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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br
Processo nº 0840916-89.2026.8.23.0010
ATO ORDINATÓRIO
Nos do Provimento TJRR/CGJ nº 17/2026, de 16 de Julho de 2026 (DJE 8134 de 20/07/2026, pág.
15/16),
a parte
para que junte aos autos o comprovante de pagamento da(s)
INTIMO
Autora
diligência(s) do Oficial de Justiça (
), de acordo com o valor correspondente ao ato e sua
R$ 67,86
quantidade, conforme Anexo 2, Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016, com
valores atualizados pelo Provimento/CGJ nº 04/2023 (DJE 7308 de 18/01/2023, pág. 42), conforme tabela
abaixo:
Observação: Os valores referentes aos atos praticados pelos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos
por meio de guia de arrecadação no próprio sistema de arrecadação judiciária-SAJ (
). Acesse o menu
, submenu
https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica
“Gerar Guias”
.
“Diligências Oficial de Justiça”
Boa Vista, 15 de setembro de 2026.
Jefferson Eli Lima Batista
Servidor Judiciário
(Assinado Digitalmente - PROJUDI)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0840916-89.2026.8.23.0010
Decisão
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida
liminar, impetrado por John Kleython de Oliveira Fati, em face de ato atribuído ao
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima – PMRR e ao
Presidente da Comissão de Avaliação e Seleção do Processo Seletivo Interno CFS
QPC PM (Edital nº 001/2026/DEP/PMRR).
Alega que é Cabo do Quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar do
Estado de Roraima, promovido à referida graduação em 24/09/2025, e que se
encontra classificado no comportamento “ÓTIMO”.
Informa que se inscreveu no Processo Seletivo Interno regido pelo Edital nº
001/2026/DEP/PMRR para ingresso no Curso de Formação de 3º Sargento PM,
pretendendo concorrer às vagas reservadas aos Cabos, nos termos do art. 71, § 6º,
da Lei Complementar Estadual nº 194/2012.
Sustenta que os itens 4.1.8, 8.3.12 e 8.3.14 do edital estabeleceram,
ilegalmente, que o tempo mínimo de 2 (dois) anos na graduação de Cabo deve
estar integralmente cumprido até a data de encerramento das inscrições, ocorrida
em 06/07/2026, sob pena de eliminação do certame.
Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 194/2012 não fixa o
encerramento das inscrições como marco temporal para o cumprimento do biênio
e que completará os 2 (dois) anos na graduação em 24/09/2027, antes do início
previsto para a segunda turma do Curso de Formação, razão pela qual
preencheria os requisitos funcionais no momento adequado.
Invoca os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da
segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como a orientação da
Súmula nº 266 do STJ e da Súmula Vinculante nº 44 do STF. Requer, liminarmente,
que as autoridades coatoras se abstenham de eliminá-lo com fundamento no
marco temporal previsto no edital e assegurem sua participação nas fases do
certame, na condição de concorrente às vagas reservadas aos Cabos,
condicionando a matrícula ao efetivo preenchimento dos requisitos legais. Juntou
documentos (ep. 1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
É sabido que a concessão de medida liminar em mandado de segurança
exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei
nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de
ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
Observo que os requisitos legais são cumulativos e devem ser aferidos em
juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual.
Com efeito, os documentos apresentados devem revelar, de plano, a
existência de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente
ilegal ou abusivo, apto a justificar a intervenção judicial imediata.
No caso em exame, verifico que o impetrante sustenta a ilegalidade da regra
editalícia sob o argumento de que a lei regente da carreira não condicionou o
preenchimento do interstício temporal de 2 (dois) anos na graduação de Cabo à
data de encerramento das inscrições.
De fato, o art. 71, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 194/2012 assegura
um terço das vagas previstas no processo seletivo ao Curso de Formação de
Sargentos ao Cabo do Quadro de Praças Combatentes que completar, no mínimo,
2 (dois) anos na respectiva graduação e estiver, pelo menos, no comportamento
“ótimo”, observado o critério de antiguidade.
Em análise preliminar, verifico que o dispositivo legal estabelece os
requisitos materiais necessários à participação nas vagas reservadas, mas não
determina que o interstício deva estar integralmente cumprido até o encerramento
das inscrições.
O Edital nº 001/2026/DEP/PMRR, por sua vez, ao eleger essa data como
marco temporal e prever a eliminação do candidato que não tenha completado o
biênio até então, aparentemente introduziu restrição não expressamente prevista
na legislação de regência.
Embora seja assegurada à Administração Pública a competência para
regulamentar os procedimentos do processo seletivo, o instrumento convocatório
deve permanecer adstrito aos limites estabelecidos pela lei, não podendo criar
requisito mais restritivo para o exercício do direito nela previsto.
Essa conclusão é reforçada pelo próprio item 10.10, “f”, do Edital nº
001/2026/DEP/PMRR (ep. 1.10), segundo o qual os candidatos devem continuar
preenchendo os requisitos exigidos até a data de início do curso. A previsão
evidencia a relevância desse último marco temporal para a aferição das condições
pessoais dos candidatos, revelando aparente incoerência com a antecipação
exclusiva da comprovação do interstício dos Cabos para a data de encerramento
das inscrições, sem justificativa funcional evidente.
Ademais,
conforme
a
documentação
apresentada,
o
Edital
nº
003-A/2020/DEP/PMRR (ep. 1), referente ao processo seletivo anterior e regido
pela mesma legislação, não estabelecia semelhante marco temporal. Tal
circunstância, embora não impeça a Administração de modificar os critérios
adotados em certames posteriores, reforça, em cognição sumária, que a restrição
decorre exclusivamente do novo edital, e não de imposição contida na Lei
Complementar Estadual nº 194/2012.
No caso concreto, a documentação acostada indica que o impetrante foi
promovido à graduação de Cabo em 24/09/2025 e se encontra classificado no
comportamento “ótimo”. Assim, completará o interstício legal em 24/09/2027,
antes do início da segunda turma do Curso de Formação.
Nesse contexto, ao menos neste momento processual, mostra-se
desarrazoada a eliminação do impetrante exclusivamente porque o biênio não
estava integralmente cumprido em 06/07/2026, especialmente quando o requisito
será implementado no curso do próprio certame e antes da eventual matrícula.
A orientação consagrada na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça,
embora relacionada à comprovação da habilitação legal para o exercício de cargo
público, reforça, por analogia, que os requisitos materiais devem ser exigidos no
momento em que se tornam efetivamente necessários, salvo quando a lei
estabelecer expressamente marco temporal diverso.
Desse modo, encontra-se presente a relevância dos fundamentos invocados.
O risco de ineficácia da medida também está demonstrado, pois a aplicação
dos itens 4.1.8, 8.3.12 e 8.3.14 do edital poderá ocasionar a eliminação do
impetrante nas fases subsequentes do processo seletivo, inviabilizando sua
participação e tornando inócua eventual concessão da segurança somente ao final.
Ressalto que a medida não assegura ao impetrante aprovação, classificação
ou matrícula automática, tampouco o dispensa do preenchimento dos demais
requisitos legais e editalícios, limitando-se a garantir sua permanência provisória
no certame até ulterior deliberação.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar às autoridades
coatoras que se abstenham de eliminar o impetrante do Processo Seletivo Interno
regido pelo Edital nº 001/2026/DEP/PMRR exclusivamente em razão do não
cumprimento, até o encerramento das inscrições, do interstício de 2 (dois) anos na
graduação de Cabo, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes, na
condição de concorrente às vagas reservadas previstas no item 4.1.3 do edital,
desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios.
A eventual matrícula no Curso de Formação fica condicionada ao efetivo
cumprimento do interstício de 2 (dois) anos na graduação, bem como dos demais
requisitos exigidos pela legislação e pelo edital.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, com urgência, para ciência e
cumprimento da medida liminar, encaminhando-lhes a segunda via da petição
inicial, acompanhada das cópias dos documentos, a fim de que prestem as
informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº
12.016/2009.
Dê-se ciência ao Estado de Roraima, para que, querendo, ingresse no feito
(Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal (Lei 12.016/2009,
art. 12, caput).
Int. Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado