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Processo 0840965-33.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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5
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

Processo nº 0840965-33.2026.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OSCIMAR ALVES DE SOUSA. Representado(s) por Samira Sousa Rego (OAB 28504/MA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.

2026-09-14 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0840965-33.2026.8.23.0010 DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga Indevidamente proposta por OSCIMAR ALVES DE SOUSA em face de LISBETH DEL VALLE VELASQUES ROJAS, com pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores depositados via PIX, preservação de dados e pesquisas de endereço. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais . requisitos A probabilidade do direito carece de instrução probatória e instauração do contraditório. Tratando-se de alegação de erro na digitação de chave para transferência via PIX, o Boletim de Ocorrência anexado, por ser documento produzido de forma unilateral, aliado ao mero comprovante de transferência bancária, não é capaz de afastar, de plano, a possível existência de relação jurídica subjacente entre as partes. Outrossim, a medida de constrição patrimonial (bloqueio de valores em conta bancária) possui caráter drástico, dependendo a veracidade dos fatos narrados da oitiva da parte contrária. Ademais, o deferimento das pesquisas de endereço pelo Juízo deve aguardar o prévio cumprimento do Ato Ordinatório datado de 10/09/2026, que determinou a juntada de comprovante de residência atualizado pela própria parte autora para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise após a instrução do feito e a oitiva da parte contrária. Intime-se a parte autora. Cumprida a diligência pela parte autora, proceda a Secretaria às pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD/INFOJUD) e, ato contínuo, cite-se e intime-se a parte requerida quanto à audiência de conciliação, fornecendo link. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. (Assinado Digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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