Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0840862-56.2018.8.14.0301 AUTOR: BRASILTON BELEM HOTEIS E TURISMO S A ADVOGADO(A) AUTOR: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (AMPA0001746A), MAISA MESQUITA DE ALMEIDA (PAPA0019150A), ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (AP2319-A), MURILLO DE MATOS MARTINS (PA033795) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: RICARDO CALDERARO ROCHA (PAPA0017619A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito e não havendo impugnação pelas partes — que, ao contrário, manifestaram expressamente sua concordância —, acolho o valor indicado a título de honorários periciais, no montante de R$ 6.894,79 (seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), porquanto se mostra razoável e compatível com os critérios usualmente adotados por este Juízo, bem como com os parâmetros de mercado, em conformidade com o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, aplica-se a regra do rateio prevista no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, determino que os honorários periciais sejam rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, cabendo à autora e à ré o valor de R$ 3.447,40 (três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) cada. Acolho, ainda, o requerimento do Sr. Perito no sentido de que o pagamento dos honorários se dê ao final dos trabalhos periciais, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes deverão depositar os honorários desde já por meio de guia a ser expedida por si mesmas mediante acesso aos sistemas do Tribunal. Intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo observar os quesitos constantes nos autos e esclarecer eventuais dúvidas técnicas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: (I) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indiquem assistente técnico; e (III) apresentem quesitos. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0840862-56.2018.8.14.0301 AUTOR: BRASILTON BELEM HOTEIS E TURISMO S A ADVOGADO(A) AUTOR: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (AMPA0001746A), MAISA MESQUITA DE ALMEIDA (PAPA0019150A), ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (AP2319-A), MURILLO DE MATOS MARTINS (PA033795) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: RICARDO CALDERARO ROCHA (PAPA0017619A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito e não havendo impugnação pelas partes — que, ao contrário, manifestaram expressamente sua concordância —, acolho o valor indicado a título de honorários periciais, no montante de R$ 6.894,79 (seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), porquanto se mostra razoável e compatível com os critérios usualmente adotados por este Juízo, bem como com os parâmetros de mercado, em conformidade com o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, aplica-se a regra do rateio prevista no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, determino que os honorários periciais sejam rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, cabendo à autora e à ré o valor de R$ 3.447,40 (três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) cada. Acolho, ainda, o requerimento do Sr. Perito no sentido de que o pagamento dos honorários se dê ao final dos trabalhos periciais, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes deverão depositar os honorários desde já por meio de guia a ser expedida por si mesmas mediante acesso aos sistemas do Tribunal. Intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo observar os quesitos constantes nos autos e esclarecer eventuais dúvidas técnicas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: (I) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indiquem assistente técnico; e (III) apresentem quesitos. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.