2026-09-16 · TJMS
Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). Interesse de agir Suscita a parte Requerida preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de comprovação de contato administrativo pela parte autora no intuito de solucionar o imbróglio antes da judicialização. Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o consumidor que alega desconhecer relação jurídica que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário pleiteie inicialmente na esfera administrativa pelo amplo acesso às íntegras dos contratos e aditivos, e pela cessação dos descontos, sendo este ato uma faculdade e não uma condição para o ajuizamento da presente ação. Esse tem sido o entendimento do nosso Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecer as contratações e impugnou descontos realizados em benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. A instituição financeira sustenta, em síntese, a validade da contratação eletrônica, realizada mediante biometria facial, bem como o efetivo recebimento dos valores pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões principais: a) verificar a existência de interesse de agir diante da ausência de tentativa de solução administrativa prévia; b) analisar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico com biometria facial e a eventual configuração de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A instituição financeira apresentou contratos firmados digitalmente com utilização de biometria facial, bem como comprovantes de liberação dos valores na conta da parte autora, evidenciando a regularidade da contratação. Os elementos probatórios demonstram a existência de refinanciamentos sucessivos com disponibilização de valores à autora, afastando a alegação de desconhecimento das operações. Não foram apresentados indícios mínimos de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, ônus que incumbia à parte autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece a validade de contratos eletrônicos firmados com biometria facial, desde que comprovada a autenticidade e a disponibilização dos valores. Ausente ato ilícito, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com utilização de biometria facial, desde que demonstrada a autenticidade da manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta a declaração de inexistência do débito, bem como o dever de restituição e indenização por danos morais. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJ-MS - Apelação Cível: 08278403620238120001 Campo Grande, Relator: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 17/04/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2026) Restringir o direito do indivíduo em ver analisados judicialmente seus pedidos somente após tentativa na esfera administrativa representa um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador e, portanto, um retrocesso na tentativa solução definitiva dos conflitos de interesse. Por este motivo, afasto a preliminar. Da prescrição trienal Alega a parte Requerida que a pretensão autoral está prescrita, nos termos do art. 206, §3º, V do CC, cujo termo inicial foi o primeiro desconto (07/08/2021), data em que teve conhecimento inequívoco do suposto dano reclamado. Contudo, sem razão. Em ações onde se discute descontos indevidos em benefício previdenciário (como nos casos de RMC - Reserva de Margem Consignável), ou se pleiteia a nulidade da relação contratual, a prescrição é quinquenal (5 anos), na forma do art. 27 da Lei nº 8.078/90. Ademais, por se tratar de contratação que tem por base descontos mensais no benefício previdenciário da Requerente, o Superior Tribunal de Justiça entende que o marco inicial é a data do último desconto realizado, vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à (i) a existência e validade do contrato de empréstimo impugnado, e a consequente licitude dos descontos mensais nos rendimentos mensais da autora; (ii) se a parte autora efetivamente percebeu e/ou se beneficiou do(s) valor(es) mutuado(s); (iii) se a assinatura constante no contrato pertence à autora; (iv) à existência de danos morais, e sua extensão. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), ratifico os termos da decisão anterior que o inverteu, nos termos do art. 6, VIII do CDC, considerando que a relação das partes é regulada pela lei consumerista. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito (em especial contra banco), deverá a parte Requerida apresentar (caso já não o tenha feito) cópia do suposto contrato firmado entre as partes e comprovar sua existência. Assim sendo, inverto o ônus probatório nos limites acima mencionados. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Como prova do juízo, determino que a parte Requerida apresente (caso já não o tenha feito), cópia do suposto contrato firmado entre as partes, assim como traga aos autos o comprovante bancário do depósito do valor supostamente mutuado em conta de titularidade da autora, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar aos autos o extrato da conta em que supostamente recebeu o numerário, referente aos meses de maio, junho e julho de 2021 (descrição da conta à fl. 121). Ademais, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.