sentido de que a constrição parcial não afronta a dignidade do devedor. Pediu, ainda, a atualização do cadastro processual para constar as intimações em nome da advogada Fernanda Reis dos Santos Semenzi (OAB/MG 147.850). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de Curadora Especial do executado (art. 72, II, do CPC), apresentou impugnação (Id 191031892), pugnando pelo indeferimento integral do pedido de penhora salarial. Arguiu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos com base no art. 833, IV, do CPC e ressaltou a inaplicabilidade das exceções do § 2º do mesmo dispositivo, por se tratar de dívida comercial e sem indícios de rendimentos superiores a 50 salários-mínimos. Salientou que, atuando na condição de Curadora Especial, a presunção de vulnerabilidade do assistido se mantém, cabendo ao credor provar expressamente que a constrição não comprometerá o mínimo existencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento de penhora de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração/proventos do executado. De início, cumpre pontuar que a regra geral estampada no art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais remunerações, garantia voltada à tutela do mínimo existencial e à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O § 2º do referido diploma legal ressalva a penhorabilidade dos salários tão somente para o pagamento de prestação alimentícia ou quanto às verbas excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso vertente, resta patente que a obrigação executada possui natureza estritamente cível/comercial (contrato de consórcio), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais taxativas de mitigação expressa. Embora a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha admitido a flexibilização da impenhorabilidade salarial para a satisfação de créditos não alimentares, tal excepcionalidade pressupõe a comprovação concreta de que a constrição parcial não afetará a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Todavia, referida relativização não opera de forma automática nem abstrata. Exige-se demonstração segura da capacidade financeira do devedor, cujo ônus probatório recai sobre o exequente. No caso dos autos, observa-se que o executado encontra-se representado pela Defensoria Pública na condição de Curador Especial (art. 72, II, do CPC), dada a ausência de sua localização pessoal e que a exequente limitou-se a fundamentar seu pedido no interesse do grupo consorcial e em precedentes genéricos, sem colacionar aos autos prova concreta sobre a faixa salarial do executado ou demonstrar que o desconto de 15% não prejudicará seus gastos essenciais diários (moradia, saúde e alimentação). Sem a comprovação inequívoca da renda percebida pelo devedor e da sobra orçamentária que resguarde seu mínimo existencial, a penhora de verba salarial afigura-se indevida, devendo prevalecer a proteção legal insculpida no art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora e desconto em folha de pagamento de 15% sobre os vencimentos/proventos do executado ATHEMISTO SANTANA DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento da exequente para cadastramento e habilitação de seus advogados indicados na petição de Id 174412925, devendo as futuras intimações ser expedidas em seu nome no sistema Pje. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer as medidas executórias cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Cumpram-se as prerrogativas da Defensoria Pública do Estado do RN, promovendo-se sua intimação pessoal com vista dos autos, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/94. P.I.C. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

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