Processo no TJPB

Processo 0840735-64.2020.8.15.2001

Sentença · 2 publicações · desde 2020

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0840735-64.2020.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais] AUTOR

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: EDMILSON PEDRO ONOFRE DE LIMA, JOSELITO NOBREGA DE OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Edmilson Pedro Onofre de Lima e Joselito Nóbrega de Oliveira em face do Estado da Paraíba, visando à satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à percepção do terço constitucional de férias e da gratificação natalina pelo retorno ao serviço ativo na Guarda Militar da Reserva. Na petição de cumprimento de sentença, os credores apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito, apontando a quantia de R$ 20.112,70 para o primeiro exequente e de R$ 29.616,51 para o segundo exequente, manifestando expressa intenção de renunciar ao montante excedente ao teto legal de 10 (dez) salários mínimos para viabilizar o recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com pedido de destaque de honorários contratuais e arbitramento da sucumbência da fase de conhecimento e recursal. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Paraíba compareceu aos autos e informou expressa concordância com os cálculos, respaldado em parecer técnico conclusivo do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado, que ratificou a apuração do valor incontroverso de R$ 15.180,00 para cada um dos autores, correspondente ao teto de dez salários mínimos após as renúncias, totalizando R$ 30.360,00. Ato contínuo, os exequentes acostaram aos autos os respectivos termos individuais de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da Requisição de Pequeno Valor, devidamente assinados, ratificando a autorização de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor da sociedade de advogados que os patrocina e apontando as respectivas contas bancárias. Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu decisão declinando da competência para este Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, com fundamento na Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, vindo os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. No tocante ao crédito principal perseguido, verifica-se que a pretensão satisfativa instaurada observou as diretrizes estabelecidas no artigo 534 do Código de Processo Civil, apresentando a evolução discriminada do montante condenatório. O Estado da Paraíba, devidamente intimado para fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, manifestando, ao revés, concordância expressa com a conta liquidada, respaldada em nota técnica da Contadoria da Procuradoria-Geral do Estado. Conforme atestado pelo órgão técnico fazendário, com a aplicação dos termos de renúncia ao crédito que sobeja o teto de 10 (dez) salários mínimos vigente, o crédito individual líquido restou fixado em R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) para cada exequente, totalizando a quantia incontroversa de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). Ressalta-se que a faculdade de renúncia ao montante excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor encontra guarida expressa no artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, constituindo ato de disposição material perfeitamente legítimo da parte credora com a finalidade de propiciar a célere expedição de RPV em detrimento do regime geral de precatórios. Ademais, constata-se a regularidade formal das declarações de renúncia anexadas aos autos firmadas diretamente pelos próprios servidores militares, contendo ainda a procuração originária poderes específicos para transigir e renunciar. Destarte, convergindo as partes quanto à exatidão da conta liquidada e aperfeiçoada a renúncia aos valores excedentes, a homologação da conta de liquidação no montante incontroverso de R$ 30.360,00, sendo R$ 15.180,00 em favor de Edmilson Pedro Onofre de Lima e R$ 15.180,00 em favor de Joselito Nóbrega de Oliveira, é medida de rigor, ex vi do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que a sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedentes os pedidos e postergou a definição do percentual da verba honorária para a etapa de liquidação do julgado, com arrimo no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível interposto pelo ente público, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao reclamo e determinou expressamente a majoração dos honorários em sede recursal, a ser sopesada pelo juízo da liquidação, comando plenamente mantido ante a inadmissão e trânsito em julgado do recurso extraordinário. Nesse contexto, agora delineado e tornado líquido o valor do proveito econômico obtido pelos autores por meio da homologação dos cálculos no importe de R$ 30.360,00, cumpre a este juízo arbitrar de forma definitiva o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo executado em decorrência do labor desempenhado nas instâncias ordinárias. Em se tratando de causa em que a Fazenda Pública figura como sucumbente e cujo proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a fixação deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e os percentuais balizados pelo artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com incidência imperativa da ordem de preferência legal reafirmada pelas cortes superiores. Considerando o zelo demonstrado pela assessoria jurídica dos exequentes, a relevância do debate que culminou na garantia de direitos sociais constitucionais a militares da reserva e a condução processual ao longo de múltiplos graus de jurisdição, fixo os honorários da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Outrossim, em cumprimento à determinação do acórdão de segundo grau e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial diante do trabalho adicional exigido na apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e acompanhamento do trâmite recursal. Dessa forma, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) em razão da fase recursal, alcançando a sucumbência total definitiva o percentual de 12% (doze por cento) incidente sobre o valor integral do proveito econômico obtido (R$ 30.360,00), o que perfaz a quantia líquida devida pelo ente público de R$ 3.643,20 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos) em benefício do patrono dos exequentes, plenamente consoante os limites do artigo 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. Registre-se que, quanto ao cumprimento de sentença propriamente dito, não são cabíveis novos honorários sucumbenciais executivos, visto que a Fazenda Pública anuiu expressamente aos cálculos e não opôs resistência, aplicando-se o Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de verba autônoma de titularidade dos causídicos agora quantificada, impõe-se a intimação formal da Fazenda Pública Estadual para tomar ciência e, querendo, manifestar-se no prazo legal exclusivamente sobre a sucumbência fixada, ficando obstada a expedição do requisitório desta parcela específica até o transcurso de prazo ou preclusão. Passo ao exame do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais postulado pelos causídicos e reiterado pelos autores nos termos de renúncia. A prerrogativa de retenção direta da verba honorária convencional tem assento legislativo expresso no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo o qual, juntado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório/RPV, deve o magistrado determinar o pagamento direto ao advogado por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se comprovado o adimplemento prévio. Na hipótese vertente, os contratos de prestação de serviços e honorários advocatícios foram colacionados aos autos desde a petição inicial, prevendo em sua cláusula própria a remuneração de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto auferido pelos mandantes. Ademais, os próprios servidores outorgantes subscreveram declarações formais individualizadas em que declaram textualmente autorizar a retenção da verba honorária de 30% em prol da sociedade de advogados contratada, inexistindo qualquer indício de litígio ou controvérsia entre mandatário e mandantes. Sobre a plena legitimidade da retenção direta da verba contratual antes da expedição do requisitório, confiram-se os precedentes emanados do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a possibilidade do destaque da verba honorária convencional sobre os créditos a serem solvidos por requisição judicial de pagamento: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº. 0812606-04.2021.8.15.0000 AGRAVANTE : Maria das Dores de Souza Lima ADVOGADA : Tonielle Lucena de Moraes, OAB/PB 13.568 AGRAVADO : Município de Casserengue, por sua Procuradoria AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECATÓRIO E RPV. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAI S INDEFERIDO. NECESSÁRIO AJUSTE. PERMISSIBILIDADE. CONTRATO ANEXO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DO CAUSÍDICO. ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.904/1994. PROVIMENTO.

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