2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0840741-03.2017.8.10.0001 Requerente(s): DOMINGOS LEONARDO GONCALVES ALVES, LEANDRO AUGUSTO GONCALVES ALVES, ROSANGELA PEREIRA GONCALVES, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA NAVA ALVES, AREOLINO DE ALMEIDA NETO, JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES, DANIELLE NAVA ALVES DA SILVA ROCHA DESPACHO Tratam os autos de Inventário ajuizado por LEANDRO AUGUSTO GONCALVES ALVES e outros (6) em face dos bens/valores deixados pelo Sr(a). RAIMUNDO AFRANIO NAVA ALVES. 1 - Não havendo impugnações às primeiras declarações, intime-se o (a) inventariante por advogado, para apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras, em observância às manifestações das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, já juntadas aos presentes autos. 2 - Apresentadas as últimas declarações, intimem-se as partes e a Fazenda Pública para se manifestarem pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 3 - Não havendo impugnações quanto às últimas declarações intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que proceda à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Junho de 2026 Juíza LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.