2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840573-76.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARIANO DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, NATHALIA SILVA FREITAS Apelação Cível nº 0840573-76.2025.8.20.5001. Apelante: José Mariano da Silva. Advogados: Dr. Gerson Brendo Mesquita Ferreira e outro. Apelados: Banco do Brasil S/A e outros. Advogada: Dra. Rosângela da Rosa Correa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FRUSTRAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-B DO CDC. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL CONDICIONADA À CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 54-A DO CDC. BOA-FÉ E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADOS. REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta supressão da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC após o insucesso da audiência de conciliação e, no mérito, pretende o reconhecimento da situação de superendividamento e a submissão de suas dívidas ao procedimento de repactuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a frustração da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC impõe automaticamente a instauração do procedimento judicial de repactuação disciplinado pelo art. 104-B; e (ii) estabelecer se a apelante comprovou os requisitos materiais para o reconhecimento do superendividamento, especialmente a contratação das dívidas de boa-fé e a impossibilidade manifesta de adimpli-las sem comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do procedimento previsto no art. 104-B do CDC pressupõe situação juridicamente caracterizada como superendividamento, não decorrendo automaticamente da simples frustração da audiência conciliatória nem da apresentação unilateral de relação de débitos ou de plano de pagamento. 4. O art. 54-A, § 1º, do CDC exige, para a caracterização do superendividamento, que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, demonstre a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 5. A Lei nº 14.181/2021 condiciona a repactuação compulsória ao preenchimento dos pressupostos legais e preserva a compatibilização entre a proteção do consumidor e os direitos dos credores, não conferindo direito automático à revisão e à repactuação das dívidas. 6. Embora os autos demonstrem significativo comprometimento da renda da apelante com obrigações bancárias, não há comprovação concreta de que as dívidas tenham sido contraídas de forma responsável e de boa-fé, pois a multiplicidade de contratos evidencia reiterado endividamento sem a devida cautela. 7. A alegação de insuficiência do valor remanescente após os descontos não basta para demonstrar comprometimento efetivo do mínimo existencial, quando o consumidor não apresenta elementos concretos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem. 8. A repactuação compulsória prevista no art. 104-B do CDC exige a demonstração dos pressupostos objetivos e subjetivos estabelecidos pela legislação, cuja ausência impede o reconhecimento da situação de superendividamento e autoriza a manutenção da improcedência do pedido. 9. A jurisprudência indicada nos autos corrobora o entendimento de que a ausência de comprovação da boa-fé na contratação das dívidas e da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial afasta a repactuação compulsória. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJRN, AC nº 0803189-98.2024.8.20.5103, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2025; TJRN, AC nº 0801439-61.2024.8.20.5103, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJRN, AC nº 0801865-73.2024.8.20.5103, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceria Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Mariano da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, julgou improcedente a pretensão da parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões, a apelante explica que ajuizou a demanda com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em razão do comprometimento significativo de sua renda com múltiplas obrigações financeiras, tendo apresentado plano de pagamento e requerido a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Relata que foi realizada audiência de conciliação com as instituições financeiras demandadas, a qual restou infrutífera. Afirma, contudo, que, após a apresentação das contestações e réplica, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão, sem instaurar a fase judicial de repactuação prevista no art. 104-B do CDC e sem oportunizar a produção de provas, ao fundamento de que os descontos consignados não ultrapassariam a margem legal, aplicando ao caso o entendimento firmado no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por inobservância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, alegando que, frustrada a tentativa de conciliação, competiria ao Juízo instaurar a fase judicial destinada à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório de repactuação. Sustenta que se trata de procedimento bifásico, não sendo facultado ao magistrado encerrar a demanda após a audiência conciliatória sem observar a segunda etapa prevista em lei. Defende também que houve julgamento prematuro da lide, uma vez que a sentença foi proferida com fundamento no art. 355, I, do CPC, sem prévia oportunidade para especificação de provas, embora a aferição da situação de superendividamento e do mínimo existencial, segundo sustenta, dependa da análise concreta da realidade financeira da parte e dos documentos apresentados. afirma que a demanda não objetiva simplesmente limitar descontos consignados, mas promover a repactuação global das dívidas diante de situação de crise de solvência, nos moldes instituídos pela Lei nº 14.181/2021. Argumenta, outrossim, que o Tema 1.085 do STJ não seria aplicável à hipótese, por tratar de questão diversa, relacionada à impossibilidade de aplicação analógica da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos comuns com débito em conta-corrente, enquanto a presente demanda versa sobre o procedimento especial de repactuação instituído pela Lei nº 14.181/2021. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem e a observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Subsidiariamente, pleiteia a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da situação de superendividamento e a instauração da fase judicial de repactuação das dívidas, mediante análise do plano apresentado ou elaboração de plano judicial compulsório, assegurada a preservação do mínimo existencial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39489743). O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A apelante sustenta que, frustrada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, seria obrigatória a instauração da fase judicial de repactuação disciplinada pelo art. 104-B do mesmo diploma legal, razão pela qual a sentença seria nula por supressão de etapa procedimental. A tese, contudo, não merece acolhimento nos moldes em que deduzida. É certo que a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. De igual modo, o art. 104-B estabelece que, não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. A instauração do procedimento previsto no art. 104-B pressupõe a existência de situação juridicamente caracterizada como superendividamento, não bastando a apresentação unilateral de relação de débitos ou de plano de pagamento elaborado pela própria parte. A própria Lei nº 14.181/2021 preserva a necessidade de compatibilização entre a proteção do consumidor e os direitos dos credores, estabelecendo que eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente e prever a liquidação integral da dívida em prazo máximo de cinco anos. Assim, não se pode interpretar o art. 104-B de forma dissociada dos requisitos materiais estabelecidos no art. 54-A do CDC. A audiência conciliatória frustrada constitui pressuposto procedimental para eventual prosseguimento do tratamento judicial do superendividamento, mas não transforma a simples ausência de acordo em reconhecimento automático da condição de superendividado. Sendo assim, por considerar que a matéria, além de ser eminentemente de direito, conta, na parte fática, com farta documentação anexa, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser aplicada a Lei do Superendividamento em favor da parte Apelante a fim de submetê-la ao procedimento de repactuação das suas dívidas. Inicialmente, convém informar que em sessão realizada no dia 09/03/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos relativos ao Tema 1085, chegando a um consenso sobre a questão da aplicabilidade, ou não, da limitação de 30% para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário. Pois bem. O artigo 54-A prevê que para sua caracterização, exige a demonstração de que o consumidor, agindo de boa-fé, se encontra impossibilitado de quitar a integralidade de suas dívidas de consumo, presentes e futuras, sem comprometer o chamado mínimo existencial. Vejamos: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” No caso em exame, ainda que os autos demonstrem significativo comprometimento da renda da Apelante com obrigações bancárias, não restaram atendidos todos os requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da situação de superendividamento. Isso porque inexiste comprovação de que as dívidas tenham sido assumidas de forma responsável, ao contrário, a multiplicidade de contratos evidencia reiterada prática de endividamento sem a devida cautela. Ressalte-se que o Apelante é Policial Militar, percebendo remuneração bruta de R$ 8.710,74. Após os descontos legais, o valor líquido percebido é de R$ 3.151,52 (Id 39488643). A sentença recorrida foi clara ao assentar que, mesmo diante das parcelas de empréstimos em curso, não restou evidenciado o comprometimento mínimo existencial. Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte, corroborando com o entendimento do juízo de origem: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas com base no superendividamento, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante comprovou os requisitos legais indispensáveis à caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, especialmente: (i) a contratação das dívidas de boa-fé e (ii) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não demonstrou que as dívidas foram contraídas de forma responsável e consciente, nem que o quadro de inadimplemento decorre de evento imprevisível ou alheio à sua conduta. 4. A multiplicidade de compromissos assumidos aponta para comportamento imprudente e reiterado de endividamento, não havendo comprovação concreta da insuficiência dos recursos disponíveis para a manutenção do mínimo existencial. 5. O juízo de origem observou que o montante disponível ao apelante, superior a um salário mínimo, se presume suficiente à manutenção das necessidades básicas, à míngua de comprovação em sentido contrário.6. A repactuação compulsória prevista no art. 104-B do CDC exige o cumprimento de pressupostos objetivos e subjetivos, cuja comprovação incumbe ao consumidor. A ausência desses elementos autoriza o julgamento de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de que as dívidas foram contraídas de boa-fé e que o consumidor encontra-se impossibilitado de pagar suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. A ausência de comprovação dos requisitos legais autoriza o julgamento de improcedência do pedido de repactuação compulsória de dívidas.” (TJRN – AC n.º 0803189-98.2024.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 1ª Câmara Cível – j. em 26/07/2025 - destaquei). “Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Pretensão De Repactuação De Dívidas. Inexistência De Comprometimento Do Mínimo Existencial. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento em superendividamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor alegou comprometimento excessivo de sua remuneração por descontos de empréstimos consignados e pessoais firmados com a Caixa Econômica Federal e o Banco Daycoval S.A., pleiteando o reconhecimento de superendividamento e a homologação judicial de plano de pagamento. A sentença reconheceu a inexistência de situação que inviabilize o atendimento ao mínimo existencial, razão pela qual foi mantida a validade dos contratos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor se encontra em situação de superendividamento a justificar a repactuação judicial compulsória de suas dívidas; (ii) estabelecer se é possível limitar os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30%, com base no princípio do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige a comprovação da impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. 4. O Decreto nº 11.150/2022 define o mínimo existencial como renda equivalente a R$ 600,00, excluindo da aferição operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme art. 4º, inciso I, alínea “h”. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do autor não superam o limite legal da margem consignável, tampouco comprometem valor inferior ao salário-mínimo vigente, não havendo comprovação de insuficiência para suprir necessidades básicas. 6. A limitação de 30% dos descontos não se aplica aos empréstimos não consignados com autorização de débito em conta, sendo lícita essa modalidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085. 7. A Lei nº 14.181/2021 não confere direito automático à repactuação compulsória, exigindo demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 10.820/2003, §1º do art. 1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.” (TJRN – AC n.º 0801439-61.2024.8.20.5103 – Relatora Juíza Convocada Erika de Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 18/07/2025 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a imposição de multa por ausência injustificada em audiência conciliatória e revogação da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência do autor na audiência virtual; (ii) a regularidade da instauração e condução do procedimento de superendividamento; (iii) a caracterização do superendividamento com base nos requisitos legais; (iv) a possibilidade de concessão da repactuação compulsória das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada ante a ausência de comprovação robusta de impedimento técnico para participação na audiência, sendo legítima a aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 4. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC foi corretamente instaurado pelo juízo de origem, sendo frustrado pela ausência injustificada do autor na fase conciliatória, o que inviabilizou a continuidade do feito. 5. O recorrente não demonstrou a contratação das dívidas de boa-fé nem a impossibilidade manifesta de adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial, requisitos indispensáveis à configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC. 6. Os documentos acostados aos autos revelam elevado comprometimento da renda com dívidas, mas não comprovam situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a repactuação compulsória. 7. A sentença foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no segundo grau. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, § 8º, 373, I, 487, I, e 85, §11; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B”. (TJRN – AC n.º 0801865-73.2024.8.20.5103 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/06/2025 - destaquei). Portanto, embora o recorrente alegue que o valor remanescente após os descontos não é suficiente para sua manutenção, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem. Na ausência de prova específica de que sua subsistência está efetivamente comprometida, não há como reconhecer a configuração da situação de superendividamento, tal como delineada na legislação. Cumpre esclarecer que a repactuação compulsória de dívidas, nos termos do artigo 104-B do CDC, não se constitui em benefício automático, mas depende da comprovação dos pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pela lei. Sem a devida demonstração, impõe-se a manutenção da improcedência. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.