Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840842-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: JOAO GABRIEL SOUSA SILVA REU: ESTACIO PARTICIPACOES S/A e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Descumprimento Contratual Educacional c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por JOÃO GABRIEL SOUSA SILVA em face de YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. e YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (mantenedora do Centro Universitário UNIFACID Wyden). Aduz a parte autora, em síntese, que é aluna regularmente matriculada no curso de graduação em Medicina da instituição ré (matrícula sob o nº 2022.01.02998-6), cursando atualmente o 7º período letivo. Sustenta que, nada obstante o adimplemento pontual das contraprestações financeiras avençadas — custeadas mediante financiamento estudantil privado —, as rés vêm descumprindo sistematicamente a matriz curricular pactuada, suprimindo expressiva fração da carga horária prática obrigatória em diversas disciplinas ao longo dos semestres (notadamente no 5º período letivo de 2024.1, 6º período letivo de 2024.2 e 7º período letivo de 2025.1). Aponta, a título exemplificativo, déficits severos em matérias como Psiquiatria, Ginecologia, Obstetrícia, Propedêutica Clínica II, Dermatologia, Primeiros Socorros, Doenças Infecciosas e Parasitárias, Medicina do Neonato e Clínica Cirúrgica I. Citadas, as demandadas apresentaram contestação tempestiva (ID 85156992), arguindo, em sede preliminar: (a) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo perante a plataforma interna da IES; (b) a incompetência territorial do juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro da Comarca de Fortaleza/CE; (c) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; (d) a irregularidade na representação processual da parte autora, sob o argumento de que a procuração foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, desprovida de certificado ICP-Brasil; (e) a ausência de comprovante de residência idôneo e atualizado; e (f) a incorreção do valor da causa. No mérito, alegaram a autonomia universitária e didático-científica (art. 207 da CF/88); a regularidade da contratação e a estipulação de mensalidade sob a modalidade de preço fixo semestral desdobrado em parcelas; a inexistência de falha na prestação dos serviços e a aprovação acadêmica do autor; a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis; a inaplicabilidade da repetição de indébito diante da inexistência de má-fé; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntaram atos constitutivos, contratos e telas sistêmicas (ID 85157395 a ID 85157440). Vieram os autos conclusos. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (Art. 357, II, CPC) Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: . A efetiva oferta e a quantidade de carga horária prática presencial ministrada pela instituição de ensino ré em cada uma das disciplinas do curso de graduação em Medicina cursadas pelo autor nos semestres letivos correspondentes ao 5º período (2024.1), 6º período (2024.2) e 7º período (2025.1), com ênfase nas matérias indicadas no demonstrativo do autor (Psiquiatria, Dermatologia, Propedêutica Clínica II, Primeiros Socorros e Atendimento Pré-Hospitalar, Doenças Infecciosas e Parasitárias, Medicina da Família e Comunidade V, VI e VII, Clínica Médica I e II, Ginecologia, Obstetrícia, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia, Medicina do Neonato, Clínica Cirúrgica I e Neurologia); . A ocorrência de supressão, cancelamento ou redução substancial das aulas práticas em relação ao quantum de horas práticas exigido nas matrizes curriculares, nos planos de ensino e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); . A adequação e suficiência da estrutura operacional, do corpo docente, dos laboratórios e dos campos de estágio/prática conveniados disponibilizados aos alunos nas disciplinas práticas controvertidas, aferindo-se a viabilidade do cumprimento da grade prática em face da quantidade de turmas/grupos formados; . A existência de medidas compensatórias ou de reposição efetiva das atividades práticas acaso não ministradas no decorrer dos semestres letivos de referência; . A apuração da expressão econômica das disciplinas teóricas e práticas que integram a semestralidade/mensalidade cobrada do autor (inclusive por meio dos repasses do financiamento estudantil privado), bem como a conformação da exata proporcionalidade financeira entre o serviço educacional contratado e o efetivamente entregue; . A configuração de má-fé, culpa grave ou engano justificável por parte das rés na cobrança integral dos valores em contraposição ao serviço parcialmente executado, para fins de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; . A ocorrência de abalo anímico, sofrimento psicológico ou prejuízo existencial/formativo passível de configurar dano moral indenizável em face do autor. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUA INVERSÃO (Art. 357, III, CPC e Art. 6º, VIII, CDC) A relação jurídica qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990. O art. 6º, inciso VIII, do CDC erige como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Na hipótese vertente, mostram-se preenchidos ambos os pressupostos legais: verossimilhança das alegações encontra-se amparada nos documentos carreados com a peça vestibular, notadamente a matriz curricular oficial, os Manuais do Aluno com cronogramas e grades, os registros de distribuição de turmas práticas e a ata de reclamação formulada perante o PROCON , os quais constituem indícios de discrepância entre o número de horas práticas previstas e a capacidade física e docente de atendimento no período; A hipossuficiência técnica e informacional do estudante revela-se manifesta, uma vez que toda a escrituração acadêmica, os diários de classe, os registros de presença dos docentes e discentes, as escalas de estágio, os livros de frequência hospitalar e ambulatorial e a documentação contábil de custos e repasses financeiros encontram-se sob a posse exclusiva da instituição de ensino demandada. Ademais, incide na espécie a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, tendo em vista a flagrante maior facilidade das instituições rés na obtenção e demonstração da prova do fato contrário (prova de fato positivo, consubstanciada na demonstração cabal da efetiva realização de cada uma das aulas práticas questionadas). Defiro, pois, a inversão do ônus de prova em favor da parte autora, incumbindo às rés demonstrar o escorreito e integral cumprimento da carga horária prática obrigatória contratada, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a regularidade das cobranças efetuadas. DA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DAS PROVAS (Art. 357, V, CPC) A matéria controvertida demanda essencialmente dilação probatória documental, consubstanciada na análise dos atos administrativos e acadêmicos internos da IES. Indefere-se, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos subsidiariamente pelo autor, porquanto a comprovação da realização formal de carga horária curricular, registros de frequência e quadro docente constitui matéria estritamente documental, nos termos do art. 443, inciso II, do CPC. Assim, defiro a produção de prova documental, pelo que determino a exibição de documentos pelas rés, com fundamento nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do CDC. INTIMEM-SE as rés, para que, no prazo de 20 dias juntem aos autos os seguintes documentos indispensáveis ao deslinde da causa, relativos ao autor, no tocante às disciplinas cursadas nos semestres 2024.1 (5º período), 2024.2 (6º período) e 2025.1 (7º período): Diários de classe completos e relatórios de atividades práticas executadas (físicos ou eletrônicos) das disciplinas apontadas na inicial, contendo o registro individualizado de cada aula ministrada (data, horário de início e término, local/ambulatório/hospital/laboratório, professor ou preceptor responsável e conteúdo ministrado); Listas de frequência/presença de discentes e folhas de ponto/registros docentes atinentes especificamente às turmas e grupos práticos em que o autor esteve matriculado nas referidas disciplinas; Cronogramas oficiais executados e registros de reposição de aulas, acaso ocorridas, com a respectiva comprovação de carga horária prática cumprida; Ficha financeira analítica e demonstrativo contábil/acadêmico da composição da semestralidade, explicitando os valores faturados e recebidos a título de contraprestação pelas disciplinas teóricas e práticas (incluindo os repasses oriundos do financiamento estudantil privado referentes ao aluno). Com a juntada dos documentos pelas rés, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840842-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: JOAO GABRIEL SOUSA SILVA REU: ESTACIO PARTICIPACOES S/A e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Descumprimento Contratual Educacional c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por JOÃO GABRIEL SOUSA SILVA em face de YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. e YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (mantenedora do Centro Universitário UNIFACID Wyden). Aduz a parte autora, em síntese, que é aluna regularmente matriculada no curso de graduação em Medicina da instituição ré (matrícula sob o nº 2022.01.02998-6), cursando atualmente o 7º período letivo. Sustenta que, nada obstante o adimplemento pontual das contraprestações financeiras avençadas — custeadas mediante financiamento estudantil privado —, as rés vêm descumprindo sistematicamente a matriz curricular pactuada, suprimindo expressiva fração da carga horária prática obrigatória em diversas disciplinas ao longo dos semestres (notadamente no 5º período letivo de 2024.1, 6º período letivo de 2024.2 e 7º período letivo de 2025.1). Aponta, a título exemplificativo, déficits severos em matérias como Psiquiatria, Ginecologia, Obstetrícia, Propedêutica Clínica II, Dermatologia, Primeiros Socorros, Doenças Infecciosas e Parasitárias, Medicina do Neonato e Clínica Cirúrgica I. Citadas, as demandadas apresentaram contestação tempestiva (ID 85156992), arguindo, em sede preliminar: (a) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo perante a plataforma interna da IES; (b) a incompetência territorial do juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro da Comarca de Fortaleza/CE; (c) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; (d) a irregularidade na representação processual da parte autora, sob o argumento de que a procuração foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, desprovida de certificado ICP-Brasil; (e) a ausência de comprovante de residência idôneo e atualizado; e (f) a incorreção do valor da causa. No mérito, alegaram a autonomia universitária e didático-científica (art. 207 da CF/88); a regularidade da contratação e a estipulação de mensalidade sob a modalidade de preço fixo semestral desdobrado em parcelas; a inexistência de falha na prestação dos serviços e a aprovação acadêmica do autor; a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis; a inaplicabilidade da repetição de indébito diante da inexistência de má-fé; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntaram atos constitutivos, contratos e telas sistêmicas (ID 85157395 a ID 85157440). Vieram os autos conclusos. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (Art. 357, II, CPC) Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: . A efetiva oferta e a quantidade de carga horária prática presencial ministrada pela instituição de ensino ré em cada uma das disciplinas do curso de graduação em Medicina cursadas pelo autor nos semestres letivos correspondentes ao 5º período (2024.1), 6º período (2024.2) e 7º período (2025.1), com ênfase nas matérias indicadas no demonstrativo do autor (Psiquiatria, Dermatologia, Propedêutica Clínica II, Primeiros Socorros e Atendimento Pré-Hospitalar, Doenças Infecciosas e Parasitárias, Medicina da Família e Comunidade V, VI e VII, Clínica Médica I e II, Ginecologia, Obstetrícia, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia, Medicina do Neonato, Clínica Cirúrgica I e Neurologia); . A ocorrência de supressão, cancelamento ou redução substancial das aulas práticas em relação ao quantum de horas práticas exigido nas matrizes curriculares, nos planos de ensino e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); . A adequação e suficiência da estrutura operacional, do corpo docente, dos laboratórios e dos campos de estágio/prática conveniados disponibilizados aos alunos nas disciplinas práticas controvertidas, aferindo-se a viabilidade do cumprimento da grade prática em face da quantidade de turmas/grupos formados; . A existência de medidas compensatórias ou de reposição efetiva das atividades práticas acaso não ministradas no decorrer dos semestres letivos de referência; . A apuração da expressão econômica das disciplinas teóricas e práticas que integram a semestralidade/mensalidade cobrada do autor (inclusive por meio dos repasses do financiamento estudantil privado), bem como a conformação da exata proporcionalidade financeira entre o serviço educacional contratado e o efetivamente entregue; . A configuração de má-fé, culpa grave ou engano justificável por parte das rés na cobrança integral dos valores em contraposição ao serviço parcialmente executado, para fins de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; . A ocorrência de abalo anímico, sofrimento psicológico ou prejuízo existencial/formativo passível de configurar dano moral indenizável em face do autor. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUA INVERSÃO (Art. 357, III, CPC e Art. 6º, VIII, CDC) A relação jurídica qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990. O art. 6º, inciso VIII, do CDC erige como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Na hipótese vertente, mostram-se preenchidos ambos os pressupostos legais: verossimilhança das alegações encontra-se amparada nos documentos carreados com a peça vestibular, notadamente a matriz curricular oficial, os Manuais do Aluno com cronogramas e grades, os registros de distribuição de turmas práticas e a ata de reclamação formulada perante o PROCON , os quais constituem indícios de discrepância entre o número de horas práticas previstas e a capacidade física e docente de atendimento no período; A hipossuficiência técnica e informacional do estudante revela-se manifesta, uma vez que toda a escrituração acadêmica, os diários de classe, os registros de presença dos docentes e discentes, as escalas de estágio, os livros de frequência hospitalar e ambulatorial e a documentação contábil de custos e repasses financeiros encontram-se sob a posse exclusiva da instituição de ensino demandada. Ademais, incide na espécie a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, tendo em vista a flagrante maior facilidade das instituições rés na obtenção e demonstração da prova do fato contrário (prova de fato positivo, consubstanciada na demonstração cabal da efetiva realização de cada uma das aulas práticas questionadas). Defiro, pois, a inversão do ônus de prova em favor da parte autora, incumbindo às rés demonstrar o escorreito e integral cumprimento da carga horária prática obrigatória contratada, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a regularidade das cobranças efetuadas. DA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DAS PROVAS (Art. 357, V, CPC) A matéria controvertida demanda essencialmente dilação probatória documental, consubstanciada na análise dos atos administrativos e acadêmicos internos da IES. Indefere-se, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos subsidiariamente pelo autor, porquanto a comprovação da realização formal de carga horária curricular, registros de frequência e quadro docente constitui matéria estritamente documental, nos termos do art. 443, inciso II, do CPC. Assim, defiro a produção de prova documental, pelo que determino a exibição de documentos pelas rés, com fundamento nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do CDC. INTIMEM-SE as rés, para que, no prazo de 20 dias juntem aos autos os seguintes documentos indispensáveis ao deslinde da causa, relativos ao autor, no tocante às disciplinas cursadas nos semestres 2024.1 (5º período), 2024.2 (6º período) e 2025.1 (7º período): Diários de classe completos e relatórios de atividades práticas executadas (físicos ou eletrônicos) das disciplinas apontadas na inicial, contendo o registro individualizado de cada aula ministrada (data, horário de início e término, local/ambulatório/hospital/laboratório, professor ou preceptor responsável e conteúdo ministrado); Listas de frequência/presença de discentes e folhas de ponto/registros docentes atinentes especificamente às turmas e grupos práticos em que o autor esteve matriculado nas referidas disciplinas; Cronogramas oficiais executados e registros de reposição de aulas, acaso ocorridas, com a respectiva comprovação de carga horária prática cumprida; Ficha financeira analítica e demonstrativo contábil/acadêmico da composição da semestralidade, explicitando os valores faturados e recebidos a título de contraprestação pelas disciplinas teóricas e práticas (incluindo os repasses oriundos do financiamento estudantil privado referentes ao aluno). Com a juntada dos documentos pelas rés, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina