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0840878-90.2023.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0840878-90.2023.8.19.0205/RJ AUTOR: CONDOMINIO PARQUE VILLE CAMPO GRANDE ADVOGADO(A): MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223222) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação de evento 43, PET1 e do pedido de evento 37, PET1, reconsidero a decisão de evento 39, DESPADEC1, considerando a alteração de entendimento jurisprudencial sobre a questão. De fato, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento quanto à matéria e decidiu que: "[a]s normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem." (REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) No referido precedente, o STJ consignou que é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, mesmo que alienado fiduciariamente, bem como que, para tanto, o condomínio autor deve promover também a citação do credor fiduciário para integrar o polo passivo. No caso, a certidão da matrícula do imóvel em 43.2 demonstra a consolidação da propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) e o condomínio autor requer expressamente sua inclusão no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Esse tem sido também o entendimento mais recente no TJRJ: "(...) TESE DE JULGAMENTO: 1. O CREDOR FIDUCIÁRIO DEVE SER CITADO PARA INTEGRAR EXECUÇÃO QUE ENVOLVE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 2. A PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO ATRAI A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I; LEI Nº 9.514/1997. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.929.926/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12.03.2025. (TJRJ, AC 0826728-41.2022.8.19.0205, 5ª Câmara de Direito Privado , Relatora CINTIA SANTAREM CARDINALI , D.E. 07/06/2026) Assim, defiro a inclusão da CEF no polo passivo e, por consequência, DECLINO da competência para a Justiça Federal. Após a reautuação já antes determinada para o procedimento comum e após a inclusão, dê-se baixa e remetam-se os autos.

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