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Processo 0840916-89.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Processo nº 0840916-89.2026.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Nos do Provimento TJRR/CGJ nº 17/2026, de 16 de Julho de 2026 (DJE 8134 de 20/07/2026, pág. 15/16), a parte para que junte aos autos o comprovante de pagamento da(s) INTIMO Autora diligência(s) do Oficial de Justiça ( ), de acordo com o valor correspondente ao ato e sua R$ 67,86 quantidade, conforme Anexo 2, Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016, com valores atualizados pelo Provimento/CGJ nº 04/2023 (DJE 7308 de 18/01/2023, pág. 42), conforme tabela abaixo: Observação: Os valores referentes aos atos praticados pelos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de guia de arrecadação no próprio sistema de arrecadação judiciária-SAJ ( ). Acesse o menu , submenu https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica “Gerar Guias” . “Diligências Oficial de Justiça” Boa Vista, 15 de setembro de 2026. Jefferson Eli Lima Batista Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0840916-89.2026.8.23.0010 Decisão Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida liminar, impetrado por John Kleython de Oliveira Fati, em face de ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima – PMRR e ao Presidente da Comissão de Avaliação e Seleção do Processo Seletivo Interno CFS QPC PM (Edital nº 001/2026/DEP/PMRR). Alega que é Cabo do Quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar do Estado de Roraima, promovido à referida graduação em 24/09/2025, e que se encontra classificado no comportamento “ÓTIMO”. Informa que se inscreveu no Processo Seletivo Interno regido pelo Edital nº 001/2026/DEP/PMRR para ingresso no Curso de Formação de 3º Sargento PM, pretendendo concorrer às vagas reservadas aos Cabos, nos termos do art. 71, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 194/2012. Sustenta que os itens 4.1.8, 8.3.12 e 8.3.14 do edital estabeleceram, ilegalmente, que o tempo mínimo de 2 (dois) anos na graduação de Cabo deve estar integralmente cumprido até a data de encerramento das inscrições, ocorrida em 06/07/2026, sob pena de eliminação do certame. Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 194/2012 não fixa o encerramento das inscrições como marco temporal para o cumprimento do biênio e que completará os 2 (dois) anos na graduação em 24/09/2027, antes do início previsto para a segunda turma do Curso de Formação, razão pela qual preencheria os requisitos funcionais no momento adequado. Invoca os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como a orientação da Súmula nº 266 do STJ e da Súmula Vinculante nº 44 do STF. Requer, liminarmente, que as autoridades coatoras se abstenham de eliminá-lo com fundamento no marco temporal previsto no edital e assegurem sua participação nas fases do certame, na condição de concorrente às vagas reservadas aos Cabos, condicionando a matrícula ao efetivo preenchimento dos requisitos legais. Juntou documentos (ep. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É sabido que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Observo que os requisitos legais são cumulativos e devem ser aferidos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual. Com efeito, os documentos apresentados devem revelar, de plano, a existência de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo, apto a justificar a intervenção judicial imediata. No caso em exame, verifico que o impetrante sustenta a ilegalidade da regra editalícia sob o argumento de que a lei regente da carreira não condicionou o preenchimento do interstício temporal de 2 (dois) anos na graduação de Cabo à data de encerramento das inscrições. De fato, o art. 71, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 194/2012 assegura um terço das vagas previstas no processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos ao Cabo do Quadro de Praças Combatentes que completar, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva graduação e estiver, pelo menos, no comportamento “ótimo”, observado o critério de antiguidade. Em análise preliminar, verifico que o dispositivo legal estabelece os requisitos materiais necessários à participação nas vagas reservadas, mas não determina que o interstício deva estar integralmente cumprido até o encerramento das inscrições. O Edital nº 001/2026/DEP/PMRR, por sua vez, ao eleger essa data como marco temporal e prever a eliminação do candidato que não tenha completado o biênio até então, aparentemente introduziu restrição não expressamente prevista na legislação de regência. Embora seja assegurada à Administração Pública a competência para regulamentar os procedimentos do processo seletivo, o instrumento convocatório deve permanecer adstrito aos limites estabelecidos pela lei, não podendo criar requisito mais restritivo para o exercício do direito nela previsto. Essa conclusão é reforçada pelo próprio item 10.10, “f”, do Edital nº 001/2026/DEP/PMRR (ep. 1.10), segundo o qual os candidatos devem continuar preenchendo os requisitos exigidos até a data de início do curso. A previsão evidencia a relevância desse último marco temporal para a aferição das condições pessoais dos candidatos, revelando aparente incoerência com a antecipação exclusiva da comprovação do interstício dos Cabos para a data de encerramento das inscrições, sem justificativa funcional evidente. Ademais, conforme a documentação apresentada, o Edital nº 003-A/2020/DEP/PMRR (ep. 1), referente ao processo seletivo anterior e regido pela mesma legislação, não estabelecia semelhante marco temporal. Tal circunstância, embora não impeça a Administração de modificar os critérios adotados em certames posteriores, reforça, em cognição sumária, que a restrição decorre exclusivamente do novo edital, e não de imposição contida na Lei Complementar Estadual nº 194/2012. No caso concreto, a documentação acostada indica que o impetrante foi promovido à graduação de Cabo em 24/09/2025 e se encontra classificado no comportamento “ótimo”. Assim, completará o interstício legal em 24/09/2027, antes do início da segunda turma do Curso de Formação. Nesse contexto, ao menos neste momento processual, mostra-se desarrazoada a eliminação do impetrante exclusivamente porque o biênio não estava integralmente cumprido em 06/07/2026, especialmente quando o requisito será implementado no curso do próprio certame e antes da eventual matrícula. A orientação consagrada na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, embora relacionada à comprovação da habilitação legal para o exercício de cargo público, reforça, por analogia, que os requisitos materiais devem ser exigidos no momento em que se tornam efetivamente necessários, salvo quando a lei estabelecer expressamente marco temporal diverso. Desse modo, encontra-se presente a relevância dos fundamentos invocados. O risco de ineficácia da medida também está demonstrado, pois a aplicação dos itens 4.1.8, 8.3.12 e 8.3.14 do edital poderá ocasionar a eliminação do impetrante nas fases subsequentes do processo seletivo, inviabilizando sua participação e tornando inócua eventual concessão da segurança somente ao final. Ressalto que a medida não assegura ao impetrante aprovação, classificação ou matrícula automática, tampouco o dispensa do preenchimento dos demais requisitos legais e editalícios, limitando-se a garantir sua permanência provisória no certame até ulterior deliberação. Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de eliminar o impetrante do Processo Seletivo Interno regido pelo Edital nº 001/2026/DEP/PMRR exclusivamente em razão do não cumprimento, até o encerramento das inscrições, do interstício de 2 (dois) anos na graduação de Cabo, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes, na condição de concorrente às vagas reservadas previstas no item 4.1.3 do edital, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios. A eventual matrícula no Curso de Formação fica condicionada ao efetivo cumprimento do interstício de 2 (dois) anos na graduação, bem como dos demais requisitos exigidos pela legislação e pelo edital. Notifiquem-se as autoridades coatoras, com urgência, para ciência e cumprimento da medida liminar, encaminhando-lhes a segunda via da petição inicial, acompanhada das cópias dos documentos, a fim de que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado de Roraima, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II). Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal (Lei 12.016/2009, art. 12, caput). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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