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Processo 0840694-25.2023.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0840694-25.2023.8.19.0209/RJ AUTOR: LUIS CARLOS SOBREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ACACIO DA APARECIDA MANCINI (OAB RJ234946) RÉU: AMANDA BARBOSA SILVA ADVOGADO(A): MONIQUE SUELLEN RODRIGUES RAMOS CALHEIROS (OAB RJ211854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, acompanhada de reconvenção, ajuizada por LUÍS CARLOS SOBREIRA DE CARVALHO em face de AMANDA BARBOSA SILVA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada em relação ao Autor. Conforme comprovam os autos, o demandante recolheu integralmente as custas iniciais e complementares, de modo que não usufrui do benefício processual. Quanto à gratuidade de justiça requerida pela Ré/Reconvinte, verificam-se elementos indicativos de capacidade financeira aptos a elidir a presunção relativa de hipossuficiência (Anexo 1). Assim, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a demandada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e comprovante idôneo de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa deduzida pela Ré. O montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) espelha a expressão econômica total postulada pelo Autor, integrando o valor global da operação bancária contratada (principal e encargos) com o pleito indenizatório por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em estrita harmonia com o art. 292, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil. A alegação de pagamento parcial de parcelas cuida de matéria de mérito e não autoriza a alteração do valor da causa no presente estágio. Rejeito o incidente de falsidade documental voltado contra capturas de tela do aplicativo de mensagens e correios eletrônicos. A autenticidade, a integralidade e o contexto dessas comunicações dizem respeito à valoração probatória e ao convencimento judicial no mérito. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a natureza jurídica do repasse financeiro obtido pelo Autor, isto é, se consistiu em contrato de mútuo verbal com obrigação de restituição integral, doação espontânea ou assunção conjunta de despesas no âmbito da relação afetiva; b) a ocorrência de eventual dispensa ou compensação de valores decorrente de acordos informais ou de gastos suportados exclusivamente pela Ré; c) a existência de efetiva lesão a direitos da personalidade apta a embasar a indenização por dano moral perseguida na petição inicial e na reconvenção; d) a prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé por qualquer dos litigantes. A controvérsia de direito reside na disciplina do contrato de mútuo, nos pressupostos do dever de indenizar, nos limites da solidariedade patrimonial por dívidas na convivência e nas hipóteses de litigância de má-fé. Aplica-se a distribuição estática estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe ao Autor/Reconvindo comprovar o fato constitutivo de sua pretensão creditícia e do abalo moral sustentado; à Ré/Reconvinte cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, além dos fatos constitutivos de sua reconvenção. Indefiro a realização de perícia técnica nos aparelhos celulares, por reputá-la diligência onerosa, procrastinatória e desproporcional ao deslinde do feito, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo às partes comprovar seus argumentos pelos documentos já encartados ou por ata notarial, caso julguem pertinente. Quanto à prova testemunhal, anoto que a Ré expressamente declinou de sua produção. Já o Autor postulou genericamente a inquirição de testemunhas. Desse modo, concedo ao Autor o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para depositar em cartório o respectivo rol e demonstrar a estrita relevância de cada oitiva perante os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento e julgamento da lide no estado documental em que se encontra. Intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0840694-25.2023.8.19.0209/RJ AUTOR: LUIS CARLOS SOBREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ACACIO DA APARECIDA MANCINI (OAB RJ234946) RÉU: AMANDA BARBOSA SILVA ADVOGADO(A): MONIQUE SUELLEN RODRIGUES RAMOS CALHEIROS (OAB RJ211854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, acompanhada de reconvenção, ajuizada por LUÍS CARLOS SOBREIRA DE CARVALHO em face de AMANDA BARBOSA SILVA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada em relação ao Autor. Conforme comprovam os autos, o demandante recolheu integralmente as custas iniciais e complementares, de modo que não usufrui do benefício processual. Quanto à gratuidade de justiça requerida pela Ré/Reconvinte, verificam-se elementos indicativos de capacidade financeira aptos a elidir a presunção relativa de hipossuficiência (Anexo 1). Assim, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a demandada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e comprovante idôneo de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa deduzida pela Ré. O montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) espelha a expressão econômica total postulada pelo Autor, integrando o valor global da operação bancária contratada (principal e encargos) com o pleito indenizatório por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em estrita harmonia com o art. 292, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil. A alegação de pagamento parcial de parcelas cuida de matéria de mérito e não autoriza a alteração do valor da causa no presente estágio. Rejeito o incidente de falsidade documental voltado contra capturas de tela do aplicativo de mensagens e correios eletrônicos. A autenticidade, a integralidade e o contexto dessas comunicações dizem respeito à valoração probatória e ao convencimento judicial no mérito. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a natureza jurídica do repasse financeiro obtido pelo Autor, isto é, se consistiu em contrato de mútuo verbal com obrigação de restituição integral, doação espontânea ou assunção conjunta de despesas no âmbito da relação afetiva; b) a ocorrência de eventual dispensa ou compensação de valores decorrente de acordos informais ou de gastos suportados exclusivamente pela Ré; c) a existência de efetiva lesão a direitos da personalidade apta a embasar a indenização por dano moral perseguida na petição inicial e na reconvenção; d) a prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé por qualquer dos litigantes. A controvérsia de direito reside na disciplina do contrato de mútuo, nos pressupostos do dever de indenizar, nos limites da solidariedade patrimonial por dívidas na convivência e nas hipóteses de litigância de má-fé. Aplica-se a distribuição estática estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe ao Autor/Reconvindo comprovar o fato constitutivo de sua pretensão creditícia e do abalo moral sustentado; à Ré/Reconvinte cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, além dos fatos constitutivos de sua reconvenção. Indefiro a realização de perícia técnica nos aparelhos celulares, por reputá-la diligência onerosa, procrastinatória e desproporcional ao deslinde do feito, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo às partes comprovar seus argumentos pelos documentos já encartados ou por ata notarial, caso julguem pertinente. Quanto à prova testemunhal, anoto que a Ré expressamente declinou de sua produção. Já o Autor postulou genericamente a inquirição de testemunhas. Desse modo, concedo ao Autor o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para depositar em cartório o respectivo rol e demonstrar a estrita relevância de cada oitiva perante os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento e julgamento da lide no estado documental em que se encontra. Intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.

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