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0840853-94.2018.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0840853-94.2018.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIAS DA SILVA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: JOSÉ BARBOSA MENEZES, CIRIACO VIEIRA DOS SANTOS, ESCOLA ESTADUAL JOSÉ MARCIO AIRES, ESPÓLIO DE ELVIRA DA LUZ ASSUMPÇÃO, JOÃO COSTA PANTOJA, ADALTO VASCONCELOS, CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por RAIMUNDO NONATO DIAS DA SILVA e ANA RITA SACRAMENTO SANTOS DA SILVA em face de ESPÓLIO DE ELVIRA DA LUZ ASSUMPÇÃO (representado por Alex da Luz Assumpção) e confinantes desconhecidos, réus em lugar incerto e eventuais interessados, objetivando a declaração judicial de domínio sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Almirante Tamandaré, nº 308, Bairro Tapanã, em Belém/PA (ID 5390248 e ID 5390278). Na petição inicial, os requerentes sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição de terceiros sobre o referido imóvel há mais de trinta anos, tendo ali estabelecido a residência de sua família (ID 5390278). Juntaram documentos pessoais, certidão de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens celebrada em 13 de maio de 2006 (ID 5390292), faturas de consumo de energia elétrica desde o ano de 2009 (ID 5390292), certidões negativas imobiliárias dos Cartórios do 1º e do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belém (ID 5390292) e parecer técnico expedido pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM), atestando a inserção do terreno em área maior denominada Jardim Uberaba, sob transcrição em nome de Elvira da Luz (ID 5390292). O feito tramitou inicialmente perante a 12ª Vara Cível da Capital e a 3ª Vara da Fazenda Pública, sendo suscitado Conflito Negativo de Competência (nº 0809307-17.2019.8.14.0000), julgado procedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para fixar a competência da 12ª Vara Cível (ID 23878155), a qual determinou a redistribuição a esta 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém em razão da especialização em Registros Públicos (ID 27001247). A inicial foi emendada e aditada para inclusão do Espólio de Elvira da Luz Assumpção no polo passivo da lide, com a juntada da respectiva certidão de óbito, bem como para indicação e qualificação pormenorizada de todos os confinantes da área (ID 81772128, ID 86689602 e ID 86689610). As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para manifestar eventual interesse jurídico na causa (ID 94369354). O Estado do Pará (ID 96270602) e a União (ID 98494492 e ID 155358807) manifestaram expressamente o desinteresse na lide, por não integrarem os respectivos patrimônios imobiliários. O Município de Belém, por sua vez, regularmente intimado (ID 114359593 e ID 160445586), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer impugnação. Todos os confrontantes foram pessoalmente citados por oficial de justiça e via postal com aviso de recebimento, a saber: EEFM Dr. José Márcio Ayres (ID 98144833), João Costa Pantoja (ID 165443740 e ID 165443741), Adalto Vasconcelos / Empresa UNIC (ID 165669635 e ID 165669636), Ciriaco Vieira dos Santos (ID 167719937 e ID 167722639) e José Barbosa Menezes (ID 174736754 e ID 175459191), permanecendo silentes no prazo de resposta. O Espólio de Elvira da Luz Assumpção, os réus em lugar incerto, os confinantes desconhecidos e eventuais interessados foram citados por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 95289812, ID 95289836, ID 114346975 e ID 114442712). Diante do decurso do prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará para exercer a função de curadora especial (ID 94369354 e ID 113486416), a qual apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido e a concessão da gratuidade de justiça (ID 115403938). Houve réplica (ID 124470783). Intimadas para manifestação sobre a dilação probatória (ID 145686362), as partes informaram não haver mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento do feito (ID 146150722 e ID 148043769). A parte autora acostou planta e memorial descritivo georreferenciado e assinado por responsável técnica habilitada (ID 160470204). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância de todas as garantias constitucionais inerentes ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vícios formais, preliminares pendentes ou nulidades a sanar. Verifica-se que a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria de fato e de direito cuja elucidação dispensa a produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos, sobretudo diante da expressa manifestação das partes no sentido do desinteresse na realização de audiência de instrução ou produção pericial complementar (ID 146150722 e ID 148043769). Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual estão integralmente atendidos. Foram citados pessoalmente os titulares do domínio registral apurados na cadeia dominial originária e todos os confinantes certos, além de promovida a regular citação editalícia dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, com a atuação da Curadoria Especial. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram cientificadas nos moldes da legislação adjetiva e declinaram de qualquer interesse no imóvel controvertido. Ao ajuizar a petição inicial, a parte autora capitulou a sua pretensão sob o manto da Usucapião Especial Urbana, invocando o artigo 183 da Constituição Federal e o artigo 1.240 do Código Civil (ID 5390278). Ocorre que o memorial descritivo acostado aos autos (ID 160470204) e as plantas técnicas elaboradas pelo Núcleo de Defesa da Moradia (ID 86689607) revelam que a área usucapienda totaliza 6.187,11 m² de lote, contendo 119,50 m² de área edificada. Sabendo-se que a usucapião especial urbana possui como requisito objetivo intransponível o limite máximo de área territorial de até 250 m², exsurge evidente a inviabilidade do reconhecimento do domínio com base estrita no artigo 1.240 do Código Civil. Entretanto, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da fungibilidade das modalidades de usucapião, calcado nos brocardos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, consagrados nos artigos 141 e 493 do Código de Processo Civil. A pretensão de fundo formulada em juízo é a declaração originária de propriedade imobiliária com esteio na posse prolongada e qualificada pelo tempo. A indicação errônea ou inadequada do dispositivo legal não impede o julgador de examinar os fatos narrados e comprovados sob o prisma da modalidade de Usucapião Extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, sem que isso represente qualquer julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência. O instituto da usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício contínuo da posse qualificada no decurso do tempo legalmente exigido, transformando uma situação fática consolidada em situação de direito, com o escopo de conferir segurança jurídica e assegurar a função social da posse e da propriedade. A modalidade extraordinária encontra esteio no artigo 1.238 do Código Civil, cujo teor dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Do texto legal extrai-se que a usucapião extraordinária exige a comprovação concomitante de três pressupostos básicos: a posse com animus domini (intenção de ser dono, exercida em nome próprio e com exclusividade), a continuidade e pacificidade da posse (ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja) e o decurso do lapso temporal. Em se tratando da hipótese prevista no parágrafo único do aludido diploma civil, o prazo prescricional aquisitivo geral de quinze anos é reduzido para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel a sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (posse-trabalho ou posse-moradia). No caso em tela, o acervo fático-probatório constante dos autos demonstra o pleno atendimento de todos esses requisitos: Em primeiro lugar, o exercício possessório direto e ininterrupto restou amplamente demonstrado pela documentação carreada. O autor e sua esposa contraíram matrimônio em maio de 2006 (ID 5390292) e comprovaram a ligação e o pagamento ininterrupto de faturas de energia elétrica em seu nome no exato endereço do imóvel (Rua Almirante Tamandaré, nº 308, Bairro Tapanã) desde julho de 2009 (ID 5390292), estendendo-se por todo o período processual. Em segundo lugar, a caracterização da moradia habitual é patente, tratando-se de imóvel edificado com fins estritamente residenciais ocupado pelos autores e sua entidade familiar, conforme atestado nos levantamentos topográficos e memoriais descritivos produzidos pelo corpo técnico especializado (ID 86689607 e ID 160470204). Logo, incide a redução do prazo aquisitivo para 10 (dez) anos, na forma do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Em terceiro lugar, quanto ao decurso do tempo, tem-se que a posse contínua documentalmente comprovada teve início formal e incontestável em julho de 2009. Ao tempo do ajuizamento da ação, em junho de 2018 (ID 5390248), os autores já contavam com quase nove anos de posse mansa e pacífica. Durante o trâmite processual, a posse perdurou sem qualquer interrupção ou insurgência, de modo que o prazo decenal de moradia habitual consumou-se plenamente no curso da lide, no ano de 2019, antes mesmo do encerramento da fase instrutória. Por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo superveniente, consistente no transcurso integral do prazo prescricional aquisitivo no curso da demanda judicial, deve ser sopesado e integrado ao julgamento de mérito. De igual modo, mesmo se considerado o prazo geral de 15 (quinze) anos do caput do artigo 1.238 do Código Civil, este restou atingido no corrente ano de 2026. Em quarto lugar, restou plenamente caracterizada a mansidão e pacificidade da posse. Os confrontantes Ciriaco Vieira dos Santos, João Costa Pantoja, Adalto Vasconcelos / Empresa UNIC, José Barbosa Menezes e a direção da Escola Estadual José Márcio Ayres foram todos citados e não opuseram qualquer embaraço à pretensão dominial formulada pelos autores. Em quinto lugar, a contestação oferecida pela Curadoria Especial por negativa geral dos fatos (ID 115403938), embora tenha o condão processual de afastar a presunção de veracidade da revelia e tornar controvertidos os pontos da exordial (artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), não tem eficácia para desconstituir as robustas provas documentais, cadastrais e periciais acostadas aos autos pela parte requerente. Por fim, não há qualquer registro de propriedade em nome do autor que configure óbice, consoante certidões imobiliárias negativas acostadas (ID 5390292), nem interesse dos entes públicos da Federação, operando-se a aquisição originária livre e desembaraçada de quaisquer ônus. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração do domínio do imóvel em favor dos requerentes é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR o domínio e a aquisição da propriedade do imóvel residencial urbano situado na Rua Almirante Tamandaré, nº 308, Bairro Tapanã, Belém/PA, com área total de terreno de 6.187,11 m² e área construída de 119,50 m², em favor dos autores RAIMUNDO NONATO DIAS DA SILVA e ANA RITA SACRAMENTO SANTOS DA SILVA, observados os exatos limites, confrontações, azimutes e coordenadas constantes da planta e do memorial descritivo de ID 160470204, que passam a integrar a presente decisão; b) DETERMINAR que esta sentença, após o trânsito em julgado, sirva de título hábil para a abertura de matrícula própria e registro do domínio em nome dos adquirentes perante o Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Belém/PA, com a respectiva expedição do competente mandado de registro, observada a gratuidade deferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em face dos réus citados por edital representados pela Curadoria Especial, ante a inexistência de litigiosidade material ou pretensão resistida qualificada. Defiro a gratuidade da justiça postulada pela Curadoria Especial em prol do réu revel citado por edital, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado do Pará, na condição de patrona dos autores e de Curadora Especial dos requeridos revéis citados por edital. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado de cópia da presente sentença, da planta e do memorial descritivo (ID 160470204). Cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a prover, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema processual eletrônico. Belém/PA, 01 de setembro de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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