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0840857-67.2026.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840857-67.2026.8.15.2001 AUTOR: AMADEU ANDERLIN NETO, TALYTHA CLARA SANTOS CAMPOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, cobrança de reembolso de despesas médicas e reparação por danos morais, ajuizada por AMADEU ANDERLIN NETO e TALYTHA CLARA SANTOS CAMPOS ANDERLIN, atuando em causa própria e na condição de genitores e representantes legais de sua filha menor, MANUELA YUME CAMPOS DE ARAÚJO ANDERLIN, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 160729713). Em síntese, sustentam os autores que mantêm contrato ativo de assistência à saúde com a entidade ré na modalidade "GEAP Saúde Vida" (inscrição nº 1343616), figurando a menor como dependente com situação financeira rigorosamente regularizada (ID 160729713, p. 2-3). Narram que a criança, atualmente com onze anos de idade, é diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada, demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo e uso do medicamento Atentah 18 mg (ID 160729713, p. 4-5). Alegam a ocorrência de falha na prestação do serviço pela indisponibilidade de profissionais de neuropediatria e psicologia na rede credenciada em João Pessoa/PB, ressaltando que contrataram em caráter particular a psicóloga Dra. Thalyta Marques Souza (CRP 13/12786) desde 12 de janeiro de 2026, com quem a menor estabeleceu estreito vínculo terapêutico (ID 160729713, p. 10). Requereram a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora ao custeio direto ou reembolso integral das sessões psicoterápicas com a referida profissional particular, bem como à disponibilização imediata de consulta com neuropediatra para renovação da receita médica especial. Após decisões deste Juízo determinando a emenda à petição inicial para adequação probatória nos moldes do Enunciado nº 32 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (ID 160894135 e ID 161512522), os autores apresentaram relatório médico neuropediátrico atualizado com estimativa de duração do tratamento em 30 meses (ID 163234151), além de resposta conclusiva da Ouvidoria da operadora (ID 163234149). A emenda foi recebida e deferiu-se a gratuidade judiciária (ID 163534264). Instada a se manifestar previamente acerca da tutela provisória (ID 163534264), a ré GEAP Autogestão em Saúde compareceu aos autos (ID 164611028), aduzindo que não houve recusa de assistência, mas sim pretensão de livre escolha de prestador não conveniado em desacordo com o contrato de autogestão. Demonstrou a realização de agendamentos na rede credenciada para Terapia Ocupacional e Psicologia Infantil na Clínica Metamorfose, Neurologia Pediátrica com o Dr. Jefferson de Carvalho Martins para 30/06/2026 e Psiquiatria Infantil com o Dr. Aristides Silva Pinheiro Filho para 04/07/2026 (ID 164616909, p. 2). A parte autora apresentou manifestação contrária (ID 164679531) e juntou cópia de diálogo com preposta da Clínica Metamorfose (ID 164679536). Em seguida, a operadora ré ofertou contestação tempestiva (ID 165451095), acompanhada do regulamento do plano e convênio por adesão (ID 165451400 e ID 165451399), sobrevindo réplica da demandante reiterando os pleitos iniciais (ID 167121037). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, impende registrar que a ausência de qualquer um dos pressupostos legais obsta a concessão da tutela de urgência, conforme pacífica diretriz do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 3.668/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se a ausência de probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da liminar postulada. Com efeito, a relação jurídica havida entre os litigantes é regida pelas normas do Direito Civil e pela Lei Federal nº 9.656/1998, sob a modalidade de autogestão multipatrocinada sem finalidade lucrativa administrada pela GEAP. Em razão dessa específica qualificação jurídica, incide na espécie o verbete da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos administrados por entidades de autogestão. Sob essa ótica, vigora o princípio da vinculação às cláusulas pactuadas e ao regulamento da entidade (art. 422 do Código Civil), devendo a prestação assistencial ser garantida primordialmente por meio dos profissionais e estabelecimentos integrantes da rede conveniada. Nos exatos termos do art. 40 do Regulamento do Plano GEAP Saúde Vida (ID 165451399, p. 29), os atendimentos são assegurados em âmbito nacional por prestadores credenciados, sendo expressamente vedada a livre escolha de prestadores de serviços de saúde. Outrossim, a obrigação de custear atendimentos particulares fora da rede credenciada, ou de efetuar o correspondente reembolso nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, configura hipótese excepcional. Essa medida extraordinária condiciona-se à demonstração inequívoca de ausência, indisponibilidade ou recusa injustificada de atendimento por prestador habilitado na rede credenciada da localidade da demanda, ou ainda à caracterização de urgência e emergência médica que inviabilize o prévio acionamento da rede própria. Na espécie, contudo, os elementos documentais acostados aos autos revelam que a operadora ré, ao ser instada administrativamente, disponibilizou e agendou consultas e atendimentos especializados em favor da menor em prestadores da rede credenciada na comarca de João Pessoa/PB. Conforme se extrai do protocolo de atendimento de ID 164616909 (p. 2), a demandada ofertou agendamento para Neurologia Pediátrica com o médico Dr. Jefferson de Carvalho Martins (realizado para 30/06/2026, com atendimento na Av. Epitácio Pessoa, 1251, Sala 803), Psiquiatria Infantil com o Dr. Aristides Silva Pinheiro Filho (para 04/07/2026), bem como sessões de Psicologia Infantil e Terapia Ocupacional na Clínica Metamorfose. Ademais, verifica-se que a contratação da psicóloga assistente particular Dra. Thalyta Marques Souza (CRP 13/12786) ocorreu por iniciativa direta dos genitores em janeiro de 2026 (ID 160729732, p. 1-2), sem que houvesse prévia provocação ou comprovação de negativa formal por parte da operadora ré àquela época. A insurgência manifestada pelos demandantes assenta-se na preservação do vínculo de confiança estabelecido com a terapeuta particular. Não obstante a indiscutível importância da aliança terapêutica no tratamento multidisciplinar infantojuvenil, a mera preferência subjetiva por determinado profissional não credenciado não gera para a operadora de autogestão o dever de custeio integral na rede privada quando há oferta de serviços credenciados aptos na comarca. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a pretensão de manter tratamento com prestador específico fora da rede não encontra respaldo liminar quando não demonstrada a inexistência ou inaptidão da rede conveniada ofertada: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800833-53.2025.8.15.9010 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: V.N.S.C, representado por Edna Maria da Costa Soares ADVOGADA: Adriana Uchoa Arruda - OAB PB19640-A AGRAVADO: Hapvida Assistência Médica LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECÍFICA FORA DA REDE OU REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU DE INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA SUBSTITUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por beneficiário de plano de saúde, menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Retardo Mental Não Especificado. O Recorrente sustenta a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar pelo Método ABA em clínica específica que foi descredenciada pela Operadora ou, subsidiariamente, o custeio integral em novo estabelecimento de sua escolha, alegando risco de regressão no desenvolvimento neuropsicomotor em razão da interrupção do atendimento ocorrida após o descredenciamento do prestador originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à probabilidade do direito do beneficiário de exigir o custeio de tratamento em clínica descredenciada ou de livre escolha, sem a prévia demonstração de negativa de cobertura pela rede credenciada atual ou da inadequação técnica dos novos profissionais disponibilizados pela Operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo que a ausência de um desses elementos inviabiliza a concessão da medida liminar. 4. Embora a documentação médica e neuropsicológica acostada aos autos (ID 37085824) comprove a gravidade do quadro clínico do Recorrente e a imprescindibilidade das terapias especializadas, a probabilidade do direito quanto à escolha de um prestador específico ou à imposição de custeio fora da rede credenciada depende da comprovação de falha na prestação do serviço pela Operadora, seja pela recusa injustificada de atendimento, seja pela inexistência de prestadores habilitados na rede atual. 5. O descredenciamento de prestadores é prerrogativa da operadora de plano de saúde, desde que garantida a substituição por outro equivalente e a continuidade da assistência, não assistindo ao beneficiário o direito subjetivo de permanecer em clínica específica por mera conveniência, salvo se demonstrada a ineficácia técnica da rede substituta ou a interrupção completa do tratamento por culpa da Operadora. 6. No caso concreto, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar ter buscado ativamente o atendimento junto à nova rede credenciada da Recorrida após o descredenciamento da clínica anterior, tampouco colacionou prova de negativa formal de autorização para os procedimentos prescritos (Artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998), evidenciando que a ficha médica do usuário registra diversas autorizações vigentes para outros prestadores da rede própria e credenciada. 7. A urgência decorrente da patologia, embora latente, não supre a necessidade de demonstração do fato constitutivo do direito à cobertura fora da rede, não restando caracterizada, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso capaz de suspender ou reformar a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O descredenciamento de clínica de plano de saúde, por si só, não autoriza a concessão de tutela de urgência para manutenção do tratamento em estabelecimento de livre escolha do segurado, sendo necessária a comprovação da inexistência de rede credenciada equivalente ou de negativa injustificada de cobertura pela operadora. 2. A ausência de prova da busca ativa pelo atendimento na rede credenciada atual ou de recusa formal da operadora afasta a probabilidade do direito necessária para a antecipação da tutela." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º e 6º; Código de Processo Civil, arts. 300, 493, 995, 1.016, 1.017 e 1.019; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e nº 469/2021. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.876.486/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.10.2021. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0800833-53.2025.8.15.9010, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a inviabilidade de compelir a operadora de autogestão ao custeio de profissionais particulares escolhidos pelo contratante: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PLANO DE SAÚDE, MODALIDADE AUTOGESTÃO. CRIANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ESCOLHA DE CLÍNICA NÃO CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. CONTRATANTE QUE SE DISPÔS A ADERI R À REDE CREDENCIADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTENSÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL . Em regra, somente é razoável a escolha dos profissionais, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou credenciados pelas operadoras de plano de saúde. Não comprovado que o plano de saúde se comprometeu a custear o tratamento com profissionais e/ou em rede não credenciados, inviável obrigá-lo a fazê-lo. (0802223-30.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba assentou que a discordância com a rede credenciada demanda ampla instrução probatória, obstando a concessão de tutela de urgência contra a operadora: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828662-10.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PEDRAS DE FOGO/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: NATHÁLIA DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA ADVOGADOS: LEONARDO DE FREITAS BARBOSA – OAB/PE 59.844, LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA – OAB/PE 59.845 AGRAVADA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PB 18.156-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE CIRURGIA POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CREDENCIADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde a custear procedimento cirúrgico realizado por profissional não credenciado. A agravante sustenta que a cirurgia indicada pelo especialista de sua escolha é complexa e de alto risco, devendo ser realizada em ambiente hospitalar adequado. O plano de saúde argumenta que há profissionais habilitados na rede credenciada para realizar o procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova quanto à inexistência de profissional qualificado na rede credenciada justifica o indeferimento da tutela de urgência pleiteada para obrigar o plano de saúde a custear o procedimento com médico não credenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os planos de saúde, via de regra, não são obrigados a custear procedimentos realizados por profissionais não credenciados, salvo hipóteses excepcionais, como inexistência de profissional habilitado na rede conveniada ou recusa indevida de atendimento. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, inexiste prova suficiente de que a rede credenciada não dispõe de profissionais aptos à realização do procedimento requerido. A instrução probatória é necessária para verificar se há, de fato, impossibilidade de atendimento na rede conveniada, não sendo possível impor ao plano de saúde, nesta fase processual, a cobertura integral do procedimento fora da rede credenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O plano de saúde não é obrigado a custear tratamento médico realizado por profissional não credenciado, salvo se comprovada a inexistência de profissional habilitado na rede conveniada ou recusa indevida de atendimento. A tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a custear procedimento com médico não credenciado exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera indicação do profissional pelo paciente. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada : TJSP, Agravo de Instrumento nº 2013268-58.2021.8.26.0000, Rel. Des. Jair de Souza, j. 20.02.2021; TJ-GO, Apelação Cível nº 5401029-32.2020.8.09.0090, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 17.02.2023; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806047-31.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 24.07.2022; STJ, REsp nº 1.799.381 - CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.07.2019. (0828662-10.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) Outrossim, no que tange à alegação veiculada na manifestação de ID 164679531 e acompanhada de capturas de tela (ID 164679536) de que a Clínica Metamorfose disponibilizaria sessões de 30 minutos e não disporia de médicos neuropediatras em sua estrutura interna, tal fato não autoriza, por si só, a imposição de custeio particular em sede sumária. Isto porque a consulta com neuropediatra fora agendada especificamente em consultório médico individualizado na Av. Epitácio Pessoa (Dr. Jefferson de Carvalho Martins) e não dentro do espaço físico da aludida clínica de terapias multidisciplinares (ID 164616909, p. 2). Além disso, a aferição sobre a suficiência do tempo e da metodologia do atendimento terapêutico disponibilizado pela rede credenciada é matéria que reclama dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuscetível de acolhimento liminar. Por conseguinte, ausente a demonstração cabal de recusa de atendimento ou de ineficácia manifesta dos serviços credenciados indicados pela operadora de autogestão, resta descaracterizada a probabilidade do direito deduzido na petição inicial, impondo-se o indeferimento da medida de urgência pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelos autores. Em prosseguimento à marcha processual, adotam-se as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 370 do Código de Processo Civil), ou declarem expressamente o interesse no julgamento antecipado do mérito; b) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para intervenção na condição de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista o manifesto interesse de menor impúbere (art. 178, II, do Código de Processo Civil); c) Por último, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento da lide. Intimações e expedientes necessários pelo sistema eletrônico. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RêGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840857-67.2026.8.15.2001 AUTOR: AMADEU ANDERLIN NETO, TALYTHA CLARA SANTOS CAMPOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, cobrança de reembolso de despesas médicas e reparação por danos morais, ajuizada por AMADEU ANDERLIN NETO e TALYTHA CLARA SANTOS CAMPOS ANDERLIN, atuando em causa própria e na condição de genitores e representantes legais de sua filha menor, MANUELA YUME CAMPOS DE ARAÚJO ANDERLIN, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 160729713). Em síntese, sustentam os autores que mantêm contrato ativo de assistência à saúde com a entidade ré na modalidade "GEAP Saúde Vida" (inscrição nº 1343616), figurando a menor como dependente com situação financeira rigorosamente regularizada (ID 160729713, p. 2-3). Narram que a criança, atualmente com onze anos de idade, é diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada, demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo e uso do medicamento Atentah 18 mg (ID 160729713, p. 4-5). Alegam a ocorrência de falha na prestação do serviço pela indisponibilidade de profissionais de neuropediatria e psicologia na rede credenciada em João Pessoa/PB, ressaltando que contrataram em caráter particular a psicóloga Dra. Thalyta Marques Souza (CRP 13/12786) desde 12 de janeiro de 2026, com quem a menor estabeleceu estreito vínculo terapêutico (ID 160729713, p. 10). Requereram a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora ao custeio direto ou reembolso integral das sessões psicoterápicas com a referida profissional particular, bem como à disponibilização imediata de consulta com neuropediatra para renovação da receita médica especial. Após decisões deste Juízo determinando a emenda à petição inicial para adequação probatória nos moldes do Enunciado nº 32 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (ID 160894135 e ID 161512522), os autores apresentaram relatório médico neuropediátrico atualizado com estimativa de duração do tratamento em 30 meses (ID 163234151), além de resposta conclusiva da Ouvidoria da operadora (ID 163234149). A emenda foi recebida e deferiu-se a gratuidade judiciária (ID 163534264). Instada a se manifestar previamente acerca da tutela provisória (ID 163534264), a ré GEAP Autogestão em Saúde compareceu aos autos (ID 164611028), aduzindo que não houve recusa de assistência, mas sim pretensão de livre escolha de prestador não conveniado em desacordo com o contrato de autogestão. Demonstrou a realização de agendamentos na rede credenciada para Terapia Ocupacional e Psicologia Infantil na Clínica Metamorfose, Neurologia Pediátrica com o Dr. Jefferson de Carvalho Martins para 30/06/2026 e Psiquiatria Infantil com o Dr. Aristides Silva Pinheiro Filho para 04/07/2026 (ID 164616909, p. 2). A parte autora apresentou manifestação contrária (ID 164679531) e juntou cópia de diálogo com preposta da Clínica Metamorfose (ID 164679536). Em seguida, a operadora ré ofertou contestação tempestiva (ID 165451095), acompanhada do regulamento do plano e convênio por adesão (ID 165451400 e ID 165451399), sobrevindo réplica da demandante reiterando os pleitos iniciais (ID 167121037). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, impende registrar que a ausência de qualquer um dos pressupostos legais obsta a concessão da tutela de urgência, conforme pacífica diretriz do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 3.668/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se a ausência de probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da liminar postulada. Com efeito, a relação jurídica havida entre os litigantes é regida pelas normas do Direito Civil e pela Lei Federal nº 9.656/1998, sob a modalidade de autogestão multipatrocinada sem finalidade lucrativa administrada pela GEAP. Em razão dessa específica qualificação jurídica, incide na espécie o verbete da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos administrados por entidades de autogestão. Sob essa ótica, vigora o princípio da vinculação às cláusulas pactuadas e ao regulamento da entidade (art. 422 do Código Civil), devendo a prestação assistencial ser garantida primordialmente por meio dos profissionais e estabelecimentos integrantes da rede conveniada. Nos exatos termos do art. 40 do Regulamento do Plano GEAP Saúde Vida (ID 165451399, p. 29), os atendimentos são assegurados em âmbito nacional por prestadores credenciados, sendo expressamente vedada a livre escolha de prestadores de serviços de saúde. Outrossim, a obrigação de custear atendimentos particulares fora da rede credenciada, ou de efetuar o correspondente reembolso nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, configura hipótese excepcional. Essa medida extraordinária condiciona-se à demonstração inequívoca de ausência, indisponibilidade ou recusa injustificada de atendimento por prestador habilitado na rede credenciada da localidade da demanda, ou ainda à caracterização de urgência e emergência médica que inviabilize o prévio acionamento da rede própria. Na espécie, contudo, os elementos documentais acostados aos autos revelam que a operadora ré, ao ser instada administrativamente, disponibilizou e agendou consultas e atendimentos especializados em favor da menor em prestadores da rede credenciada na comarca de João Pessoa/PB. Conforme se extrai do protocolo de atendimento de ID 164616909 (p. 2), a demandada ofertou agendamento para Neurologia Pediátrica com o médico Dr. Jefferson de Carvalho Martins (realizado para 30/06/2026, com atendimento na Av. Epitácio Pessoa, 1251, Sala 803), Psiquiatria Infantil com o Dr. Aristides Silva Pinheiro Filho (para 04/07/2026), bem como sessões de Psicologia Infantil e Terapia Ocupacional na Clínica Metamorfose. Ademais, verifica-se que a contratação da psicóloga assistente particular Dra. Thalyta Marques Souza (CRP 13/12786) ocorreu por iniciativa direta dos genitores em janeiro de 2026 (ID 160729732, p. 1-2), sem que houvesse prévia provocação ou comprovação de negativa formal por parte da operadora ré àquela época. A insurgência manifestada pelos demandantes assenta-se na preservação do vínculo de confiança estabelecido com a terapeuta particular. Não obstante a indiscutível importância da aliança terapêutica no tratamento multidisciplinar infantojuvenil, a mera preferência subjetiva por determinado profissional não credenciado não gera para a operadora de autogestão o dever de custeio integral na rede privada quando há oferta de serviços credenciados aptos na comarca. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a pretensão de manter tratamento com prestador específico fora da rede não encontra respaldo liminar quando não demonstrada a inexistência ou inaptidão da rede conveniada ofertada: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800833-53.2025.8.15.9010 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: V.N.S.C, representado por Edna Maria da Costa Soares ADVOGADA: Adriana Uchoa Arruda - OAB PB19640-A AGRAVADO: Hapvida Assistência Médica LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECÍFICA FORA DA REDE OU REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU DE INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA SUBSTITUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por beneficiário de plano de saúde, menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Retardo Mental Não Especificado. O Recorrente sustenta a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar pelo Método ABA em clínica específica que foi descredenciada pela Operadora ou, subsidiariamente, o custeio integral em novo estabelecimento de sua escolha, alegando risco de regressão no desenvolvimento neuropsicomotor em razão da interrupção do atendimento ocorrida após o descredenciamento do prestador originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à probabilidade do direito do beneficiário de exigir o custeio de tratamento em clínica descredenciada ou de livre escolha, sem a prévia demonstração de negativa de cobertura pela rede credenciada atual ou da inadequação técnica dos novos profissionais disponibilizados pela Operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo que a ausência de um desses elementos inviabiliza a concessão da medida liminar. 4. Embora a documentação médica e neuropsicológica acostada aos autos (ID 37085824) comprove a gravidade do quadro clínico do Recorrente e a imprescindibilidade das terapias especializadas, a probabilidade do direito quanto à escolha de um prestador específico ou à imposição de custeio fora da rede credenciada depende da comprovação de falha na prestação do serviço pela Operadora, seja pela recusa injustificada de atendimento, seja pela inexistência de prestadores habilitados na rede atual. 5. O descredenciamento de prestadores é prerrogativa da operadora de plano de saúde, desde que garantida a substituição por outro equivalente e a continuidade da assistência, não assistindo ao beneficiário o direito subjetivo de permanecer em clínica específica por mera conveniência, salvo se demonstrada a ineficácia técnica da rede substituta ou a interrupção completa do tratamento por culpa da Operadora. 6. No caso concreto, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar ter buscado ativamente o atendimento junto à nova rede credenciada da Recorrida após o descredenciamento da clínica anterior, tampouco colacionou prova de negativa formal de autorização para os procedimentos prescritos (Artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998), evidenciando que a ficha médica do usuário registra diversas autorizações vigentes para outros prestadores da rede própria e credenciada. 7. A urgência decorrente da patologia, embora latente, não supre a necessidade de demonstração do fato constitutivo do direito à cobertura fora da rede, não restando caracterizada, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso capaz de suspender ou reformar a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O descredenciamento de clínica de plano de saúde, por si só, não autoriza a concessão de tutela de urgência para manutenção do tratamento em estabelecimento de livre escolha do segurado, sendo necessária a comprovação da inexistência de rede credenciada equivalente ou de negativa injustificada de cobertura pela operadora. 2. A ausência de prova da busca ativa pelo atendimento na rede credenciada atual ou de recusa formal da operadora afasta a probabilidade do direito necessária para a antecipação da tutela." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º e 6º; Código de Processo Civil, arts. 300, 493, 995, 1.016, 1.017 e 1.019; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e nº 469/2021. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.876.486/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.10.2021. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0800833-53.2025.8.15.9010, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a inviabilidade de compelir a operadora de autogestão ao custeio de profissionais particulares escolhidos pelo contratante: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PLANO DE SAÚDE, MODALIDADE AUTOGESTÃO. CRIANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ESCOLHA DE CLÍNICA NÃO CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. CONTRATANTE QUE SE DISPÔS A ADERI R À REDE CREDENCIADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTENSÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL . Em regra, somente é razoável a escolha dos profissionais, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou credenciados pelas operadoras de plano de saúde. Não comprovado que o plano de saúde se comprometeu a custear o tratamento com profissionais e/ou em rede não credenciados, inviável obrigá-lo a fazê-lo. (0802223-30.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba assentou que a discordância com a rede credenciada demanda ampla instrução probatória, obstando a concessão de tutela de urgência contra a operadora: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828662-10.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PEDRAS DE FOGO/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: NATHÁLIA DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA ADVOGADOS: LEONARDO DE FREITAS BARBOSA – OAB/PE 59.844, LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA – OAB/PE 59.845 AGRAVADA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PB 18.156-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE CIRURGIA POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CREDENCIADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde a custear procedimento cirúrgico realizado por profissional não credenciado. A agravante sustenta que a cirurgia indicada pelo especialista de sua escolha é complexa e de alto risco, devendo ser realizada em ambiente hospitalar adequado. O plano de saúde argumenta que há profissionais habilitados na rede credenciada para realizar o procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova quanto à inexistência de profissional qualificado na rede credenciada justifica o indeferimento da tutela de urgência pleiteada para obrigar o plano de saúde a custear o procedimento com médico não credenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os planos de saúde, via de regra, não são obrigados a custear procedimentos realizados por profissionais não credenciados, salvo hipóteses excepcionais, como inexistência de profissional habilitado na rede conveniada ou recusa indevida de atendimento. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, inexiste prova suficiente de que a rede credenciada não dispõe de profissionais aptos à realização do procedimento requerido. A instrução probatória é necessária para verificar se há, de fato, impossibilidade de atendimento na rede conveniada, não sendo possível impor ao plano de saúde, nesta fase processual, a cobertura integral do procedimento fora da rede credenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O plano de saúde não é obrigado a custear tratamento médico realizado por profissional não credenciado, salvo se comprovada a inexistência de profissional habilitado na rede conveniada ou recusa indevida de atendimento. A tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a custear procedimento com médico não credenciado exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera indicação do profissional pelo paciente. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada : TJSP, Agravo de Instrumento nº 2013268-58.2021.8.26.0000, Rel. Des. Jair de Souza, j. 20.02.2021; TJ-GO, Apelação Cível nº 5401029-32.2020.8.09.0090, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 17.02.2023; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806047-31.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 24.07.2022; STJ, REsp nº 1.799.381 - CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.07.2019. (0828662-10.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) Outrossim, no que tange à alegação veiculada na manifestação de ID 164679531 e acompanhada de capturas de tela (ID 164679536) de que a Clínica Metamorfose disponibilizaria sessões de 30 minutos e não disporia de médicos neuropediatras em sua estrutura interna, tal fato não autoriza, por si só, a imposição de custeio particular em sede sumária. Isto porque a consulta com neuropediatra fora agendada especificamente em consultório médico individualizado na Av. Epitácio Pessoa (Dr. Jefferson de Carvalho Martins) e não dentro do espaço físico da aludida clínica de terapias multidisciplinares (ID 164616909, p. 2). Além disso, a aferição sobre a suficiência do tempo e da metodologia do atendimento terapêutico disponibilizado pela rede credenciada é matéria que reclama dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuscetível de acolhimento liminar. Por conseguinte, ausente a demonstração cabal de recusa de atendimento ou de ineficácia manifesta dos serviços credenciados indicados pela operadora de autogestão, resta descaracterizada a probabilidade do direito deduzido na petição inicial, impondo-se o indeferimento da medida de urgência pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelos autores. Em prosseguimento à marcha processual, adotam-se as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 370 do Código de Processo Civil), ou declarem expressamente o interesse no julgamento antecipado do mérito; b) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para intervenção na condição de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista o manifesto interesse de menor impúbere (art. 178, II, do Código de Processo Civil); c) Por último, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento da lide. Intimações e expedientes necessários pelo sistema eletrônico. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RêGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito

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