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0840905-64.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 11ª Vara Cível

    Vistos, etc. Em respeito ao cumprimento de sentença promovido nas fls. 474-477: Determinação à Serventia: 1. Intimem-se os executados para, voluntariamente, efetuarem o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, caso no qual esses) ficarão isentos de multa e honorários advocatícios da execução (art. 523 do Código de Processo Civil/2015). Esta intimação deve ocorrer das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: a) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos (BRUNA PAOLLA FORTES DO AMARAL), deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(es) pelo Diário de Justiça. b) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos (FORTES AMARAL CONSTRUTORA LTDA), deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(es) pelo Diário de Justiça. c) Caso seja atendido por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos (exceto se revel), a intimação deve ser pessoal (artigo 513, §2º, inc. II do Código de Processo Civil/2015). d) Se citado por edital, hora certa ou estava preso no ato da citação (proc. conhecimento), será novamente intimado na forma anterior (por edital, intimação em seu endereço ou na prisão) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos), na forma do artigo 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. e) Se revel, a intimação se dará por carta com aviso de recebimento, quando a parte não tiver procurador constituído nos autos (artigo 513, §2º, inc. II do Código de Processo Civil/2015). A intimação deverá ocorrer no mesmo local em que realizada a citação na fase de conhecimento ou o último endereço em que houve intimação pessoal. Consigno, desde já, que, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço diligenciado, pois é dever da parte comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. 2. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, a dívida será acrescido da multa de 10% sobre o valor do débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/2015). Estas verbas incidem também no Cumprimento Provisório (art. 520, §2º). 3. Advirta-se a parte Executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença para, querendo, apresentar impugnação, independente de penhora ou prévia garantia do juízo. 4. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil/2015). 5. Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas solicitadas pela parte Requerente. 6. Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (art. 525). 7. Proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a Serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais. Intime-se. Cumpra-se.

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