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0840631-96.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0840631-96.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$19.999,99 Polo Ativo(s) ENEDINA DO NASCIMENTO MOURA FERREIRA Rua Sorocaima, 49 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-400 Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , narrando a parte requerente, que foi vítima de um golpe após fornecer dados por telefone e identificar um agendamento indevido de R$ 9.999,99 em sua conta, previsto para 10 de fevereiro de 2026. Mesmo alertado tempestivamente pela cliente pessoalmente e por canais virtuais, com registro do protocolo nº 20265780312, o Banco Santander não cancelou a transação e permitiu o débito. A requerente afirma que omissão da instituição caracterizou falha na prestação do serviço. Diante dos fatos narrados, requer-se a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o réu proceda a imediata devolução do valor de R$9.999,99, no prazo de 48 hora, sob pena de multa diária. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se/Intimem-se. Expedientesnecessários, observando a portaria conjunta, 01 de 05 de julho de 2022. Cumpra-se. Boa Vista, 9/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · null

    Processo nº 0840631-96.2026.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ENEDINA DO NASCIMENTO MOURA FERREIRA. Representado(s) por GABRIEL LYRA RODRIGUES (OAB 2512/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.

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