2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840877-12.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAURA BANDEIRA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PARA SUSCITAR OU RENOVAR MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. O agravante sustenta a incidência superveniente do Tema 1387/STJ, segundo o qual o saque integral da conta individualizada do PASEP constituiria o marco inicial do prazo prescricional, e requer o processamento e a remessa do recurso especial à instância superior ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao órgão julgador para novo juízo de conformação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência do Tema 1387/STJ autoriza, no âmbito do agravo interno, a revisão do juízo de admissibilidade do recurso especial e o reconhecimento da prescrição; e (ii) estabelecer se os argumentos apresentados pelo agravante são aptos a afastar o juízo de conformidade que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ensejou a negativa de seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Superior no precedente qualificado aplicado ao caso, pois o contexto fático se amolda à tese utilizada no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing não afasta o juízo de conformidade quando a situação fática examinada se enquadra no precedente qualificado e o acórdão recorrido decide de acordo com a respectiva tese. O agravo interno interposto contra decisão proferida no juízo de admissibilidade do recurso excepcional deve se limitar à verificação da conformidade entre a tese qualificada aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Os argumentos do agravante não infirmam a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno contra decisão proferida no juízo de admissibilidade do recurso excepcional restringe-se à verificação da conformidade entre o acórdão recorrido e a tese qualificada aplicada, não servindo para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada. 2. A alegação de distinguishing não prospera quando o contexto fático se amolda ao precedente qualificado e o acórdão recorrido decide em conformidade com a respectiva tese. 3. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso excepcional quando as razões do agravo interno não infirmam o juízo de conformidade realizado com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 1150/STJ, deixando de observar a tese posteriormente firmada no Tema 1387/STJ, a qual teria definido o saque integral da conta individualizada do PASEP como marco inicial do prazo prescricional. Defende que não houve preclusão da matéria e requer a aplicação do precedente superveniente para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja afastada a negativa de seguimento ao recurso especial, com o correspondente processamento e remessa dos autos à instância superior ou, subsidiariamente, retorno dos autos ao órgão julgador para realização de novo juízo de conformação com o Tema 1387/STJ. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA DAURA BANDEIRA, alegando, em resumo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula 211/STJ. No mérito, sustenta a inexistência de incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o Tema 1387/STJ, pois os julgados submetidos ao juízo de retratação não analisaram a matéria prescricional, além de ter ocorrido preclusão quanto ao capítulo decisório que efetivamente tratou do tema. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.