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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0840700-38.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: A. L. A. D. S., PATRICIA RAMOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 33740200) em face da sentença (ID 33740187), integrada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (IDs 33740192 e 33740197), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ LUCAS ALVES DA SILVA, menor representado por sua genitora PATRÍCIA RAMOS DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pela apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 313,19 – trezentos e treze reais e dezenove centavos) (ID 33740202), encontra-se insuficiente, uma vez que foi gerado com base em declaração de valor “inestimável” na Guia de Recolhimento da Justiça (ID 33740201). Todavia, tendo como base a Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e as tabelas de custas deste Tribunal de Justiça, a guia de recolhimento do preparo recursal não poderia ter sido emitida com a declaração de valor “inestimável”, porquanto houve condenação líquida/expressa ao pagamento de quantia certa fixada na sentença (IDs 33740187, 33740192 e 33740197), além de a causa possuir valor determinado apontado na petição inicial (R$ 9.441,10) (ID 33740106). Logo, é indispensável a complementação no preparo. Portanto, diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, determinando que o causídico proceda com a expedição de nova guia de recolhimento do preparo, indicando a base de cálculo correta da condenação/causa, e em ato contínuo, complemente o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se Edson Alves da Silva Juiz Convocado
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0840700-38.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: A. L. A. D. S., PATRICIA RAMOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 33740200) em face da sentença (ID 33740187), integrada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (IDs 33740192 e 33740197), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ LUCAS ALVES DA SILVA, menor representado por sua genitora PATRÍCIA RAMOS DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pela apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 313,19 – trezentos e treze reais e dezenove centavos) (ID 33740202), encontra-se insuficiente, uma vez que foi gerado com base em declaração de valor “inestimável” na Guia de Recolhimento da Justiça (ID 33740201). Todavia, tendo como base a Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e as tabelas de custas deste Tribunal de Justiça, a guia de recolhimento do preparo recursal não poderia ter sido emitida com a declaração de valor “inestimável”, porquanto houve condenação líquida/expressa ao pagamento de quantia certa fixada na sentença (IDs 33740187, 33740192 e 33740197), além de a causa possuir valor determinado apontado na petição inicial (R$ 9.441,10) (ID 33740106). Logo, é indispensável a complementação no preparo. Portanto, diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, determinando que o causídico proceda com a expedição de nova guia de recolhimento do preparo, indicando a base de cálculo correta da condenação/causa, e em ato contínuo, complemente o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se Edson Alves da Silva Juiz Convocado