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TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840562-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A EXECUTADO: HENRIQUE FLAVIO SANTOS NASCIMENTO, FABIANNY SANTOS DE SOUZA DESPACHO: Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento em contrato de promessa de compra e venda imobiliária. Por decisão interlocutória (id. 166642045), mantida em sede de embargos de declaração (id. 171685765), acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos executados para expurgar o excesso de execução relativo às custas processuais e honorários da fase de conhecimento, fixando-se o débito principal homologado em R$ 45.434,48 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 17/07/2025. Na sequência, acolheu-se parcialmente a impugnação à memória de cálculo (id. 186023804), determinando-se a intimação da exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, nova memória de cálculo discriminada nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, contemplando exclusivamente o débito principal atualizado e a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, vedada a inclusão de verbas sucumbenciais com exigibilidade suspensa. Regularmente intimada em 05/08/2026 (id. 187852836), a exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência, conforme certidão de id. 190467029. Decido. A regular tramitação do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pressupõe a apresentação, pela parte exequente, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante expressa disposição do art. 524 do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora expressamente intimada por meio da decisão interlocutória (id. 186023804) para sanar a inadequação metodológica das planilhas anteriores e apresentar memória detalhada e individualizada do crédito exequendo, a sociedade empresária exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer em branco prazo que lhe fora assinalado (id. 190467029). Ressalte-se que a elaboração e adequação do cálculo executivo constituem ônus exclusivo do credor, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte exequente para liquidar de ofício valores pendentes de discriminação parcela a parcela. Todavia, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito, deve-se conferir derradeira oportunidade à credora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito ou arquivamento provisório. Ante o exposto: a) intime-se a exequente, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, dê efetivo e regular andamento ao cumprimento de sentença, acostando aos autos a planilha discriminada do débito em estrita observância aos parâmetros delineados na decisão de id. 186023804 e no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão do processo. b) cumprida a diligência com a juntada da respectiva memória de cálculo discriminada, intimem-se os executados, por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para manifestação no prazo legal; Certificado o decurso dos prazos sem manifestação das partes, renove-se a conclusão dos autos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]
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