PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP
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: 69.301-250 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0840586-92.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Valor da Causa: : R$30.000,00 Polo Ativo(s) YASMIM SOUSA DA SILVA Rua Sul, 114, 114 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Yasmin Sousa da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A parte autora alega que contratou transporte aéreo (Manaus – Recife – Natal) para o dia 20/08/2026. Narra que o voo de origem sofreu atraso substancial, gerando a perda da conexão e chegada ao destino com atraso de 9 horas e 35 minutos. Afirma que a assistência material (voucher de R$ 19,00) foi insuficiente frente ao tempo de espera. Aduz ter perdido parcialmente compromisso social (casamento) e requer R$ 30.000,00 por danos morais. Em audiência de conciliação (Ep. 17.1), não houve acordo. A ré apresentou contestação (Ep. 15.1), admitindo o atraso em virtude de adequação da malha aérea. Sustentou ter prestado a devida assistência (alimentação) e defendeu a inaplicabilidade do dano moral presumido, requerendo a incidência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Oportunizada a especificação de provas (Ep. 17.1, item 5), ambas as partes manifestaram-se concordes com o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão probatória. Julga-se, pois, no estado em que se encontra o feito, com aplicação da regra de julgamento do art. 355, I, do CPC, por ser inútil e desnecessária a dilação para o deslinde da controvérsia. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) ocorrência de falha na prestação do serviço por alteração de malha aérea e perda de conexão; (ii) configuração de dano moral indenizável diante do atraso superior a 9 horas; e (iii) razoabilidade do valor postulado. A controvérsia atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), evidenciando a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea na prestação do serviço de transporte (art. 14, CDC). A alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta o dever de reparação por vícios do serviço à luz da legislação consumerista. Cotejando os elementos dos autos, a falha na prestação do serviço restou incontroversa. Os documentos juntados pela autora (Ep. 1.6 e 1.7) e o próprio espelho do sistema interno anexado pela ré (Ep. 15.1, fl. 2) confirmam o atraso inicial, a perda da conexão e o reembarque subsequente, culminando em atraso total de 9 horas e 35 minutos para a chegada da passageira ao destino. Assim, configura nítida falha no dever anexo de assistência o oferecimento de mero voucher de R$ 19,00 para suportar quase dez horas de espera em ambiente aeroportuário. A necessidade de readequação de malha aérea insere-se no fortuito interno inerente à atividade empresarial, não rompendo o nexo de causalidade nem afastando o dever de indenizar. No tocante ao dano moral, a jurisprudência fixada pela Turma Recursal do TJRR orienta que o atraso significativo em transporte aéreo, aliado à alteração unilateral do voo e reacomodação tardia, gera dano extrapatrimonial indenizável decorrente da frustração da justa expectativa e da angústia suportada pelo passageiro (TJRR, Recurso Inominado nº 0805081-74.2025.8.23.0010, Órgão Julgador: Turma Recursal, Relator: Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Data de Publicação: 29.05.2026; e TJRR, Recurso Inominado nº 0829229-52.2025.8.23.0010, Órgão Julgador: Turma Recursal, Relatora: Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Data de Publicação: 03.06.2026). Destarte, a pretensão autoral merece prosperar. Contudo, quanto ao indenizatório quantum postulado (R$ 30.000,00), verifica-se excessividade. Embora o tempo de espera tenha sido desgastante, a demandante não colacionou provas documentais (art. 373, I, CPC) da efetiva perda de cerimônia de casamento (v.g. convites, comprovantes), restando a extensão do dano adstrita ao próprio atraso exaustivo. Assim, com base na proporcionalidade, na razoabilidade e no critério equitativo (art. 6º, Lei nº 9.099/95), fixo a compensação moral em R$ 2.500,00. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo o pedido formulado na inicial. PROCEDENTE Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, a teor do disposto nos arts. 54 e 55, , da Lei nº 9.099/95. caput Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, inciso III, da Lei n° 9.099/95 combinado com o art. 523, § 1º, do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, 27/10/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)