Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840900-04.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERNESTO DE FARIAS VITAL REU: JOSE MARCOS FIRMINO, JOSE MARCOS FIRMINO, CLARIANA DE SA FERNANDES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ERNESTO DE FARIAS VITAL em face de MARQUINHOS MOTOS, JOSÉ MARCOS FIRMINO e CLARIANA DE SÁ FERNANDES (ID 160736473). Alega o autor que adquiriu motocicleta intermediada pelos dois primeiros demandados, registrada em nome da terceira requerida, realizando pagamentos por transferência bancária, mas não obteve a documentação para transferência no DETRAN/PB (ID 160736473). Requereu tutela de urgência para a transferência do bem sob pena de multa diária, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, indenização por dano moral de R$ 15.000,00 e, sucessivamente, conversão em perdas e danos. O despacho inicial postergou a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório prévio e determinou a comprovação da hipossuficiência e a juntada de procuração atualizada sob pena de cancelamento da distribuição (IDs 160768253 e 160881757). O autor manifestou-se juntando procuração recente em que se qualifica como empresário, sustentou a presunção legal de hipossuficiência e reiterou os pedidos de gratuidade e tutela liminar (IDs 162997651 e 162997655). É o que importa relatar. Decido. 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88, e art. 98 do CPC). A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada havendo elementos de capacidade financeira nos autos, consoante o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema 1.178 do STJ. Intimado a comprovar sua condição financeira (ID 160768253), o autor não apresentou declaração de renda ou extratos bancários (ID 162997651). Além disso, qualificou-se como empresário na procuração atualizada (ID 162997655) e os pagamentos foram realizados por empresas terceiras em montante expressivo (ID 160736475), evidenciando solvabilidade incompatível com a benesse. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824995-16.2024.8.15.0000. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. AGRAVANTE: SEBASTIÃO CARLOS PESSOA NETO. ADVOGADO: SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR (OAB/PB 20.592). AGRAVADA: GENI BATISTA DO NASCIMENTO. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Recorrente. O indeferimento decorreu da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, após intimação judicial para demonstrar a hipossuficiência financeira, não atendida pelo Recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se a ausência de comprovação da hipossuficiência, em atendimento à intimação judicial, justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando os autos contêm elementos que apontem a capacidade financeira do requerente. O art. 99, § 2º, do CPC permite que o magistrado exija prova da incapacidade econômica sempre que houver fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo imprescindível que o postulante atenda à determinação judicial para instruir o processo com documentos que demonstrem a sua condição financeira. A ausência de resposta à intimação judicial para comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos que demonstrem a inexistência de incapacidade econômica. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos, em atendimento à determinação judicial baseada no art. 99, § 2º, do CPC, justifica o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0813456-92.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021. TJPB, AI nº 0822150-45.2023.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024. (0824995-16.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) Indefere-se a gratuidade da justiça, devendo a parte recolher as custas no prazo legal sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. 2. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada a antecipação irreversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Não há probabilidade do direito nesta fase prefacial. Ausente contrato assinado ou ATPV-e, a inicial traz documentos divergentes: dois CRLVs de motocicletas distintas (IDs 160736478 e 160736479) e consulta com terceira placa de outro proprietário (ID 160736475), além de pagamentos por contas de pessoas jurídicas (ID 160736475), exigindo contraditório e dilação probatória. Ademais, a ordem de transferência imediata esgota o provimento e apresenta risco de irreversibilidade. Confira-se precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818885-64.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo Processo referência: 0803230-30.2025.8.15.0751 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: MAXSUELL RICARDO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado: ROBERTO KENNEDY P DE AGUIAR - OAB/PB 18.900 Agravado: AUTO ROOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS EIRELI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maxsuell Ricardo Luiz do Nascimento contra decisão da 4ª Vara Mista de Cabedelo, proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, que indeferiu a liminar destinada a determinar a imediata transferência, perante o DETRAN/PB, da titularidade de motocicleta adquirida da agravada Auto Room Comércio e Serviços de Veículos EIRELI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada à imediata transferência do veículo; e (ii) estabelecer se o provimento pleiteado tem natureza satisfativa apta a esgotar o mérito da demanda, inviabilizando sua concessão em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A imediata transferência do veículo esgota integralmente o objeto da ação principal, configurando tutela satisfativa vedada em sede liminar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e interpretação analógica do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92. A medida pleiteada apresenta risco de irreversibilidade, pois permitiria ao agravante negociar ou transferir o automóvel a terceiros, tornando difícil ou impossível o retorno ao status quo. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito, haja vista a existência de contrato não assinado e controvérsias quanto à efetiva conclusão da obrigação de transferência, impondo a necessidade de dilação probatória. A controvérsia exige o pleno exercício do contraditório, sendo imprescindível a manifestação da parte agravada no processo de origem, o que afasta a concessão de tutela inaudita altera parte. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A antecipação de tutela que implique a imediata transferência de veículo automotor é inadmissível quando esgota o mérito da demanda e apresenta risco de irreversibilidade. A ausência de documento idôneo e a existência de controvérsia sobre a conclusão das obrigações contratuais afastam a probabilidade do direito e impedem a concessão de tutela de urgência. Situações que demandam contraditório e esclarecimento fático não admitem análise liminar satisfativa, impondo a necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300; 1.019, §1º. Lei 8.437/92, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada : TJ-MS, AI 1413167-55.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23.09.2024; TJDFT, Acórdão 1006839, 20160020305920AGI, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 22.03.2017. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Prejudicada análise do Agravo Interno. (0818885-64.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; b) INTIME-SE a parte promovente, por intermédio de seu advogado constituído, para recolher as custas e despesas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado em sede liminar, em face da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e da necessidade de prévia angularização processual; d) Recolhidas integralmente as custas no prazo assinalado, CITEM-SE os promovidos para, querendo, apresentarem resposta à presente demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840900-04.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERNESTO DE FARIAS VITAL REU: JOSE MARCOS FIRMINO, JOSE MARCOS FIRMINO, CLARIANA DE SA FERNANDES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ERNESTO DE FARIAS VITAL em face de MARQUINHOS MOTOS, JOSÉ MARCOS FIRMINO e CLARIANA DE SÁ FERNANDES (ID 160736473). Alega o autor que adquiriu motocicleta intermediada pelos dois primeiros demandados, registrada em nome da terceira requerida, realizando pagamentos por transferência bancária, mas não obteve a documentação para transferência no DETRAN/PB (ID 160736473). Requereu tutela de urgência para a transferência do bem sob pena de multa diária, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, indenização por dano moral de R$ 15.000,00 e, sucessivamente, conversão em perdas e danos. O despacho inicial postergou a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório prévio e determinou a comprovação da hipossuficiência e a juntada de procuração atualizada sob pena de cancelamento da distribuição (IDs 160768253 e 160881757). O autor manifestou-se juntando procuração recente em que se qualifica como empresário, sustentou a presunção legal de hipossuficiência e reiterou os pedidos de gratuidade e tutela liminar (IDs 162997651 e 162997655). É o que importa relatar. Decido. 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88, e art. 98 do CPC). A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada havendo elementos de capacidade financeira nos autos, consoante o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema 1.178 do STJ. Intimado a comprovar sua condição financeira (ID 160768253), o autor não apresentou declaração de renda ou extratos bancários (ID 162997651). Além disso, qualificou-se como empresário na procuração atualizada (ID 162997655) e os pagamentos foram realizados por empresas terceiras em montante expressivo (ID 160736475), evidenciando solvabilidade incompatível com a benesse. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824995-16.2024.8.15.0000. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. AGRAVANTE: SEBASTIÃO CARLOS PESSOA NETO. ADVOGADO: SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR (OAB/PB 20.592). AGRAVADA: GENI BATISTA DO NASCIMENTO. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Recorrente. O indeferimento decorreu da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, após intimação judicial para demonstrar a hipossuficiência financeira, não atendida pelo Recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se a ausência de comprovação da hipossuficiência, em atendimento à intimação judicial, justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando os autos contêm elementos que apontem a capacidade financeira do requerente. O art. 99, § 2º, do CPC permite que o magistrado exija prova da incapacidade econômica sempre que houver fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo imprescindível que o postulante atenda à determinação judicial para instruir o processo com documentos que demonstrem a sua condição financeira. A ausência de resposta à intimação judicial para comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos que demonstrem a inexistência de incapacidade econômica. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos, em atendimento à determinação judicial baseada no art. 99, § 2º, do CPC, justifica o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0813456-92.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021. TJPB, AI nº 0822150-45.2023.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024. (0824995-16.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) Indefere-se a gratuidade da justiça, devendo a parte recolher as custas no prazo legal sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. 2. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada a antecipação irreversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Não há probabilidade do direito nesta fase prefacial. Ausente contrato assinado ou ATPV-e, a inicial traz documentos divergentes: dois CRLVs de motocicletas distintas (IDs 160736478 e 160736479) e consulta com terceira placa de outro proprietário (ID 160736475), além de pagamentos por contas de pessoas jurídicas (ID 160736475), exigindo contraditório e dilação probatória. Ademais, a ordem de transferência imediata esgota o provimento e apresenta risco de irreversibilidade. Confira-se precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818885-64.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo Processo referência: 0803230-30.2025.8.15.0751 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: MAXSUELL RICARDO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado: ROBERTO KENNEDY P DE AGUIAR - OAB/PB 18.900 Agravado: AUTO ROOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS EIRELI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maxsuell Ricardo Luiz do Nascimento contra decisão da 4ª Vara Mista de Cabedelo, proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, que indeferiu a liminar destinada a determinar a imediata transferência, perante o DETRAN/PB, da titularidade de motocicleta adquirida da agravada Auto Room Comércio e Serviços de Veículos EIRELI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada à imediata transferência do veículo; e (ii) estabelecer se o provimento pleiteado tem natureza satisfativa apta a esgotar o mérito da demanda, inviabilizando sua concessão em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A imediata transferência do veículo esgota integralmente o objeto da ação principal, configurando tutela satisfativa vedada em sede liminar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e interpretação analógica do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92. A medida pleiteada apresenta risco de irreversibilidade, pois permitiria ao agravante negociar ou transferir o automóvel a terceiros, tornando difícil ou impossível o retorno ao status quo. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito, haja vista a existência de contrato não assinado e controvérsias quanto à efetiva conclusão da obrigação de transferência, impondo a necessidade de dilação probatória. A controvérsia exige o pleno exercício do contraditório, sendo imprescindível a manifestação da parte agravada no processo de origem, o que afasta a concessão de tutela inaudita altera parte. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A antecipação de tutela que implique a imediata transferência de veículo automotor é inadmissível quando esgota o mérito da demanda e apresenta risco de irreversibilidade. A ausência de documento idôneo e a existência de controvérsia sobre a conclusão das obrigações contratuais afastam a probabilidade do direito e impedem a concessão de tutela de urgência. Situações que demandam contraditório e esclarecimento fático não admitem análise liminar satisfativa, impondo a necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300; 1.019, §1º. Lei 8.437/92, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada : TJ-MS, AI 1413167-55.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23.09.2024; TJDFT, Acórdão 1006839, 20160020305920AGI, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 22.03.2017. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Prejudicada análise do Agravo Interno. (0818885-64.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; b) INTIME-SE a parte promovente, por intermédio de seu advogado constituído, para recolher as custas e despesas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado em sede liminar, em face da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e da necessidade de prévia angularização processual; d) Recolhidas integralmente as custas no prazo assinalado, CITEM-SE os promovidos para, querendo, apresentarem resposta à presente demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.