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Processo 0840587-56.2024.8.19.0205

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0840587-56.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): WALBER DANTAS LOPES (OAB RJ244109) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) DESPACHO/DECISÃO PRELIMINARES/PREJUDICIAIS JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o benefício foi concedido à luz do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais. Ademais, não foi produzida prova de que a parte autora tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais (lato sensu) sem prejuízo de seu sustento. INÉPCIA DA INICIAL REJEITO a alegação de inépcia, pois a petição inicial veio acompanhada da descrição dos fatos, dos pedidos e de documentos suficientes ao ajuizamento da demanda, estando apta ao processamento regular. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a (i)legalidade das cláusulas, tarifas, juros e taxas contratuais estipulados pela ré e os eventuais desdobramentos na esfera extrapatrimonial da demandante. ÔNUS DA PROVA Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII, e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte ré. Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se o réu para que, em 15 dias, diga se pretende produzir alguma outra prova. PRODUÇÃO DE PROVA DEFIRO a produção de prova documental suplementar por ambas as partes, cuja juntada deverá ocorrer em 15 dias, sob pena de perda da prova. Em seguida, se vierem documentos novos, vista à/s parte/s contrária/s por 15 dias. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil uma vez que a matéria questionada é unicamente de direito, sendo desnecessártio o exame especializado para verificação da abusividade, que pode ser averiguada pela mera análise das cláusulas contratuais. PRECLUSÃO Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que, não requeridos esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, incidirá a estabilidade a que se refere o art. 357, § 1º, do CPC.

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