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0840712-83.2023.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0840712-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gabriel Pereira de Moraes Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogada: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REGISTRO DE CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA - MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES APONTADAS AO CONSUMIDOR - REPROVAÇÃO DO HIDRÔMETRO ATRAVÉS DE PERÍCIA REALIZADA PELO INMETRO COBRANÇA EXCESSIVA - REVISÃO DAS FATURAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença de improcedência proferida em Ação de Obrigação de Indenização por Danos Morais e Materiais que tem por objeto o questionamento de registro de consumo excessivo em hidrômetro. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se ocorreu, ou não, faturamento a maior relativamente a consumo de água, que justifique a revisão das faturas correspondentes; b) a devolução em dobro dos valores pagos a maior; c) a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se pela nulidade de cobrança de consumo de água em valor excessivo e atípico, sem evidências de vazamento ou consumo excessivo pelo consumidor, sobretudo se a perícia realizada pelo INMETRO constata a reprovação do hidrômetro. 4. Aplica-se o art. 14, § 3º, do CDC, a fim de impor à concessionária o ônus da prova da regularidade da medição, do qual não se desincumbiu. 5. Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, a fatura deve ser revisada para valor equivalente à média das faturas vencidas nos dois meses anteriores e nos dois meses posteriores. 6. Ausente engano justificável, uma vez que competia à concessionária assegurar a regularidade e a confiabilidade do equipamento de medição antes de exigir o pagamento das faturas, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A retirada automática da conta bancária do consumidor de quantias tão expressivas, fundada em consumo incompatível com o histórico da unidade consumidora e apurado por hidrômetro reprovado em verificação metrológica, acarretou concreta redução da disponibilidade financeira do consumidor, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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