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0840650-54.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0840650-54.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: FELIPE RODRIGUES DE ALMEIDA, RUBENS DA SERRA, ROBERTO SANTANA TEIXEIRA, ANTONIO EPIFANIO LOBO DA SILVA, CLAUDIO FERREIRA DAS NEVES, JAIME MACIEL DOS SANTOS, GRACA MARIA DE BRITO, MARLISE DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA (PAPA0020936A) EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTEE SARGENTOS DA POLICIA MILITAR ADVOGADO(A) EXECUTADO: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), LAYSA FERREIRA DE MIRANDA (PA042110) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por JAIME MACIEL DOS SANTOS, ROBERTO SANTANA TEIXEIRA, MARLISE DE LIMA SILVA, ANTONIO EPIFANIO LOBO DA SILVA, GRAÇA MARIA DE BRITO, CLAUDIO FERREIRA DAS NEVES, FELIPE RODRIGUES DE ALMEIDA e RUBENS DA SERRA em face da ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ – ASSUBSAR, destinado ao cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0853904-65.2024.8.14.0301, que determinou a posse dos integrantes da Chapa 2 na administração da associação. A executada opôs embargos de declaração no ID 186261555, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de sua intimação pessoal para fins de incidência da multa coercitiva. Posteriormente, os exequentes informaram que a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à apelação interposta pela ASSUBSAR, mantendo a sentença proferida em primeiro grau, sobrevindo o trânsito em julgado, conforme certidão juntada no ID 188733451. Requereram, por conseguinte, a conversão do presente cumprimento provisório em definitivo, conforme manifestação de ID 188733450. É o necessário. Decido. A suspensão dos atos executivos anteriormente determinada teve por fundamento a pendência da definição recursal acerca da eficácia da sentença. Com o julgamento da apelação, manutenção integral da sentença e posterior trânsito em julgado, desapareceu a causa que justificava o sobrestamento, devendo o cumprimento prosseguir em caráter definitivo. Quanto aos embargos de declaração, assiste razão à executada no ponto relativo à necessidade de intimação pessoal para incidência da multa coercitiva. Persiste a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa coercitiva, consoante a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e a tese fixada no Tema Repetitivo 1.296, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva”. Assim, o novo período de exigibilidade da multa, relativo ao prazo ora assinalado para cumprimento da obrigação, depende de intimação pessoal da executada, a ser promovida por Oficial de Justiça, sem prejuízo de a discussão acerca do período anterior ao sobrestamento ser dirimida oportunamente, em fase de cálculo, como já ressalvado na decisão embargada. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração de ID 186261555, para reconhecer a necessidade de prévia intimação pessoal da executada para fins de incidência das astreintes relativamente ao novo prazo para cumprimento da obrigação, ficando preservada para momento oportuno a análise acerca de eventual multa correspondente ao período anterior ao sobrestamento; b) LEVANTO A SUSPENSÃO dos atos executivos anteriormente determinada; c) diante do trânsito em julgado do título judicial, CONVERTO o presente cumprimento provisório em CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias na autuação e classificação do feito no sistema PJe; d) INTIME-SE PESSOALMENTE a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ – ASSUBSAR, por Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, cumpra integralmente a obrigação estabelecida no título judicial, promovendo a posse dos integrantes da Chapa 2 – “UMA NOVA ERA PMs e BMs” e adotando as providências necessárias à efetiva transferência da administração, inclusive mediante entrega dos livros, documentos, senhas, chaves, acessos e demais instrumentos indispensáveis ao exercício da gestão; e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem cumprimento integral da obrigação, passará a incidir a multa diária anteriormente fixada (ID 180103738), observados o valor e o limite estabelecidos na decisão respectiva, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação do título; f) DETERMINO à Secretaria que, quanto aos autos originários nº 0853904-65.2024.8.14.0301, realizadas as anotações necessárias e inexistindo qualquer pendência, proceda à baixa e ao arquivamento, prosseguindo os atos executivos exclusivamente nestes autos. Expeça-se mandado de intimação pessoal. Após o decurso do prazo, certifique-se o cumprimento ou eventual inadimplemento e voltem conclusos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 31/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5a Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Conversão - Cumprimento definitivo Petição 26083110464077000000167949552 0853904-65.2024.8.14.0301-1788183908549-7999-certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 26083110464124700000167949553 Contrarrazões embargos cumprimento Petição 26082023532567100000166828170 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26081112400998000000165610140 DJEN - 03.08.2026 - DECISÃO Documento de Comprovação 26081112401035400000165610147 Petição Petição 26080518311967300000164994902 0853904-65.2024.8.14.0301-1785962954590-10807-acordao Documento de Comprovação 26080518312001700000164994904 Decisão Decisão 26072921335515700000164206329 Decisão Decisão 26072921335515700000164206329 Manifestação - Descumprimento Petição 26072722311402000000163922879 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Petição 26062316481451500000160453664 0873642-05.2025.8.14.0301-1782241001658-10975000-procuracao - assubsar Documento de Comprovação 26062316481484700000160458986 Substabelecimento - 2026 assinado Substabelecimento 26062316481519900000160458991 DJEN - 19.06.2026 - Decisão Deferimento Cumprimento Provisório Documento de Comprovação 26062316481551500000160458997 0873642-05.2025.8.14.0301-1782241616713-10975000-comprovante residencia - sergio humberto brandao do Documento de Comprovação 26062316481583700000160459000 0873642-05.2025.8.14.0301-1782241573682-10975000-documento de identificacao - sergio humberto branda Documento de Identificação 26062316481621800000160459001 0873642-05.2025.8.14.0301-1782241533253-10975000-ago e docs. eleicoes 2024 - assubsar Documento de Comprovação 26062316481660200000160459002 0873642-05.2025.8.14.0301-1782241021965-10975000-estatuto social - assubsar Documento de Comprovação 26062316481824200000160459004 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26061909572359700000160001305 Decisão Decisão 26061713372586700000159765629 Decisão Decisão 26061713372586700000159765629 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26060923154297000000158638290 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26060923154330900000158638291 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26060923154360900000158638292 COMPROVANTE CUSTAS EXECUÇÃO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26060923154387900000158638293 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26052008524652500000156908978 Decisão Decisão 26051915204806900000156867158 Ciência Petição 26050716192898600000154242056 Decisão Decisão 26043011210931400000155569222 Cumprimento provisório - obrigação de fazer Petição Inicial 26041011320331400000154239878 0853904-65.2024.8.14.0301- P1 Documento de Comprovação 26041011320367900000154242029 0853904-65.2024.8.14.0301- P2 Documento de Comprovação 26041011320588700000154242032

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