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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0840720-22.2026.8.23.0010
Execução de Título Extrajudicial
Classe Processual:
Exequente(s): MARIO JORGE CONSULTORIA JURIDICA LTDA
Executado(s): C.F.C. Centro de Formação de Condutores Alfa Ltda RUBENS FONTANA
DECISÃO
o Cartório acerca do recolhimento das custas processuais ou se a parte
CERTIFIQUE-SE
Exequente pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Caso a parte Exequente não tenha pleiteado justiça gratuita, tampouco tenha adimplido as
custas processuais,
esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o
recolhimento das custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da peça exordial.
Caso a parte Autora tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita: a) Sendo pessoa física,
a parte Exequente para
comprovar a alegada hipossuficiência financeira,
colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque,
comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do
Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da
existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo
de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; b)
nos termos da Súmula 481 do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
Sendo pessoa jurídica,
a parte Exequente para
comprovar a alegada hipossuficiência financeira,
colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda (ou outro documento
correspondente), balanço patrimonial, comprovação de gastos, balancetes comerciais dos últimos 6
(seis) meses, comprovação do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, aportes e recebimentos
financeiros, de cartões de créditos,
, ou, demais receitas, dentre outros
fintechs
, ou efetuar o
recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos
do art. 99, §2º, do CPC.
Caso não tenha sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo,
a
parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito a supradita planilha, com
, a fim de se evitar o indeferimento
a indicação específica dos índices de correção e juros aplicados
da peça inicial.
Não sendo cumprida pela parte Exequente quaisquer das disposições anteriores,
o Cartório e
para o campo “Sentença”.
CERTIFIQUE-SE
FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS
Atendidas as determinações quanto ao pedido da justiça gratuita, FAÇAM-SE OS AUTOS
para o campo “Decisão Inicial” para análise do supradito pedido.
CONCLUSOS
Caso a parte Exequente tenha adimplido as custas processuais ou seja deferida a justiça
gratuita, bem como juntada a planilha do crédito exequendo atualizado,
pessoalmente a
CITE-SE
parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida
de juros, correção monetária e custas processuais, atualizada até a data do efetivo pagamento, a fim
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de se evitar a penhora de bens. A citação prevista neste item fica condicionada ao recolhimento
da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso seja necessário, expeça-se Carta
Precatória.
No mesmo ato,
a parte Executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 915), apresentar embargos à
execução, independentemente de penhora (CPC, art. 914), os quais deverão ser
distribuídos diretamente pela parte Executada, por dependência e em apartado, tudo nos termos e na
forma do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se também ao Executado que, em reconhecendo o crédito do Exequente no prazo
para embargos, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três)
dias (art. 827, § 1º, CPC). Ressalte-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência
de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho
realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do CPC.
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras
poderão ser realizadas,
mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha
A. J. G.), nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
no
do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da
caput
Constituição Federal.
Caso a parte Executada não seja encontrada no endereço informado,
a parte
Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da
diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar
a citação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte
Exequente,
DEFIRO, desde já, a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa
de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), a
da parte
CONSULTA DE ENDEREÇO
Executada nos Sistemas disponíveis nesta Vara.
Com o resultado e apresentado novo endereço,
, a
DEFIRO a pedido do Exequente
realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido
mais de um endereço e,
a realização da citação em
desde que haja pedido neste sentido DEFIRO
endereços simultâneos. A citação prevista neste item fica condicionada ao recolhimento da taxa
de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso seja necessário, expeça-se Carta
Precatória.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam
infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS
.
CONCLUSOS
Admitido o processamento da execução,
DEFIRO, a pedido da parte Exequente e
mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), seja expedida
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certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade,
conforme previsto no art. 828 do CPC.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações
efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o
Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas
àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações,
indenizará a parte contrária. Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando
houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art.
827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga,
, desde já,
a pedido do Exequente
e mediante o recolhimento da taxa de serviços
judiciais (caso não tenha A. J. G.), a inclusão do nome do Executado no cadastro de
inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo
paga,
a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem
preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC
e mediante o recolhimento da taxa de serviços
judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à
referida ordem preferencial,
a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e
a
caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE
penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo
de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem
preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada
(desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos
.
autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC
De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis
caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do
CPC.
Frutífera a diligência,
a parte Executada para impugnar a penhora em 05
(cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line,
a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de
penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do
.
CPC
, desde já,
, a consulta de bens passíveis de penhora
a pedido da parte Exequente
em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições
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anteriores existentes nos veículos localizados.
, desde já,
, a consulta de bens passíveis de penhora
a pedido da parte Exequente
em nome do Executado via sistema SNIPER.
, desde já,
a pedido da parte Exequente a consulta de bens junto ao Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen).
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,
, desde
já,
, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte
a pedido da parte Exequente
Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o
.
sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes
, desde já,
a pedido da parte Exequente a realização de pesquisa no Sistema
PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema
PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o
.
sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes
Com o resultado das medidas acima deferidas,
a parte Exequente para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios,
Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço
Público a fim de que seja
verificada a localização da parte Executada
existência de bem
penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada,
a parte Exequente para,
no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na
busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no
indeferimento do pedido.
Caso haja pedido de penhora de bens imóveis,
a parte Exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula válida e atualizada dos imóveis indicados.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
Lista de distribuição
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Comunicação de Distribuição
Processo 08407202220268230010 distribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 08/09/2026
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