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Processo 0840899-66.2023.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Usucapião Nº 0840899-66.2023.8.19.0205/RJ AUTOR: ALVARO JORGE GARCIA ADVOGADO(A): JULIA DE OLIVEIRA AFFONSO DA SILVA (OAB RJ209348) ATO ORDINATÓRIO Ao autor para recolher as custas dos atos postais: Atos postais (1110-6) = R$ 41,22 +Fundos +Diversos(2212-9) = 37,13

2026-09-15 · TJRJ

  Usucapião Nº 0840899-66.2023.8.19.0205/RJ AUTOR: ALVARO JORGE GARCIA ADVOGADO(A): JULIA DE OLIVEIRA AFFONSO DA SILVA (OAB RJ209348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião de bem móvel relativa à motocicleta HTA/Honda CH 125 Spacy, placa LAA3743, chassi nº 9CAJF0301PRR00580. O réu Manoel Virgínio dos Santos, que consta como proprietário do veículo, foi regularmente citado e apresentou declaração expressa de ciência e concordância com a pretensão autoral. A controvérsia atualmente remanescente decorre da existência de anotação referente a financiamento do veículo. A documentação juntada aos autos indica vinculação à FINANCIADORA MESBLA S.A. CFI, ao passo que ainda não há informação oficial e atualizada acerca da subsistência do gravame, de seu atual titular ou de eventual cessão, transferência ou baixa. Após a exclusão do Banco Cifra S.A. do polo passivo, foi incluído Paulo Roberto D'Abreu Pereira, cuja citação restou infrutífera. Posteriormente, foram requeridas pesquisas INFOJUD e junto à concessionária Light para localização do referido réu, com recolhimento das respectivas custas. Contudo, antes de prosseguir com diligências destinadas à localização de pessoa cuja legitimidade passiva depende justamente da identificação do atual titular do direito decorrente do financiamento, mostra-se mais útil obter diretamente do órgão de trânsito informação atualizada acerca do gravame incidente sobre o veículo. A providência é objetiva e poderá, inclusive, permitir o imediato saneamento do polo passivo ou, conforme o resultado, tornar desnecessária a realização das pesquisas de endereço já requeridas. Diante do exposto: Suspendam-se, por ora, as diligências destinadas à localização de PAULO ROBERTO D'ABREU PEREIRA, inclusive as consultas INFOJUD e Light requeridas nos eventos 93 e 99, preservando-se o recolhimento já efetuado para eventual utilização posterior. Oficie-se ao DETRAN/RJ para que, no prazo de 15 dias, informe, relativamente à motocicleta HTA/Honda CH 125 Spacy, placa LAA3743, chassi nº 9CAJF0301PRR00580 e Renavam nº 00618213678: se existe atualmente gravame decorrente de financiamento ou alienação fiduciária incidente sobre o veículo; em caso positivo, a identificação completa da instituição ou pessoa atualmente registrada como titular do gravame, com razão social, CNPJ/CPF e demais dados cadastrais disponíveis; o número e a natureza do gravame, sua data de inclusão e sua situação atual; se houve cessão, transferência, migração, substituição ou baixa do gravame originalmente vinculado à FINANCIADORA MESBLA S.A. CFI, indicando, em caso positivo, o atual responsável; se houver registro de baixa, informe a respectiva data e fundamento; encaminhe, se possível, extrato ou certidão cadastral atual do registro do veículo contendo todas as informações pertinentes ao gravame. A presente decisão vale como ofício ao DETRAN/RJ, dispensada a expedição de documento apartado, devendo ser instruída com os dados necessários à identificação do veículo. Com a resposta, voltem imediatamente conclusos para definição do polo passivo e exame da possibilidade de julgamento, dispensadas novas diligências cartorárias sem prévia determinação judicial. Quanto a MANOEL VIRGÍNIO DOS SANTOS, nada mais há a providenciar neste momento, diante de sua citação e de sua expressa concordância com o pedido. Intimem-se. Cumpra-se.

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