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Processo 0840928-93.2026.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0840928-93.2026.8.10.0001 REQUERENTE: SILVIA CRISTINA MORAIS MELONIO ESPÓLIO DE: CELIA CRISTINA MELONIO PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SILVETE PESTANA COSTA (OAB 7176-MA) DESPACHO: R. hoje. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado nos moldes da Lei nº 6.858/1980. Analisando a petição de ID 189310710, constato que a parte requerente promoveu a habilitação processual dos sucessores/dependentes Celia Cristina Melonio Pereira e Pedro Felipe Melonio Pereira, colacionando (segundo informou) os respectivos instrumentos de procuração e documentos pessoais. À Secretaria Judicial para proceder às devidas anotações no sistema e atualização do polo ativo. Contudo, verifico que a determinação exarada no despacho de ID 188674647 não foi integralmente cumprida. O Juízo determinou expressamente a juntada de Certidão de Inexistência de outros herdeiros. A parte, por sua vez, limitou-se a declarar, no bojo de sua petição, que "inexiste outros herdeiros além destes já habilitados". Cumpre destacar que a simples alegação formulada por causídico em petição não ostenta o rigor formal exigido para suprir a determinação judicial, sendo imprescindível a apresentação de documento dotado de fé pública (Certidão emitida por órgão competente) ou, subsidiariamente, de Declaração Formal de Únicos Herdeiros, subscrita pessoalmente por todos os requerentes, sob as penas da lei civil e penal. Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o despacho de ID 188674647, acostando aos autos a Certidão de Inexistência de Outros Herdeiros/Dependentes ou Declaração Formal de Únicos Herdeiros devidamente assinada pelos requerentes. 2. O descumprimento desta determinação ensejará a presunção de desinteresse no prosseguimento do feito e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação (ou expedição do respectivo Alvará, caso sanada a irregularidade). Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.

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