Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0840757-10.2025.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0840757-10.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00034503 RECTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: RENATA LUCIA DE SOUSA TAVARES ADVOGADO: LUIS VINÍCIUS TAVARES FERNANDES OAB/RJ-254668 INTERESSADO: OI S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0840757-10.2025.8.19.0038
Recorrente: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Recorrida: RENATA LUCIA DE SOUSA TAVARES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 29, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de julgamento proferidas pela Primeira Turma Recursal, fls. 05 e 26, as quais mantiveram a sentença proferida pelo juízo de conhecimento.
Inconformado, em suas razões recursais, a parte recorrente alega que houve violação ao artigo 5º, incisos LIV, XXXV e LXXVIII.
Sustenta que é a imposição de responsabilidade solidária, pois tal entendimento configura equívoco grave ao desconsiderar por completo a disciplina legal específica aplicável à alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) no âmbito da Recuperação Judicial.
Contrarrazões ausentes, conforme fls. 68.
É o brevíssimo relatório.
Em relação à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a ofensa seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional.
Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator
Quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 956302 RG/GO, objeto do Tema nº 895, considerou não haver repercussão geral quando a controvérsia se referir à alegação de ofensa a esse princípio, uma vez que a violação, acaso fosse verificada, seria reflexa, passando pela análise da legislação infraconstitucional.
Tema 895: Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito.
EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão.
Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014).
Conclui-se, pois, que as questões trazidas pela parte recorrente, ou coincidem com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 895), ou agridem de forma indireta a Constituição Federal (Tema nº 660), não havendo falar em repercussão geral.
À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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