2026-09-16 · TJMS
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: A) condenar o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos emergentes no importe de R$ 149,27 (cento e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), incidem juros e correção monetária a contar do desembolso (Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 até 08/09/2025. A partir da vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), o crédito passará a ser atualizado pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros de 2% ao ano contados da citação salvo se o percentual de atualização monetária e juros de mora for superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplicando-se a SELIC em substituição. B) condenar o REQUERIDO ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao REQUERENTE, a partir da data da perícia (08/09/2025) até a data em que ocorra seu óbito, no valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente à época do vencimento da obrigação, sem inclusão de 13º salário e abono de férias. As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única e acrescidas de atualização pela Taxa SELIC do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 até 08/09/2025. A partir da vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), o crédito passará a ser atualizado pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros de 2% ao ano contados da citação salvo se o percentual de atualização monetária e juros de mora for superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplicando-se a SELIC em substituição. C) condenar o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor sobre o qual incide atualização pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ), eis que no arbitramento já se considerou o valor atualizado da indenização para esta data e, para fins de compensação da mora, incidirão juros de 2% ao ano, salvo se o percentual de atualização monetária e juros de mora for superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, aplicando-se esta em substituição, nos termos da EC nº 136 de 09 de setembro de 2025. D) condenar o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sobre o qual incide atualização pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ), eis que no arbitramento já se considerou o valor atualizado da indenização para esta data e, para fins de compensação da mora, incidirão juros de 2% ao ano, salvo se o percentual de atualização monetária e juros de mora for superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, aplicando-se esta em substituição, nos termos da EC nº 136 de 09 de setembro de 2025; E) Determinar ao REQUERIDO que inclua o REQUERENTE em folha de pagamento para recebimento da pensão descrita no item B acima, na mesma data do pagamento da remuneração de seus servidores públicos. Outrossim, ante a sucumbência mínima do REQUERENTE, condeno o REQUERIDO ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono contrário, a serem fixados após a liquidação do crédito, observando-se o disposto no art. 85, § 9º, do CPC, no que se refere à pensão vitalícia. Deixo de condenar o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais por isenção legal.