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Processo 0840902-08.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0840902-08.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora solicita que os requeridos se abstenham de efetuar descontos em seu contracheque referentes ao contrato de saque em cartão de crédito n.º 8688265982604 (rubrica 34814), no valor mensal de R$ 770,58 (setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), e promovam o imediato desbloqueio do seu cartão de crédito consignado. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar dos documentos apresentados no processo (mov. 1.0), entendo presente a probabilidade do direito. Quanto aos descontos, o extrato de consignações e o detalhamento do contrato no sistema SIGEPE (mov. 1.0) demonstram a inclusão do contrato de saque em horário atípico (07/04/2026, às 22h35min), sem a apresentação de instrumento contratual assinado. O Termo de Reclamação no SIGEPE, o Boletim de Ocorrência e a reclamação formal perante o Banco Central reforçam a ausência de contratação. Quanto ao pedido de desbloqueio do cartão, a probabilidade do direito fundamenta-se nos comprovantes de pagamento e faturas (mov. 1.0), que demonstram o pagamento pontual e contínuo das faturas de consumo, inclusive de valores expressivos. A controvérsia limita-se à modalidade "saque", não havendo inadimplência na função "crédito" (compras) que justifique o bloqueio unilateral do limite disponível de R$ 19.000,00. Tal conduta configura, a princípio, restrição arbitrária e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. O perigo de dano decorre da dupla vulnerabilidade financeira imposta ao autor. De um lado, sofre descontos indevidos e contínuos sobre verba alimentar em seu contracheque. De outro, é privado do uso de um limite de crédito essencial para o seu planejamento financeiro e subsistência. A urgência agrava-se diante da comprovação de que o autor enfrenta quadro de saúde debilitado, com despesas médicas recentes e contínuas (mov. 1.0, notas fiscais de consultas e exames). A medida não é irreversível. Caso o direito pleiteado não seja reconhecido ao final, as requeridas poderão retomar as cobranças, reestabelecer o bloqueio e buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos. Ante o exposto, para: defiro o pedido de tutela de urgência a) Determinar que os requeridos se abstenham de descontar as parcelas do contrato n.º 8688265982604 (rubrica 34814) do contracheque do autor, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevido efetuado, em favor do autor; b) Determinar que os requeridos promovam o efetivo desbloqueio do cartão de crédito consignado de titularidade do autor para utilização na função compras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 5 (cinco) dias, em favor da parte autora. Considerando que a aplicação das regras do CPC no Juizado Especial depende de compatibilidade com os critérios do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 (art. 15 do CPC e Provimento n.º 2/16 da Corregedoria-Geral de Justiça) e que o art. 334 do CPC contraria o princípio da celeridade, dispensa-se a observância do prazo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação para a audiência de conciliação. Diante da relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e da hipossuficiência da parte autora na produção da prova, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

2026-09-16 · TJRR

Processo nº 0840902-08.2026.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AGINALDO DE MEDEIROS LENDENGUE. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.

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